Acórdão nº 00715/03 - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2008

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I. Em princípio os actos de processamento de vencimentos e de outros abonos são verdadeiros actos administrativos enquanto actos jurídicos individuais e concretos que se firmam na ordem jurídica sob a forma de "caso decidido" ou "caso resolvido" se não forem atempadamente impugnados ou revogados. II. Esta doutrina está subordinada a um duplo pressuposto: a) Que o acto em causa se traduza numa decisão voluntária e unilateral da Administração, e não numa pura omissão definidora de uma situação concreta; b) Que o acto tenha sido notificado nos termos do artigo 68.º do CPA. III. Note-se, todavia, que o processamento de vencimentos não assume a natureza de acto administrativo em relação às questões sobre as quais não tenha explícita ou implicitamente tomado posição. IV. De igual modo não se pode ter como acto administrativo constitutivo de direitos o acto de processamento de abonos e vencimentos quando este, sem prévia decisão administrativa que eventualmente tivesse determinado o posicionamento em determinado escalão de funcionário, por lapso ou por erro processou ao administrado uma remuneração diferente da correspondente ao escalão em que se encontrava posicionado. * * Sumário elaborado pelo Relator

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Fragmento


Acórdão nº 00715/03 - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2008

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO I..., devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, datada de 20/09/2006, que julgou totalmente improcedente o recurso contencioso de anulação pela mesma instaurado contra CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO e na qual peticionava a anulação do acto de processamento de vencimento relativo ao mês de Julho de 2003.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 61 e segs. e correcção de fls. 92 e segs.), as seguintes conclusões: "... 1.ª - A mui douta sentença recorrida aplicou erradamente o direito à matéria de facto que considerou provada ao entender que o acto administrativo de processamento de vencimentos não contém, no seu objecto, o direito à progressão na carreira, nomeadamente ao indexar determinado vencimento ao escalão e índices remuneratórios a que o funcionário ou agente tem direito segundo as regras de progressão oficiosa.

Assim: 2.ª - A recorrente foi posicionada no 2.º escalão remuneratório de Enfermeira Graduada com efeitos desde 1 de Julho de 2000, como resulta dos autos, nomeadamente, docs. n.ºs 1 e 2 juntos com a petição inicial do recurso contencioso de anulação.

3....

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