Acórdão nº 01985/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução31 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: FJRM...

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 12.05.2013, a fls. 89-99, pela qual foi julgada improcedente a acção intentada contra o Município da Maia, ao abrigo do disposto no n° 1 do artigo 48° do D.L. 503/99 de 20 de Novembro, onde formulou o seguinte pedido:“- Ser anulado o ato administrativo que indeferiu a pretensão do autor de pagamento do subsídio de turno; - Ser a Ré condenada a repor ao autor os montantes que deixou de lhe pagar a título de subsídio de turno desde Julho de 2006; - Ser a Ré condenada a retomar o pagamento ao autor do subsídio de turno”.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida errou no julgamento da matéria de facto e na interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no n.º 4 do artigo 23º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.

O Recorrido contra-alegou, sustentando a manutenção integral da sentença impugnada.

O Ministério Púbico neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*São estas as conclusões das alegações e que definem o objecto do presente recurso: 1 – Dada a existência nos autos de dois documentos idóneos, subscritos pela própria entidade demandada, a atestar que a reclassificação profissional do A. de Cantoneiro de Limpeza para Auxiliar Administrativo foi em virtude das limitações funcionais de que aquele ficou a padecer em virtude de acidente em serviço de que foi vítima, tal matéria tinha de ser dado como assente.

2 – Apesar de não existir nos autos qualquer documento que estabeleça o grau de incapacidade de que o A. ficou a padecer em virtude do(s) acidente(s) em serviço que sofreu, tal deve-se ao mau funcionamento da entidade demandada, que ciente das limitações funcionais que o A. passou a apresentar desde logo após o primeiro acidente em serviço de que foi vítima (ano de 2000), nunca comunicou o facto à Caixa Geral de Aposentações, solicitando que aquele fosse submetido a junta médica para efeitos de estabelecer o grau de incapacidade.

3 – Não obstante a Caixa Geral de Aposentações ter negado ao A. o direito à aposentação, fê-lo por não lhe reconhecer incapacidade absoluta e permanentemente incapacitante para o exercício das suas funções; nunca se pronunciou pelo grau de incapacidade em concreto, independentemente de o mesmo implicar ou não uma incapacidade absoluta para o exercício das suas funções.

4 – Pelo que, negando ao A. o direito a receber o subsídio de turno desde a reclassificação profissional ocorrida em 2006 e em virtude das limitações funcionais de que ficou a padecer em consequência do(s) acidente(s) em serviço que sofreu, foi violado o nº 4 do art.º 23.º do DL 503/99, de 20 de Novembro.

*I. A matéria de facto.

O Recorrente insurge-se, desde logo, contra a matéria de facto dada como não provada, afirmando que existe nos autos prova documental bastante para o julgamento inverso.

A matéria dada como não provada foi a seguinte: - Nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 o Autor esteve longos períodos de baixa médica em virtude das lesões de que ficou a padecer em consequência daqueles acidentes.

- Por essa razão, a Entidade Demandada providenciou a sua reclassificação profissional, para a categoria de Auxiliar Administrativo.

- Desde o início do exercício das suas funções o Autor sempre auferiu o subsídio de turno.

- O Autor foi reclassificado na categoria de Auxiliar Administrativo, em virtude das limitações funcionais resultantes dos vários acidentes em serviço de que foi vítima.

Vejamos.

Em relação ao primeiro item existe prova documental atestando que o Autor teve vários acidentes e esteve doente logo a seguir aos vários acidentes, por vezes por períodos além dos trinta dias – veja-se o documento de fls. 65 a 67, elaborado pelos serviços administrativos do Município da Maia, que aqui se dá por reproduzido e cujo conteúdo não foi impugnado.

Por outro lado o Réu impugna genericamente esta matéria da petição inicial, no artigo 27º da...

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