Acórdão nº 02667/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução20 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O MINISTÉRIO PUBLICO, em defesa da legalidade, inconformado com a sentença do TAF de Sintra, de 22 de Janeiro de 2007, que julgou procedente o pedido de adjudicação de propriedade, decorrente de reversão de bens expropriados, que fora apresentado pelos Autores Alberto ……. e mulher, Maria …………., e D………. – Sociedade …………., Lda., e consequentemente determinou a adjudicação do direito de propriedade à co-Autora D………… sobre as parcelas 338.1 a), b) e c), com a área total de 1471m2 do prédio denominado Terra da ……., sito no Alto ……, limites de Pau ……, freguesia do ……….., concelho de …….., dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ I – Recorre o Ministério Público da aliás douta sentença proferida de fls. 182 a 196 dos autos (SITAF) e mediante a qual a Mma. Juiz a quo julgou procedente o pedido formulado na acção e que consistia na adjudicação, mercê do exercício do direito de reversão, do direito de propriedade sobre as parcelas 338.1, a), b) e c) , com a área total de 1.471 m2, do prédio urbano denominado Terra da …., sito no Alto dos …….., limites de Pau ……, Freguesia do ………., Concelho de ……….

II – As parcelas em causa haviam sido expropriadas aos co-Autores Alberto ………… e mulher, Maria …………, mas foram adjudicados à co-Autora D…………. por ter havido acordo nesse sentido entre os Autores, e igual concordância para a reversão em seu favor foi dada pelo Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações por despacho datado de 18.08.2005 e dado sobre requerimento apresentado por aqueles na data de 16.08.2004.

III – Sucede porém que, e a nosso ver, a co-Autora D….. não dispunha de legitimidade para pedir a reverão em seu favor das parcelas antes expropriadas e para vir a juízo com igual pedido.

IV – Com efeito, o direito de reversão, que consiste numa retroversão do direito de propriedade, só cabe ao proprietário do prédio expropriado, qualidade que a firma mencionada não possuía visto que os expropriados tinham sido Alberto …………. e sua mulher, Maria ………...

V – A reversão não pode ser feita em favor de terceiro, ainda que para tanto ocorra a concordância do proprietário expropriado e da entidade expropriante.

VI – Por outro lado, mesmo a admitir que fosse possível o direito à reversão em favor de terceiro, que não o proprietário expropriado, o que só por mera hipótese se admite, o certo é que à data em que a mesma foi requerida pelos Autores não era a mesma já possível pois que em tal data, ou seja a 16.08.2004, já havia caducado tal direito em função do disposto no art. 5º, nº 6, do Código das Expropriações (aprovado pelo DL 438/91).

VII – É que o expropriado tinha o prazo de 2 anos, a contar de igual prazo de 2 anos, este contado de Dezembro de 1994, data da adjudicação por sentença judicial, para requerer a reversão o que significa que a devia peticionar entre Dezembro de 1996 e Dezembro de 1998, o que não fez, e daí a caducidade do hipotético direito em causa, que é de conhecimento oficioso pelo tribunal (art. 333º, nº 1, do Código Civil).

VIII – Deste modo, em função da caducidade não seria possível a reversão e daí também por este lado a nulidade do acto que a aprovou por ter objecto juridicamente impossível (art. 133º, nº 1 e 2, alínea c), do CPA).

IX – O Secretário de Estado não poderia admitir a reversão, caducado o respectivo direito, por estar obrigado a agir com vinculação à lei nos termos do disposto no art. 5º, nº 1 e 6, do Código das Expropriações, e no art. 3º, nº 1, do CPA, e a ela não poder renunciar (art. 330º, nº 1, do Código Civil), por se tratar de matéria subtraída à sua disponibilidade.

X – Acresce ainda que ocorre nulidade da sentença (art. 668º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do CPC) na medida em que não foram individualizadas e delimitadas de foram suficiente as parcelas revertidas, por se não indicar a sua confrontação predial e de que descrições prediais são a destacar, e tal ser essencial até porque o registo predial da adjudicação é oficioso à luz do disposto no art. 79º, nº 3, do Código das Expropriações.

XI – Aliás, já o acto administrativo mediante o qual a reversão fora autorizada padecia do vício de nulidade, por não proceder a essa individualização ou discriminação, traduzindo tal uma...

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