Acórdão nº 06914/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução10 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XFILIPE …......................, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.300 a 313 do presente processo, através da qual julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrente no âmbito do processo de execução fiscal nº.3............../104141.0, o qual corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de Lisboa, visando despacho que anula o procedimento de venda judicial efectuada no espaço da mencionada execução.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.339 a 353 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Com base nos factos dados como provados não podia o Meritíssimo Juiz “a quo” decidir pela manutenção do acto reclamado; 2-O trespasse consiste numa transmissão, global e definitiva ou unitária, por acto “inter vivos”, dum estabelecimento comercial, entendido este como a realidade jurídica complexa, heterogénea e dinâmica, constituída pelos bens corpóreos e incorpóreos que o integram destinados ao serviço de determinado comércio, pelo que para se concretizar é imperioso que haja transmissão dos elementos essenciais para a continuidade da actividade empresarial pelo adquirente, isto é, máquinas, matéria-prima, produtos e mobília; 3-Não tendo a transmissão do estabelecimento dos autos sido acompanhada dos bens móveis que o integravam à data, constantes da verba única descrita nos autos de penhora e de adjudicação, como ficou devidamente provado nos presentes autos, não há trespasse, logo a venda não se pode considerar consolidada; 4-A liquidação do I.V.A. foi precedida de um facto cronologicamente anterior e para o qual o recorrente alertou, por mais do que uma vez, o Serviço de Finanças competente: a universalidade - estabelecimento comercial - realmente penhorada não correspondia à descrição da verba única do auto de penhora, designadamente por faltarem alguns dos bens móveis anunciados como fazendo parte do mesmo, conforme denunciado pelo recorrente logo que tomou conhecimento desse facto; 5-Não existindo correspondência entre o objecto real da penhora e o objecto anunciado para venda, não podia ter sido designado dia para a venda do bem, por meio de proposta em carta fechada através de despacho de 18/04/2011 e muito menos podia ter sido aceite em 12/04/2011 a proposta do recorrente no valor de € 21.150,00 e em 27/07/2011 o pagamento deste valor pelo recorrente; 6-Os três actos identificados na conclusão anterior são cronologicamente anteriores à liquidação do I.V.A., o que nem a recorrida, nem o Tribunal “a quo”, podiam desconhecer, pois a situação descrita na 4ª. conclusão foi denunciada pelo recorrente a 1 de Agosto de 2011 e 11/08/2011; 7-Não tendo a universalidade de bens acompanhado o estabelecimento comercial, nunca a venda poderia vir a ser realizada nos termos anunciados pela Autoridade Tributária; 8-O artº.900, do C.P.C., não pode aplicar-se ao caso dos presentes autos, ao contrário do que sustenta o Tribunal “a quo”; 9-A venda devia ter sido anulada, não por falta de pagamento do I.V.A. pelo recorrente, conforme sustentam a recorrida e o Tribunal “a quo”, mas por inexistência do objecto da penhora anunciado para venda, facto que é da exclusiva responsabilidade da Autoridade Tributária, assistindo-lhe por isso o direito à devolução do preço pago e dos respectivos juros de mora em consequência da anulação da venda por motivo imputável à recorrida; 10-Não há lugar à aplicação do imposto de I.V.A. quando ocorre a transferência de um estabelecimento comercial, como é o caso da cessão definitiva de estabelecimento comercial - trespasse - anunciada dos presentes autos, e o adquirente é ou passa a ser sujeito passivo e continua a desenvolver a actividade do estabelecimento, nos termos do artº.3, nº.4, do Código do I.V.A.; 11-Por requerimento de 26/11/2011, o recorrente comunicou à recorrida a sua intenção de proceder ao início de actividade passando assim a ser sujeito de I.V.A., conforme documentos de fls.194 a 195 dos autos mencionados no nº.14 dos factos provados; 12-Não havendo lugar ao pagamento de I.V.A. no trespasse, a venda não podia ter sido anulada pela recorrida com fundamento na falta de pagamento do imposto; 13-O recorrente foi notificado pela Autoridade Tributária que “do despacho de anulação do procedimento de venda cabe reclamação, no caso de com ele não concordar, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, nos termos do artigo 276 do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), a interpor no prazo de 10 dias após a presente notificação, nos termos do nº 1 do artigo 277º do referido C.P.P.T., devendo observar-se o disposto no nº 2 do mesmo artigo”; 14-O recorrente apresentou a sua reclamação, dando expressamente cumprimento àquela notificação da Autoridade Tributária, de acordo com o estipulado no nº 7 do art. 257 do C.P.P.T., que determina que da decisão, expressa ou tácita, sobre o pedido de anulação da venda cabe reclamação nos termos do art. 276; 15-A reclamação prevista nos artigos 276 e seguintes do C.P.P.T., é o meio processual adequado para a impugnação da generalidade de actos materialmente administrativos praticados...

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