Acórdão nº 05931/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução18 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A...– Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª O Regulamento da Ocupação da Via Pública, Mobiliário Urbano e da Publicidade do Município de Sintra [ou, também, Regulamento de Publicidade, Ocupação da Via Pública e do Mobiliário Urbano do Município de Sintra], aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do disposto no art.º 242.º da Constituição da República Portuguesa e no âmbito das competências previstas na lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, no Decreto-lei n.º 105/98, de 24 de Abril, e no art.º 53.º/2-a) da lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, foi revogado pelo art.º 66.º do Regulamento e Tabela de Taxas e Outra Receitas do Município de Sintra ["Regulamento n.º 8/2008", do Município de Sintra], aprovado por deliberação da Assembleia Municipal, de 29 de Novembro de 2007, e publicado no Diário da República, II, 5, de 8 de Janeiro de 2008 [págs. 960/1.ª coluna a 985/2.ª coluna], o qual entrou em vigor em 13 de Janeiro de 2008, cinco dias após a sua publicação.

    1. Os art.ºs 30.º e 31.º do Regulamento da Ocupação da Via Pública, Mobiliário Urbano e da Publicidade do Município de Sintra são, assim, normas inexistentes desde 13 de Janeiro de 2008.

    2. Ainda que se entendesse que o Regulamento da Ocupação da Via Pública, Mobiliário Urbano e da Publicidade do Município de Sintra não havia sido revogado nos termos descritos na conclusão 1.ª, sempre as taxas nele previstas teriam sido revogadas em 30 de Abril de 2010, pelo art.º 17.º da lei n.º 53-E/2006, na redacção que lhe foi dada pelo art.º 53.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo art.º 1.º da Lei n.º 117/2009, de 29 de Dezembro.

    3. Por outro lado, pelo Aviso n.º 5156/2009 [Diário da República, II, 47, de 9 de Março de 2009 (págs. 9195/2.ª coluna a 9198/2.ª coluna)], foi tornado público que a Assembleia Municipal de Sintra deliberou, em 27 de Fevereiro de 2009, manter, durante o ano de 2009, "a Tabela de Taxas vigente (publicada através do Aviso n.º 26235/2008, na 2.ª série do Diário da República n.º 212 de 31 de Outubro de 2008) não procedendo, assim, a qualquer actualização da mesma".

    4. A norma determinando a manutenção em vigor durante o ano de 2009 da Tabela de Taxas publicada através do Aviso n.º 26235/2008, resultante da deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, de 27 de Fevereiro de 2009, entrou em vigor em 14 de Março de 2009, cinco dias após a sua publicação no Diário da República, II, 47, de 9 de Março de 2009 (págs. 9195/2.ª coluna a 9198/2.ª coluna).

    5. À Tabela de Taxas publicada pelo Aviso n.º 26235/2008 sucedeu a Tabela de Taxas e Outras Receitas para 2010, tornada pública, com o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2010, através do Aviso n.º 9719/2010, inserto no Diário da República, II, 95, de 17 de Maio de 2010 [págs. 26 753/1.ª coluna a 26839, aprovados por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, de 27 de Abril de 2010.

    6. Nos termos do disposto no art.º 67.º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2010, "[e]ste Regulamento e a Tabela de Taxas e Outra receitas que o integra (...) [entraram] em vigor quinze dias úteis após a respectiva publicação em 2.ª série de Diário da República" [Diário da República, II, 95, de 17 de Maio de 2010 [págs. 26 763/2.ª coluna], isto é, em 9 de Junho de 2010 (quinze dias úteis transcorridos sobre a sua publicação em 17 de Maio de 2010).

    7. Assim, entre 1 de Janeiro de 2010 e 8 de Junho de 2010, ambos inclusive, inexistiu Tabela que estipulasse taxa alguma pela ocupação de via pública/publicidade, no município de Sintra.

    8. Decidindo como decidiu, a sentença sub censura violou o disposto no art.º 67.º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2010.

    9. O Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2010 não explicita critério algum que porventura haja presidido à fixação dos valores das taxas nele estabelecidas, designadamente das taxas previstas nos seus art.ºs 30.º e 31.º, nem exterioriza qualquer fundamentação económico-financeira permissiva da compreensão dos valores que estatui para as taxas que prevê e nada esclarece sobre os elementos que os baseiam.

    10. Não está fundamentado nos termos exigidos pelo art.º 8.º/2 da lei n.º 53-E/2006, preterindo, assim, formalidade essencial e inquinando-se de vício de forma - falta de fundamentação.

    11. Decidindo que o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2010 está fundamentado, a sentença sub censura violou o disposto no art.º 8.º/2 da lei n.º 53-E/2006.

    12. Os suportes, nos quais estão inscritas as mensagens de informação, divulgação e promoção dos bens e serviços que a oponente comercializa, encontram-se implantados em edifícios e equipamentos que são pertença dela própria, não ocupando espaço público.

    13. A liquidação reporta-se à renovação da licença de instalação da "publicidade" para o ano de 2010 e essa renovação concretiza-se automaticamente, sem que o Município de Sintra desenvolva qualquer actividade, designadamente de apreciação do pedido de renovação, ou qualquer novo procedimento de concessão da licença.

    14. Nenhuma das mensagens perturba a tranquilidade e o sossego públicos ou contende com os bons costumes, a segurança ou a estética urbanas, emite quaisquer sons ou ruídos, utiliza formas agressivas de comunicação, em termos luminosos, gráficos ou de dimensão e destaque físicos, ou provoca qualquer dano ambiental, limitação, impedimento ou dificuldade da utilização dos espaços em que e de que são visíveis, interferência no uso a que os espaços públicos, designadamente as vias municipais, estão afectos ou condicionamento de qualquer intervenção neles ou nas áreas envolventes.

    15. Não implicam a remoção de qualquer obstáculo jurídico à sua implantação e à dos suportes em que se inscrevem.

    16. Nenhum encargo, responsabilidade ou obrigação acarretam para o Município de Sintra.

    17. O tributo exigido pelo Município de Sintra, para pagamento da dívida por...

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