Acórdão nº 06258/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução10 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“P................... - EMPRESA …....................., S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu impugnação de decisão arbitral, ao abrigo dos artºs.27 e 28, nº.1, al.d), do dec.lei 10/2011, de 20/1, dirigida a este Tribunal visando decisão proferida no procedimento arbitral nº..../2012-T (cfr.cópia certificada da decisão arbitral constante de fls.44 a 69 dos presentes autos, tal como a cópia certificada da decisão de pedido de aclaração junta a fls.127 e 128 dos presentes autos), tendo por objecto o pedido de anulação parcial do acto de autoliquidação de I.R.C. e derrama consequente, relativo ao exercício de 2010, na medida correspondente à não relevação fiscal de certas contribuições para fundos de pensões realizadas pelas sociedades do grupo fiscal, às quais corresponde um montante de imposto indevidamente liquidado no valor de € 345.027,28, tendo julgado o mesmo improcedente.

XO apelante termina as alegações da impugnação (cfr.fls.2 a 40 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A A.T. afirmou gratuitamente, pela primeira vez na sua resposta ao pedido de constituição de Tribunal Arbitral, que se as contribuições suplementares com vista a honrar as concretas responsabilidades em causa nos autos, tivessem sido realizadas entre 2005 e 2009, teria sido possível à ora impugnante deduzi-las fiscalmente ao abrigo dos nºs.7 e 8, do artº.43, do Código do I.R.C.; 2-Daí retirando a conclusão injustificada de que assim sendo não podia agora (2010 a 2014) a ora impugnante ter uma segunda oportunidade (a da al.c), do nº.13, do artº.43, do Código do I.R.C. e/ou do artº.5, nºs.1, 5 e 6, do Decreto-Lei 159/2009) para realizar e deduzir fiscalmente tais contribuições; 3-Reproduziu o Tribunal Arbitral na sua decisão esta afirmação gratuita da AT nos seguintes termos: "[p]ara além disso, entende a Autoridade Tributária e Aduaneira que se o nº.13 alínea c) do artigo 43 do CIRC comporta derrogação do nº. 7, apenas permitirá efectuar deduções que não pudessem ter sido efectuadas no período de 2005 a 2009, ao abrigo deste n.° 7, e não está comprovado que nos anos de 2005 a 2009 tenha sido atingido o limite de dedutibilidade previsto para as deduções nos termos dos nºs. 7 e 8"; 4-E na parte decisória da decisão arbitral, volta o Tribunal Arbitral a utilizar esta mesma afirmação gratuita (nunca demonstrada pela AT), fazendo-a sua, nos seguintes termos: "[é], aliás, um regime que se justifica pelo facto de as sociedades Soporcel e Aliança Florestal [sociedades com planos de pensões, integrantes do grupo fiscal P..................] terem já podido anteriormente, no período de 2005 a 2009, ao abrigo do disposto no nº.7 do art. 43 do CIRC, deduzir nos respectivos lucros tributáveis de IRC os gastos correspondentes às responsabilidades com os fundos de pensões resultantes da adopção em 2005 das normas internacionais de contabilidade, adoptadas pela União Europeia. Tendo perdido o direito à dedução das quantias que vieram a pagar em 2010 a título de contribuições suplementares, por não terem efectuado os pagamentos dessas contribuições no longo período de cinco anos [entre 2005 e 2009] em que a lei lhe permitia aproveitar daquele efeito, não se justifica que possa aproveitar de um novo período."; 5-Este assumir sem querer saber de verificações, este afirmar que a ora impugnante teria podido deduzir contribuições com vista a financiar as responsabilidades em causa, no período entre 2005 e 2009, sem querer saber se de facto teria podido realmente fazê-lo, atentas as questões de facto envolvidas na afirmação em causa (cfr. as condicionantes muito apertadas previstas na alínea b) do n.° 7 do artigo 43 do CIRC) só porque a AT o afirmou (entre muitas outras coisas, algumas certas ou verdadeiras, outras erradas ou falsas); 6-Constitui por si só uma violação do princípio da igualdade das partes e do contraditório, e contraria ainda o princípio constitucional do processo equitativo (artigo 20, nº.4, da CRP), originando uma verdade meramente processual (para usar o costumado eufemismo), por oposição a verdade no sentido próprio da palavra; 7-Violação que resulta agravada pelo facto de no decurso do processo arbitral ter sido, por duas vezes, recusada à ora impugnante a oportunidade de contraditar tal afirmação gratuita da AT que o Tribunal Arbitral tomou sem mais como boa e incorporou no seu próprio discurso argumentativo; 8-A interpretação dos artigos 10, 17, 18, 21, nº.1 e 29, nº.2, do RAT, nos quais o Tribunal Arbitral sustentou esta posição processual de que estaria impedida a averiguação da veracidade e a contradita de factos invocados (desacompanhados de qualquer tipo de prova) pela AT, contrários, pela relevância jurídica que lhe era dada (e acolhida pelo Tribunal Arbitral na sua decisão), à pretensão deduzida pela requerente, viola, pois, o artigo 16, alíneas a) e b), do RAT, e o direito constitucional a um processo equitativo (cfr.artigo 20, nº.4, da CRP); 9-Deve, assim, ser anulada a decisão arbitral, sendo este o meio processual próprio para o efeito (cfr.artigo 28, nº.1, alínea d), do RAT), e deverá o Tribunal Central Administrativo Sul conhecer, em substituição, do mérito da causa, conforme disposto no artigo 149, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ao caso por força do artigo 27, nº.2, do RAT; 10-Prosseguindo, nem a dedutibilidade fiscal das contribuições para fundos de pensões constitui um privilégio ou benefício fiscal das empresas, nem no mundo altamente regulamentado e fiscalizado (pelo ISP) dos fundos de pensões, os legítimos direitos dos trabalhadores dependem da protecção (que em qualquer caso sempre seria necessariamente indirecta e muito imperfeita) da fiscalidade; 11-Residindo porventura nestes dois equívocos as tomadas de posição restritivas da AT, muito para além daquilo que se pode retirar dos textos legais, a propósito do tratamento fiscal das contribuições para fundos de pensões; 12-O nº.7, do artigo 43, do CIRC, visa lidar com as perdas actuariais reconhecidas em resultados no ano do seu apuramento, o que resulta confirmado pelo modo como o estreito espaço de dedutibilidade fiscal criado para acomodar as necessidades de contribuições adicionais geradas por estas perdas, foi legalmente definido; 13-O problema que as perdas actuariais em causa nos autos põem é outro e tem outra magnitude: chegado o momento (no caso dos autos, aquando do abandono do método do corredor, passando-se então a reconhecer contabilisticamente todas as perdas actuariais, em vez de apenas parte delas, no próprio exercício em que os cálculos actuariais as determinam), o que fazer com as perdas acumuladas (em suspensão de reconhecimento) provindas do passado, que ainda não se cruzaram com a fiscalidade (no caso, por não terem sido reconhecidas na contabilidade até esse chegado momento)? 14-A estas situações o que se aplica é a alínea c), do nº.13, do artigo 43, do CIRC, e, com uma abrangência maior ainda, o artigo 5, nº.5, do Decreto-Lei 159/2009: visam eles lidar justamente com o reconhecimento retrospectivo de perdas (ou ganhos também, no caso do último normativo) requerido por uma mudança do referencial contabilístico que vinha sendo aplicado; 15-É claro como a água que o nº.5, do artigo 5, do Decreto-Lei 159/2009, à semelhança aliás da alínea c), do nº.13, do artigo 43, do CIRC, se aplica à transição do POC para o SNC; 16-Pelo que a ora impugnante preenche indubitavelmente esse requisito no ano de 2010 a que se refere a autoliquidação de IRC impugnada, uma vez que só nesse ano transitou (por imposição legal) para o SNC; 17-Sendo errada, com o devido respeito, a interpretação (adoptada pela decisão arbitral) de que as referidas normas se aplicariam a situações de alteração de política contabilística quanto a pontos isolados, por oposição à referida situação de transição para o SNC; 18-É irrelevante à face do próprio texto legal pertinente (designadamente do nº.5, do artigo 5, do Decreto-Lei 159/2009, mas também da alínea c), do nº.13, do artigo 43, do CIRC) que a ora impugnante tenha registado em 2005 na sua contabilidade o efeito do abandono, nesse ano, do método do corredor, adoptando então, isoladamente, opção constante de norma internacional de contabilidade inexistente no POC (e em derrogação isolada do POC), que viria a ser acolhida pelo SNC em 2010; 19-Isso mesmo é confirmado (e juridicamente requerido) pelo facto de a sua situação ser fiscalmente exactamente...

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