Acórdão nº 08473/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução20 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO Adélia …………………………….

, devidamente identificada nos autos, veio, por apenso aos autos de recurso contencioso de anulação, instaurar processo de execução contra o Ministério da Saúde, pedindo a execução do julgado do TCAS, proferido em 06/05/2010, confirmado pelo acórdão do STA, datado de 22/02/2011, que concedeu provimento ao recurso, anulando o acto recorrido, que negou provimento ao recurso hierárquico do acto homologatório da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para preenchimento de 10 lugares de Chefe de Secção do quadro de pessoal do Hospital de Santa Maria, área de Secretaria-Geral.

Para tanto alega que, em face da inacção da executada, dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Santa Maria, em 21/11/2011, pedido de execução espontânea dos actos adequados à reposição da situação, mediante o reposicionamento da signatária na categoria da carreira profissional, na sua condições de activa e depois, na de aposentada, de que decorrerá a correcção retributiva correspondente, mediante o pagamento do valor diferencial entre as remunerações que a signatária recebeu e as que deveria ter recebido caso o acto anulado não tivesse sido praticado, com juros e com as deduções legais, devendo ser declaradas à Caixa Geral de Aposentações as remunerações corrigidas.

Porém, o executado nada fez.

Alega que é devido o diferencial remuneratório entre 2002 e 2008, entre as categorias de assistente especialista e a de chefe de secção e que a execução do julgado anulatório consistirá no pagamento desse diferencial.

Sem prescindir, caso se entenda existir causa legítima de inexecução, requer que seja dado cumprimento ao disposto no artº 178º, nº 1 do CPTA e, igualmente sem prescindir, caso se entenda que existe impossibilidade superveniente da lide, requer que a responsabilidade pelas custas seja fixada a cargo do executado.

* Notificado o Executado, Ministério da Saúde, o mesmo veio deduzir o incidente de intervenção de terceiros, relativo à intervenção provocada passiva do Centro Hospitalar Lisboa Norte, que integra o Hospital de Santa Maria, alegando que lhe cabe a reconstituição do procedimento concursal, por se tratar de um concurso aberto por esse Hospital, mais alegando que a exequente não tem qualquer direito às quantias peticionadas.

* Notificado o Exequente para se pronunciar sobre o incidente deduzido, o mesmo veio dizer que não se opõe ao referido chamamento do Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE.

Por despacho datado de 07/03/2013, foi o referido incidente de intervenção de terceiros conhecido e decidido, admitindo-se a juízo o Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE.

* O Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE deduziu oposição, alegando que a execução do julgado anulatório é legalmente impossível.

Invoca que tendo sido anulado o acto homologatório da lista de classificação final, com fundamento na invalidade do acto que fixou os critérios da grelha classificativa, dos elementos de avaliação e dos critérios de ponderação, declarando a nulidade de todo o procedimento concursal, significa que a decisão conferiu a todos os candidatos o mesmo direito correspondente à prática de novos actos concursais conducentes à identificação daquele que teria o direito ao provimento na categoria a que o concurso respeitava.

A Exequente pretende, contudo, o pagamento das quantias correspondentes à diferença entre as remunerações aplicáveis às categorias de assistente especialista e a de chefe de secção, remetendo os seus efeitos a 2002, o que se...

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