Acórdão nº 06629/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução02 de Julho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XJOÃO ………………., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.215 a 222 do presente processo, através da qual julgou improcedente impugnação judicial, tendo por objecto mediato liquidação de I.R.S., referente ao ano de 1997 e no montante total de € 3.088,56.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.252 a 263 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Salvo o devido respeito que nos merecem a opinião e a ciência jurídica do Meritíssimo Juiz “a quo”, afigura-se ao recorrente que a douta sentença recorrida, não poderá manter-se, na medida em que a mesma é injusta e não rigorosa; 2-No que concretamente respeita aos factos, importa referir uma vez mais que em Setembro de 2000 foi o recorrente notificado da nota de liquidação adicional de I.R.S. em resultado da qual a 2ª.

Direcção de Finanças de Lisboa procedeu à liquidação de I.R.S. no valor de Esc.619.200$00/€ 3.088,56, referente ao ano de 1997; 3-Esta liquidação correspondia aos vencimentos auferidos pelo recorrente no âmbito de um acordo de cooperação entre a sua entidade empregadora “L…….. - Companhia ………………, S.A.” e a “I…………”, empresa angolana; 4-Na sequência desse acordo, em Novembro de 1991, a L……… requereu uma isenção de I.R.S. para todos os trabalhadores que passaram a desempenhar as suas funções em Angola, neles se incluindo o recorrente; 5-Na medida em que o acordo de assistência técnica estabelecido com a entidade angolana previa, na sua duração, renovações automáticas, o pedido de isenção de I.R.S. requeria que aquele fosse concedido para os rendimentos dos trabalhadores deslocados em Angola em função daquele contrato e suas prorrogações; 6-O artº.46, nº.2, do E.B.F., na redacção dada pela Lei 10-B/96, de 23 de Março, não fez depender o reconhecimento do regime de isenção da verificação de qualquer âmbito de vigência temporal do acordo; 7-Assim sendo, no ano de 1997 o recorrente, à semelhança do que sucedia no ano de 1991, continuava deslocado em território angolano, no âmbito do acordo de cooperação entre a “L………..” e a “I……………..”; 8-O próprio despacho que concede o benefício de isenção limita-se a reconhecer o regime de isenção “(...) aos rendimentos auferidos pelos trabalhadores (onde se inclui o ora recorrente) da L……….. destacados em Angola e no que respeita ao contrato junto ao pedido”, isto é, o despacho limita-se a elencar os requisitos legais condicionantes do reconhecimento do regime de isenção; 9-Não poderá agora proceder o argumento invocado no artº.23 da resposta apresentada, do referido no artº.14, da L.G.T., que estabelece a “regra geral de transitoriedade dos benefícios fiscais, de modo a que, sendo temporários, sujeita-os a uma avaliação periódica para que não se mantenham situações em que já tenha cessado o «interesse público»”; 10-Como ficou demonstrado, o referido pedido de isenção foi suportado no especial interesse que o acordo entre a “L………” e a “I………..” representava quer a nível da economia nacional quer para o plano político, ao nível do consistente reforço da cooperação entre os estados português e angolano; 11-Daí que mantendo-se o mencionado contrato por um lapso de tempo superior a um ano, o seu especial interesse manteve-se pela sua duração integral; 12-Portanto, a empresa requerente não solicitou a isenção do pagamento de I.R.S. para o ano de 1991, mas sim para esse ano e para os demais decorrentes de eventuais prorrogações contratuais que estavam previstas no respectivo contrato de cooperação que acompanhou o pedido de isenção; 13-O próprio despacho não impôs qualquer limitação temporal para a isenção requerida; pelo contrário, o que se diz é que a isenção é concedida no âmbito do contrato de cooperação abrangendo, como é lógico, as eventuais prorrogações como veio a suceder; 14-Portanto, e a admitir-se que tal limitação temporária seria possível ela teria que constar expressamente do despacho que concede a isenção sempre que o contrato de cooperação fosse plurianual ou previsse a sua natural prorrogação, como faz o pedido; 15-Aliás, atendendo aos critérios enunciados no artº.16, do C.I.R.S., o recorrente não era tido como residente em território português, pelo que se apresentou declaração de rendimentos relativa ao ano de 1997, a tal não estava obrigado por força do artº.57, do mesmo diploma legal; 16-Em face do exposto, o acto tributário que...

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