Acórdão nº 10047/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: A...

Recorrido: Ministério Público Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa e em consequência ordenou o arquivamento do processo conducente ao registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais.

Em recurso o Recorrente formulou as seguintes conclusões: «1 -O recorrente NUNCA renunciou à sua nacionalidade originária a Portuguesa; Nasceu em Cabo Verde com a nacionalidade Portuguesa, facto que a independência daquele País alterou, mas sem que alguma vez tivesse manifestado tal desejo. Sempre estudou na língua portuguesa, tendo até à independência, frequentado a escola pública portuguesa, e depois disso sempre estudou na língua portuguesa.

2 Concluiu os estudos e se licenciou em Direito, onde era um dos mais brilhantes alunos em direito administrativo, que lhe permite ser hoje um quadro superior das NU, organização supranacional , onde TODOS juram a sua independência face a todo e qualquer Estado.

3 Fala, escreve, lê, discute, dialoga em belíssimo Português; Conhece melhor que muitos a cultura e historia de Portugal que desde menino começou a aprender e a cultivar, coisa que os casamentos de interesse não têm e ainda assim têm a nacionalidade portuguesa 4 Casou com jovem esta já com a nacionalidade portuguesa, médica, formada e estagiaria nos Hospitais Civis Portugueses; Sua mãe é tb portuguesa; Deste Casamento, nasceram duas filhas, ambas já licenciadas em direito, em Lisboa, em português vivem, dialogam, cultivam a sua vida pessoal, familiar e profissional.

5 A família vive em casa própria em Lisboa, Tem pois fortíssima afinidade com a Comunidade, língua e cultura portuguesa; Só por manifesto lapso se pode dizer que não tem ligação e afectividade a Portugal, à sua língua e cultura; Tem uma forte identificação económica e cultural com Portugal, assim como toda a sua família, desde há décadas.

5-Tem uma ocupação profissional TECNICA de grande prestigio, antes em Angola, agora no QUENIA; Responsável técnico pela supervisão técnica e não politica; formula planos estratégicos e não políticos. Ou seja é alguém que em Português tem uma grande missão técnica de reconhecida importância e prestigio.

7 Não exerce quaisquer funções politicas ao serviço de qualquer Estado, sendo que as suas funções no PNUD são funções técnicas, remuneradas, bem remuneradas, E que nada tem a ver com a geo estratégia politica do QUENIA e muito menos de Cabo Verde, o que é funcionalmente proibido e obriga ajuramento profissional.

8 Resulta de matéria de facto provada que é o Director Adjunto da Missão do PNUD no Quénia, sendo esta uma organização das Nações Unidas, a que se candidatou, enquanto cidadão, e não ao serviço de qualquer Pais, facto impossível de facto, o que é ou devia ser conhecido do julgador; O facto dado como provado na douta decisão recorrida é de per si bastante para provar o aspecto técnico, sendo PROIBIDO qualquer função politica ao serviço das NU.

9 Só por manifesto erro jurídico se pode dizer que um técnico tem funções politica, e que É embaixador como TECNICO, esquecendo de dizer se é embaixador ao serviço do QUENIA, Angola ou Cabo Verde, pois que embaixador ao serviço da ONU só se fosse da boa vontade, e aí não teria funções técnico/Administrativas.

10 O direito aplicado na douta decisão recorrida serve a outros (actos e a outros intervenientes, não encontrando aqui um único (acto objectivo para a sua aplicação.

11 Encontra-se violado o disposto no art 13 da CRP, direitos fundamentais do cidadão, já que as disposições nacionais e internacionais, por mero erro interpretativo, que aqui foram aplicadas, impedem-no de um dos direitos mais elementares da CRP: O direito à cidadania portuguesa.

12 Como se encontra violado o direito de igualdade e de tratamento imparcial da AP. A fundamentação errada encontrada é uma NÂO fundamentação, pois que não se quadra nestes factos. Talvez noutros e noutro processo.

13 A ONU é uma organização supranacional, sem qualquer estatuto de Estado Independente, com leis ou Órgãos interno, e não sujeitos aos critério de organização e funcionamento dos Estados, ainda que para estes viva e para os povos de todo o Mundo.

14 VEXAS revogando a alias douta sentença recorrida, substituindoa por outra que confirme o carácter técnico, Absolutamente técnico das funções ao serviço das NU, e sendo esta organização supranacional, não é um ESTADO e não tem representantes políticos noutros países, VEXAS farão a costumada».

Em contra alegações são formuladas pelo Recorrido as seguintes conclusões: «1. O Tribunal a quo actuou correctamente ao ordenar o arquivamento do processo conducente ao registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais; 2. Tal decisão decorre directamente da observância pelo Tribunal, da legislação aplicável...

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