Acórdão nº 10172/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução30 de Julho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores intentou, no TAC de Lisboa, por apenso à acção administrativo comum nº1014/12.3BELSB, ao abrigo do disposto no artigo 112º e seguintes do CPTA, providência cautelar na qual peticionou, i) Que a Caixa Geral de Aposentações e o Ministério das Finanças se abstenha de qualquer comportamento que vise a aplicação à CPAS das normas previstas nos nºs 13 e 15 do artigo 20º, do nº5 do artigo 25º e do artigo 202º, todos da Lei nº64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 2012), ii) No caso de se entender que os ofícios da CGA e o despacho de Sua Excelência, o Secretário de Estado do Orçamento, têm implícitos actos administrativos, requerem a suspensão da eficácia dos mesmos.

Por sentença de 14.03.2013, o Mmº Juiz do TACL recusou a adopção das providências requeridas.

Inconformada, a requerente interpôs recurso jurisdicional para o TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “1. A CPAS com a providência cautelar proposta pretende, a título principal, que a Caixa Geral de Aposentações e o Ministério das Finanças se abstenham de qualquer comportamento que vise a aplicação das normas constantes dos nºs 13 e 15 do artº20, o nº5 do art.º25º e o art.º202º, todos da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, à CPAS e, consequentemente, aos seus beneficiários, até que o tribunal decida definitivamente no processo principal, que corre termos na 5ª U.O. do TAC de Lisboa sob o nº1014/12.3BELSB, se as referidas normas se lhe aplicam.

  1. A sentença recorrida absolveu os Requeridos da instância e não decretou a providência requerida, com os fundamentos de que a CPAS, não estando em representação dos seus beneficiários, não tem interesse processual, ou interesse em agir, para propor a presente providência cautelar, que a esta carece a instrumentalidade em relação à acção principal e, por isso, haveria erro na forma do processo no que respeita à providência cautelar proposta.

  2. Por último, a sentença recorrida veio também fundamentar a decisão na falta do preenchimento do requisito do "periculum in mora" .

  3. Ao contrário do que consta da sentença recorrida, a CPAS tem interesse processual na acção que, no caso das acções de simples apreciação, se tem entendido que não basta qualquer situação de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, para que haja interesse processual na acção; nas acções de simples apreciação, a incerteza contra a qual o autor pretende reagir deve ser objectiva, por ser proveniente de factores externos à autora, e grave, pelo facto de a situação de incerteza poder ser causadora de prejuízos materiais e morais.

  4. No caso subjudice, e em face dos factos constantes das alíneas c) e e) da matéria de facto dada como provada, encontra-se preenchido o requisito da objectividade; por outro lado, em face das ameaças formuladas pelos beneficiários da CPAS, caso esta proceda à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, potencialmente causadora de graves prejuízos materiais para a CPAS, também o requisito da gravidade se encontra preenchido.

  5. Pelo que, neste caso a CPAS tem interesse processual em propor, como propôs, a acção principal e a providência cautelar.

  6. Por outro lado, a presente providência cautelar é instrumental em relação à acção principal, pois as partes da acção e da providência coincidem e os factos que constituem a causa de pedir na providência cautelar e na acção principal são os mesmos.

  7. Mas, além disso, tendo a CPAS interesse processual e sendo a providência instrumental em relação à acção principal - acção administrativa comum – não existe qualquer erro na forma do processo (excepção inominada ou atípica que impede do conhecimento do mérito da causa e dá origem à absolvição da instância).

  8. De facto, não havendo, no caso sub judice, actos administrativos a impugnar (cf. sentença, pág. 29, 3.ºparágrafo, em que se admite que todas as partes estão de acordo quanto à inexistência de actos administrativos) e não estando perante a impugnação de normas, designadamente de regulamentos, a acção principal a propor pela CPAS, como foi, teria de ser uma acção administrativa comum, no; termos do disposto no art.º37º e seguintes do CPTA.

  9. Em face da acção principal - acção administrativa comum em que a CPAS pede que o tribunal declare expressamente que as normas constantes dos nº13 e 15 do art.º20º, o nº5 do art.º25º e o art.º202º, todos da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, não se aplicam a CPAS,-- a providência cautelar proposta, tendo a CPAS interesse processual e sendo aquela instrumental em relação à acção principal, não enferma de qualquer vício - erro na forma do processo.

  10. Até porque, ao contrário do que consta da sentença recorrida, com a presente providência cautelar não se visa a intimação da Administração para que esta se abstenha da prática de actos administrativos.

  11. Antes visou a abstenção de comportamentos ou condutas por parte da Caixa Geral de Aposentações e do Ministério das Finanças da sua actividade corrente.

  12. Pois, a medida cautelar de intimação para a abstenção de uma conduta por parte da Administração, prevista na alínea f) do nº2 do art.º112º do CPTA, não tem obrigatoriamente de corresponder, no caso da acção administrativa comum, à condenação à abstenção de acto um administrativo (art.º37º, n.º2, alínea c), uma vez que nesta alínea a menção à omissão de acto administrativo é precedida da palavra "designadamente" o que significa que esta é meramente exemplificativa.

  13. Havendo, na óptica da sentença recorrida, erro na forma do processo, podia ter sido adoptada pelo Tribunal, com base no princípio da "pro accione", previsto no artigo 120º, nº3 do CPTA, outra providência cautelar em substituição da requerida que se coadunasse com a defesa dos interesses que visava proteger e que se mostrasse menos gravosa para as outras partes (CGA e MF).

  14. Tendo a CPAS interesse processual, sendo a providência instrumental em relação à acção principal - acção administrativa comum -, não existindo erro na forma do processo, deveria a providência ter sido decretada uma vez que os restantes requisitos para o seu decretamento se encontram preenchidos, incluindo o "periculum in mora".

  15. De facto, no que diz respeito ao requisito do "periculum in mora", exige-se apenas que «...haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente...» visa assegurar no processo principal/pretende ver reconhecidos no processo principal.

  16. Uma vez que a providência cautelar proposta, é uma providência conservatória (e não antecipatória) (cf. artº 12º nº1 alínea b) do CPTA).

  17. Sendo que, como ensina o Prof. Mário Aroso de Almeida, «... se não falharem os demais pressupostos de que, nos termos do artigo 120º, depende a concessão da providência, ela deve ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. Este é o único sentido a atribuir à expressão "facto consumado".» 19. Pois, como defende o Prof. Vieira de Andrade, hoje já não é admissível a ideia antiga, mas que ainda trespassa na sentença recorrida, de que nunca seriam de difícil reparação os prejuízos susceptíveis de avaliação económica.

  18. Pelo que, no presente caso, seja a "obrigação" de a CPAS comunicar mensalmente à CGA os montantes pagos a título de pensões ou subvenções aos beneficiários, seja a Contribuição Extraordinária de Solidariedade, sejam os "cortes" no pagamento dos 13º e 14º meses, se enquadram na situação de "facto consumado", pois uma vez concretizados seria impossível proceder à "reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade".

  19. Pois a CPAS pode, neste caso, já não conseguir restituir aos beneficiários as pensões "cortadas" - basta pensar que muitos dos beneficiários faleceram entretanto - o que significa que seria impossível proceder à "reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade".

  20. A sentença recorrida violou as normas constantes dos artigos 112º, nº1 e 2 alínea f), artigo 113, nº1, artigo 120º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPTA.

  21. Assim, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a presente providência cautelar como provada e, em consequência, a decrete e condene a CGA e o Ministério das Finanças a absterem-se de qualquer comportamento ou conduta que vise aplicar à CPAS as normas constantes dos nºs 13 e 15 do art.º20º, o nº5 do art.º25º e o artº202º, todos da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro (LOE/2012).” Contra-alegou a Caixa Geral de Aposentações, concluindo como segue: “A.

A CGA considera que o recurso ora interposto não merece provimento, tendo em conta que, como bem prescreve a Sentença recorrida "...não se trata aqui tão-somente de uma questão de impropriedade/inidoneidade do meio processual utilizado pela requerente, antes de pressupostos da tutela cautelar requerida (a instrumental idade e adequabilidade...

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