Acórdão nº 01630/06.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução14 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “SINDICATO NACIONAL DO ENSINO SUPERIOR”, [A.

em representação do seu associado A...

] e INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO [R., doravante, «IPVC»], inconformados, vieram de per si interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 20.09.2011, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa especial deduzida pelo primeiro e que condenou o segundo a reconhecer “… o direito do associado do A. ao recebimento de gratificação desde 23.03.2003 e dos juros contados à taxa legal até integral cumprimento …”, “… absolvendo o Réu do demais peticionado [ação na qual o A. peticionava, ainda, que fosse reconhecido o direito ao seu associado ao recebimento de indemnização compensatória, proporcional ao tempo de serviço prestado e correspondente a um total de 03 dias de trabalho por cada mês, num total de 77 meses de trabalho].

Formula o A., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações [cfr. fls. 171 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. - Por requerimento datado de 25/08/2006 o associado do recorrente solicitou a antecipação da cessação por caducidade do contrato que o ligava ao recorrido IPVC desde 2003; 2.ª - A cessação por caducidade do contrato referido já tinha operado atento o ofício de 03/08/2006 em que o IPVC comunicou ao associado do recorrente a deliberação do conselho científico de não renovar o contrato; 3.ª - Assim, no caso sub judice verifica-se uma situação de cessação da caducidade do contrato por iniciativa do IPVC; 4.ª - A caducidade do contrato de trabalho impõe o pagamento de indemnização compensatória ao docente do recorrente proporcional ao tempo de serviço prestado; 5.ª - No caso sub judice aplica-se, enquanto lei especial, o DL n.º 185/81, de 1 de julho - Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico - que é omisso em matéria de direito à indemnização; 6.ª - Em caso de lacuna ou omissão legislativa do regime especial aplicável em concreto - isto é, o Dec-Lei n.º 185/81, de 1 de julho - deve aplicar-se o regime geral, in casu a Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto; 7.ª - Até à entrada em vigor da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, aos docentes do ensino superior politécnico, bem como a todo e qualquer funcionário público, deveria aplicar-se, nos casos omissos, no que aos contratos de trabalho diz respeito, o disposto no Código do Trabalho enquanto lei geral, incluindo a indemnização devida por caducidade; 8.ª - Assim, ao caso do associado do recorrente aplicam-se os artigos 387.º e 388.º do Código do Trabalho na redação da Lei n.º 99/2003; 9.ª - O associado do recorrente tem, assim, direito à compensação indemnizatória por caducidade do contrato; 10.ª - Ao decidir como decidiu violou a douta sentença recorrida o artigo 388.º, n.º 2 do Código do Trabalho na redação da Lei n.º 99/2003; 11.ª - Na verdade, quer os trabalhadores sujeitos ao regime privado de trabalho quer os trabalhadores abrangidos por um contrato administrativo de provimento deveriam ter direito ao pagamento de uma indemnização compensatória por caducidade do contrato nos termos previstos pelo n.º 2 do art. 388.º do Código do Trabalho só assim se cumprindo o princípio da igualdade; 12.ª - A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou o princípio da igualdade previsto no art. 13.º da Constituição, por se estarem a criar situações desiguais, em situações que são substancialmente idênticas; 13.ª - Os contratos administrativos de provimento dos docentes do ensino superior foram transformados em contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, por força do disposto no DL n.º 207/2009, de 31 de agosto, designadamente no seu art. 6.º, n.º 1; 14.ª - Foi, ainda violado o direito à segurança e estabilidade no emprego expressamente consagrado no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa; 15.ª - Atenta a omissão legislativa então existente em matéria de compensação indemnizatória por caducidade do contrato de trabalho a termo certo os trabalhadores da Administração Pública, veio o Estado colmatar tal injustiça com a entrada e vigor do RCTFP aprovado pela Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro; 16.ª - Assim, tem o docente representado pelo recorrente direito à compensação indemnizatória proporcional ao tempo de serviço prestado e correspondente a 3 dias de trabalho por cada mês, num total de 77 meses de trabalho ...

    ”.

    Por sua vez o R. «IPVC», aqui também recorrente, apresentou alegações [cfr. fls. 191 e segs.

    ], nas quais termina concluindo nos termos seguintes: “...

    1. A gratificação a que alude o n.º 3 do art. 3.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, foi extinta pelos diplomas que reestruturaram o sistema retributivo da função pública em 1989 (concretamente os Decretos Lei n.ºs 184/89, de 2 de junho, e 353-A/89, de 16 de outubro); b) As referências, no sentido de que não é devida a gratificação em causa, que - desde 1993 quanto às universidades e a partir de 1996 quanto a estas e quanto aos institutos politécnicos - têm sido sucessivamente feitas nos decretos-lei de execução orçamental não têm caráter inovador, no sentido de que não são elas que extinguiram a gratificação em causa; c) Na verdade, sendo o decreto-lei de execução orçamental focalizado para a execução do Orçamento da Administração Pública, ele contem com muita frequência normas que visam, não inovar, mas clarificar ou alertar para procedimentos menos corretos adotados pelos serviços; d) Tendo decidido que a gratificação em causa apenas foi extinta pela citada referência no decreto de execução orçamental de 2006 (art. 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 50-A/2006, de 10 de março), o douto acórdão recorrido violou, além do mais, esta e as supra referidas normas legais; e) Não terá, assim, utilidade abordar a questão da inconstitucionalidade procedimental do art. 23.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 50-A/2006, de 10 de março; f) Em qualquer caso, não há matéria de facto que permita concluir verificar-se tal inconstitucionalidade ...

    ”.

    O A., devida e regularmente notificado enquanto recorrido, veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 211 e segs.

    ], nas quais conclui com a seguinte síntese: “...

  2. - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 37.º, n.º 2 e 12.º do DL n.º 353-A/89 e 19.º, n.º 5 do DL n.º 184/89 a gratificação a que alude o n.º 3 do artigo 3.º do ECDESP - DL 185/81, de 1 de julho - manteve-se em vigor até à fixação do respetivo regime e condições de atribuição de cada suplemento por decreto-lei, ou seja, por diploma com valor de ato legislativo nos termos e para efeitos do disposto no artigo 112.º, n.º 1, al. a) da CRP; 2.ª - O Parecer da Procuradoria Geral da República n.º 47/93 de 7 de outubro, n.º P.000471993, publicado in www.dgsi.pt não tem força de lei ou decreto-lei, pelo que não pode afastar o regime legislativo em vigor; 3.ª - Até à entrada em vigor do DL n.º 50-A/2006, de 10 de março permaneceu plenamente válido e eficaz o regime do sistema retributivo da função pública instituído em 1989 com os Decretos-Lei n.ºs 353-A/89, de 16 de outubro e 184/89 de 2 de julho; 4.ª - Atento o facto de o associado do recorrido ter exercido desde 23.03.2003 até 31.08.2006 funções inerentes à categoria de professor adjunto deve ser-lhe reconhecido, conforme decidido pela douta sentença, o direito ao recebimento, nesse período, da gratificação a que alude o n.º 3 do artigo 3.º do DL 185/89, de 1 de julho a que acrescem os juros contados à taxa legal até integral pagamento; 5.ª - O direito à gratificação previsto nos DL n.ºs 185/81 de 1 de julho, 353-A/89 e 184/89 extinguiu-se por força do disposto no artigo 23.º, n.º 5 do DL n.º 50-A/2006, de 10 de março, mas não se pode aplicar aos associados do recorrido; 6.ª - O artigo 23.º, n.º 5 do DL n.º 50-A/2006, de 10 de março padece, conforme decidido na douta sentença de «inconstitucionalidade formal por violação do art. 56.º, n.º 2, alínea a) da CRP»; 7.ª - O recorrido não participou na elaboração do n.º 5 do artigo 23.º do DL n.º 50-A/2006; 8.ª - Nos termos da Lei n.º 23/98 de 26 de maio, em especial do seu artigo 6.º, al. a) e artigo 56.º, n.º 2, al. a) da CRP o recorrido deveria ter participado na elaboração do n.º 5 do referido artigo 23.º do DL n.º 50-A/2006 o que não sucedeu conforme matéria de facto assente; 9.ª - O artigo 23.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 50-A/2006, de 10 de março padece assim, conforme decidido pela douta sentença de inconstitucionalidade formal por violação do artigo 56.º, n.º 2, al. a) da Constituição da República Portuguesa ...

    ”.

    O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer parecer/pronúncia [cfr. fls. 256 e segs.

    ].

    Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto de cada recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) [na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC]...

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