Acórdão nº 00189/08.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução31 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Estado Português veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 09.01.2012, pela qua foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária, intentada por FFFV... e MASGV...

, para pagamento de uma indemnização fundada em responsabilidade extracontratual, pela morte do filho de ambos, um menor de 14 anos, G..., numa actividade escolar organizada pelo “Agrupamento Vertical Dr. LC...” que, na perspectiva dos Autores, não foi organizada com as cautelas que se impunham.

Invocou para tanto que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto nos artigos contida nos artigos 2º, nº1, 4º, nº1, 6º, nº1 do Decreto-Lei nº 48 052, de 21.01.1967, e nos artigos 483º, nº1 e 2, 493º, nº1, 562º, 563º, 570º, nº 2, do Código Civil, e nos artigos 264º, nºs 1 e 2 e 664º, estes do Código de Processo Civil.

Os Recorridos contra-alegaram, defendendo a manutenção do decidido.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1ª - Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, a prova produzida nesta acção não é de molde a preencher os requisitos da responsabilidade civil extracontratual que nela se pretende efectivar: desde logo, o facto ilícito, a culpa e o nexo de causalidade; 2ª - Assinale-se, à partida, que tal como os Autores a desenharam na petição inicial, constituíam elementos de facto essenciais ao fundamento da respectiva pretensão os de que: a) O menor lesado, aquando da entrada da mina que culminou na sua queda, desconhecia aquele concreto local (mina) e a existência nele do buraco/poço vertical onde veio a cair (é o que decorre do ali alegado no artº37º); b) Esse buraco/poço vertical localizava-se pouco além da entrada da mina (2/3 metros) e estava semi oculto pela escuridão, surgindo, assim, subitamente a quem, vindo do exterior, ali se introduzisse e avançasse 2/3 passos (é o que resulta do por eles alegado no art.º 41º); 3ª - Sucede que ficou claramente demonstrado na acção que quer uma, quer outra daquelas alegadas circunstâncias nenhuma correspondência tinham com a realidade, constituindo, nesse sentido, falsidades; 4ª - Na verdade, a realizada inspecção ao local demonstrou que: a) O primeiro buraco/poço existente no caminho da galeria de entrada da mina situa-se, não a 2/3 metros da entrada da mina, mas a 30 metros de distância dessa mesma entrada (cfr sentença, ponto 72º); b) Esse buraco/poço ocupa parcialmente o referido caminho, é escuro e não permite a visualização do respectivo fundo (cfr sentença, ponto 73º); c) A cerca de 5 metros desse (primeiro) buraco/poço, mais para o interior da mina, existe um outro buraco/poço (cfr. sentença, ponto 74º); d) Existe no local um foco vertical de luz solar provinda do exterior, que permite a quem ali se encontre visualizar quer um quer outro dos referidos buracos/poços (cfr. sentença, ponto 75º); 5ª - E da prova testemunhal produzida em audiência resultou que: a) O menor lesado pouco antes da entrada na mina que culminou na sua fatídica queda, havia estado e percorrido o interior da mesma, tendo então passado quer pelo primeiro, quer pelo segundo dos atrás referidos buracos/poços (cfr sentença, ponto 78º); b) O menor lesado, aquando da entrada na mina que culminou na sua fatídica queda, conhecia a concreta localização de ambos aqueles buracos/poços; c) A fatídica queda ocorreu quando o menor lesado (a caminho da saída) contornava o segundo dos atrás referidos buraco/poços, situado a cerca de 35 metros de distância da entrada (cfr. sentença, pontos 74º e 79º); 6ª - Ora, salvo o devido respeito, a demonstração da falsidade do alegado pelos Autores quanto àqueles pontos estruturais da respectiva causa de pedir (tal como a apresentaram) deveria implicar, por si só, a improcedência da acção, na medida em que, comprovadamente, o invocado facto lesivo não ocorreu nas circunstâncias essenciais por ele indicadas e nas quais estribaram o pedido indemnizatório – mas em outras, muito diversas; 7ª - Para lá disso, o Mº juiz recorrido incorreu em erro de julgamento nas respostas que deu aos quesitos 14º, 21º, 25º, 32º, 60º e 62º da base instrutória, como de seguida procurará evidenciar-se; 8ª - O referido quesito14º encontra-se assim formulado: “Os responsáveis presentes não tentaram impedir esta ausência – do menor G... e seu colega C..., para percorrer o anunciado itinerário da Mina Fonte Figueira/Pedrado – do local de concentração? – tendo o Mº juiz recorrido considerado o mesmo provado;9ª - Atendendo, porém, a que a tentativa pressupõe ou implica, necessariamente, o conhecimento pelo agente do objecto/acção e da finalidade a que se dirige e visa alcançar, não se tendo apurado que os responsáveis presentes se tivessem apercebido da referida saída (à sorrelfa) do menor lesado do local da concentração/parque de merendas, impunha-se uma resposta negativa ao sobredito quesito (14º); 10ª - No referido quesito 21º - correspondente ao alegado no artº 37º da petição inicial – perguntava-se se o G... entrou na mina para ver como era por dentro e para mostrar aos colegas e a si próprio que não tinha medo do escuro e do desconhecido – tendo na resposta o Mº juiz recorrido considerado provado apenas que o menor entrou na mina para “ver como era por dentro”; 11ª - Considerando, porém, que a entrada aqui relevante é a que culmina na fatídica queda e que essa, como ficou demonstrado nos autos, correspondeu à segunda vez que, no dia dos factos, o lesado menor se introduziu e percorreu o interior da mina (e, consequentemente, a viu por dentro), impunha-se se concluísse – desde logo em face das regras da experiência – que, nessa altura, não o fez “para ver como era por dentro” – e, assim, se respondesse negativamente à totalidade da matéria daquele quesito (21º); 12ª - No referido quesito 25º - correspondente ao alegado no artº 41º da petição inicial – perguntava-se se “pouco além da entrada (2/3 metros), subitamente e semi oculto pela escuridão, havia (e há) um poço vertical de cerca de 6/7 metros de profundidade” – tendo o Mº juiz, na resposta, considerado provado apenas que “além da entrada, subitamente e semi oculto pela escuridão havia e há um poço vertical”; 13ª - Sucede que tendo sido verificado/demonstrado que, na realidade, não existe nenhum buraco/poço no sítio concretamente indicado naquele quesito - pouco além da entrada (2/3 metros) –, nem sequer, diga-se, nas suas proximidades, a resposta a tal quesito deveria ser totalmente negativa; 14ª - Sendo certo que as características (vg. quanto à sua detectabilidade e visibilidade) atribuídas pelos Autores a esse (imaginário) buraco/poço só ao mesmo diziam respeito, não sendo a alegação em causa transponível para outro e diferente objecto posteriormente apreendido para os autos, sob pena de violação do princípio do dispositivo (cf. art.º 264º, nºs 1 e 2 e 664º do Código de Processo Civil); 15ª - Ademais, tendo-se apurado também que, aquando da entrada que culminou na fatídica queda, o menor lesado tinha conhecimento pessoal da concreta existência e localização dos dois primeiros buracos/poços existente na correspondente galeria da mina, nenhum deles (realidades estáticas) poderia, a seus olhos, surgir de forma súbita (imprevista, inesperada, repentina) – na exacta medida em que não reveste tal natureza, nem é susceptível de produzir tal efeito aquilo de que (i) se tem já prévio e preciso conhecimento ou (ii) se está à espera que aconteça; 16ª - Na resposta ao referido quesito 32º considerou o Mº juiz recorrido provado que “na mesma mina tinha havido um acidente anterior em tudo idêntico ao do G..., que era do conhecimento de um responsável da Marcha”; 17ª - Tendo na inerente fundamentação (i) da decisão da matéria de facto, objectivado que a sua convicção resultara do depoimento credível da testemunha JQ... e do depoimento da testemunha CTS... e (ii) da sentença, especificado que “apurámos em sede de audiência de julgamento que – o aludido responsável da Marcha – se tratava do Sr. Professor de Educação Física CTS…; 18ª - Sucede que, se quanto à verificação do dito anterior acidente nenhum reparo há a fazer, já quanto ao consignado conhecimento prévio desse evento por parte de um responsável da Marcha (ou seja, da testemunha CTS..., nada permite afirmá-lo – uma vez que nenhum elemento de prova foi produzido nesse sentido, designadamente os indicados na fundamentação da decisão de facto; 19ª - Na verdade, o depoimento prestado pela testemunha JQ... – prestado na audiência de julgamento realizada em 10/05/11 e registado em sistema digital - não contém uma linha sobre o aludido prévio conhecimento pela testemunha CTS... do acidente anterior sofrido na mina por aquele; 20ª - E no respectivo depoimento, prestado na mesma audiência de julgamento (10/05/11), a testemunha CTS... negou tal prévio conhecimento, antes afirmando que só soube do acidente sofrido pela testemunha JQ..., em data posterior ao da queda em causa nestes autos – como se vê das passagens sinalizadas, localizadas (4.53.52 – 5.54.42) e transcritas no corpo alegatório; 21ª - No tocante à matéria levada ao quesito 60º da base instrutória - O G... ausentou-se do parque de merendas sem autorização, aproveitando o período do almoço durante o qual os alunos confraternizaram, jogaram, brincaram, dialogaram com os professores e ouviram música? -, o Mº juiz recorrido considerou-a não provada, com fundamento em ausência generalizada de depoimentos testemunhais seguros e precisos no sentido do nele expendido; 22ª - Erradamente, porém, porquanto tais depoimentos foram produzidos pelas testemunhas CT... (na audiência de julgamento realizada em 10/05/2011) e PC... (na...

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