Acórdão nº 00256/13.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução14 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso AdministrativoI RELATÓRIO 1 .

S..., T..., P..., F..., M...

e R..., inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 25 de Março de 2013, que, no âmbito da presente providência cautelar, por um lado, absolveu da instância o Réu/Recorrido MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO e CIÊNCIA, por ilegitimidade passiva e assim o absolveu da instância e, por outro, fixou o valor da acção em €30.000,01.

* 2 .

Os recorrentes formularam alegações que terminaram com as seguintes conclusões: "I - O conceito de contra interessado é normativamente diverso para as ações e para as providências, sendo que, o conceito de contra interessado, para este último efeito esta regulado no artigo 114º do CPT, segundo o qual os contra interessados correspondem àqueles a quem a providência cautelar requerida possa prejudicar.

II - Esse critério de convocação do contra interessado como parte passiva da providência é diverso do critério usado para as ações, uma vez que nestas o contra interessados é aquele que tem interesse na manutenção do ato impugnado.

III - Ora, os opositores não têm interesse na manutenção do ato impugnado o que têm é interesse na manutenção da anulação desse ato e nos seus efeitos, o que é coisa que apesar das aparências é bem diversa.

IV - De facto, a legitimidade passiva deve cingir-se aos que possam ser diretamente prejudicados com a procedência da providência e não a todos os que tenham interesses legítimos.

V - A legitimidade passiva deve cingir-se aos que possam ser diretamente prejudicados com a procedência da providência e não a todos os que tenham interesses legítimos.

VI - No caso de virem a ser adotadas as providências cautelares requeridas nos presentes autos, estas não causam qualquer prejuízo direto aos candidatos preteridos nos concursos anulados, na medida exata em que a sua esfera jurídica pessoal não é diretamente prejudicada com a referida adoção uma vez que no despacho suspendendo está prevista a realização de novos procedimentos concursais e não a retoma dos procedimentos anulados.

VII - A anulação do procedimento concursal em causa implica o lançamento de novo procedimento administrativo de contratação de escola e a este novo procedimento que venha a ser lançado pelo agrupamento de escolas em causa como consequência direta do despacho ora suspendendo, podem concorrer outros docentes que, neste momento, se desconhece quem sejam.

VIII - Não se vislumbra em que medida os candidatos opositores ao concurso de contração de escola que não foram selecionados podem ser direta e pessoalmente prejudicados coma procedência das providências cautelares requeridas nos autos nos termos do artigo 114º, 3 d) do CPTA.

IX - O artigo 7º do CPTA estipula que as normas que concretizam pressupostos processuais devem ser interpretadas no sentido que seja mais favorável à prolação de uma decisão de mérito.

X - Ora, como supra se deu devida conta, o conceito lato de contra interessados que o tribunal defende no âmbito da providência cautelar é desadequado a esse desiderato legal que a lei lhe impõe cumprir.

XI - O tribunal não pode in casu defender que o procedimento concursal em causa vais ser renovado uma vez que essa interpretação contraria abertamente o despacho suspendendo, o qual de modo claro e inequívoco propõe a abertura de novo procedimento concursal.

XII - De qualquer maneira, sempre se dirá, que mesmo dando de barato que os opositores não selecionados são contra interessados, que o tribunal tem por dever sanar a falta desse pressuposto processual, quando o mesmo é sanável.

XIII - Antes de sem mais absolver o réu da instância, o que o tribunal devia ter feito era convidado os aqui apelante sanar essa alegada falta, fazendo intervir na instância através de uma intervenção principal provocada passiva, esses contra interessados.

XIV - A decisão que fica o valor é nula por falta de fundamentação.

XV - Violou assim, a decisão o artigo 7º e 114º, 3, d) do CPTA e ainda o 265º do CPC".

* 3 .

Notificadas as alegações referidas, veio o recorrido "Ministério da Educação e Ciência apresentar contra-alegações - cfr. fls. 359 a 363 -, mas sem que formule quaisquer conclusões.

* 4 .

Cumprido o disposto no art.º 146.º do CPTA, o M.º P.º não emitiu qualquer pronúncia.

* 5 .

Sem vistos, dado o disposto no art.º 36.º, ns. 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

* 6 .

Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II FUNDAMENTAÇÃO1 . MATÉRIA de FACTO Com interesse para a decisão importa fixar os seguintes factos: 1 .

Os AA./recorrentes instauraram a presente providência cautelar, contra o Ministério da Educação e “subsidiariamente contra” a Directora do Agrupamento de Escolas de M..., formulando os seguintes pedidos: ---“1.º Seja decretada provisoriamente nos termos do artigo 131.º do CPTA as seguintes medidas providências cautelares: - A) Suspender a eficácia do ato já identificado do senhor Secretário de Estado da Educação e da Administração Escolar na parte em que anulou os procedimentos concursais de contratação de Escola para o ano lectivo de 2012-2013 abertos pela Directora do Agrupamento de Escola de M... que deram lugar aos horários...

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