Acórdão nº 06739/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução11 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.240 a 244 do presente processo, através da qual julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrente, no âmbito do processo de execução fiscal nº.3603-2005/100607.0 e aps. que corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Leiria, visando despacho que ordena a remoção de depositário e sua substituição por outro no âmbito do citado processo executivo.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.251 a 272 dos autos) do recurso articulando as seguintes Conclusões: 1-A recorrente apresentou reclamação arguindo a nulidade do despacho reclamado na execução fiscal, conforme acima se transcreveu e que aqui se requer a sua apreciação; 2-A Fazenda Pública apresentou resposta, contrariando os fundamentos alegados; 3-Posteriormente veio o Ministério Público apresentar o seu parecer, promovendo a improcedência da reclamação; 4-O Meritíssimo Juiz decidiu: “Termos em que julgo improcedente a reclamação.”; 5-Salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal decisão; 6-O despacho reclamado não demonstra onde se encontra a “obstrução ilegítima” do processo, donde resulta a condenação em custas; 7-Não restam dúvidas de que a decisão tomada pelo Exmo. Sr. Chefe das Finanças de Leria-2, é ilegal por ofensa a vários artigos do nosso Código Procedimento Administrativo; 8-Estabelece a alínea a), do artigo 123°, do Código de Procedimento Administrativo, que o despacho reclamado deveria conter a indicação da autoridade que praticou o acto, bem como a menção da delegação ou subdelegação de poderes, o que não se verificou; 9-Estabelece a alínea c), do artigo 123°, do Código de Procedimento Administrativo, que o despacho reclamado deveria conter a enunciação dos factos ou actos que lhe deram origem, quando relevantes, e, neste caso são-no; 10-Vem a alínea d), do artigo 123°, do Código de Procedimento Administrativo estabelecer ainda que o despacho reclamado deveria respeitar o dever de fundamentação, o que não sucedeu; 11-Isto, porque no despacho reclamado, consta a nível da fundamentação, apenas o que acima se transcreveu; 12-Ainda nesse mesmo despacho, o Exmo. Sr. Chefe das Finanças de Leria-2 decide e ordena um conjunto de consequências legais; 13-Poderemos nós considerar respeitado, assim, o dever de fundamentação? 14-Após devida análise do despacho reclamado, só poderemos concluir que não é explanando um conjunto de artigos que se aplicam a uma generalidade de situações que se observa o direito à fundamentação, legalmente protegido à aqui recorrente; 15-A fundamentação está prevista como dever objectivo, que integra o quadro de legalidade ao qual a Administração está sujeita quando pratica actos ou deliberações administrativas (cfr. art.266°, n° 2, da CRP); 16-Ao dispor que "os actos administrativos carecem de fundamentação", o legislador constitucional está a constituir, em geral, sem necessidade de intermediação do legislador ordinário, ou seja, directamente e com tal âmbito, o dever da Administração, de, na sua actividade, fundamentar os actos administrativos quando estes afectem direitos ou interesses legalmente previstos; 17-O que sucede no caso dos presentes autos; 18-O texto constitucional tanto consagra o dever de fundamentação de decisões administrativas (artigo 268°, n° 3, in fine, da CRP) como de decisões jurisdicionais (artigo 205°, n° 1, da CRP); 19-Quanto a estas últimas, todas as leis processuais cominam de nula a decisão jurisdicional que não indique, de modo especificado, os fundamentos de facto e de Direito que a sustentam; 20-Pretender que a ausência (ou a insuficiência) de fundamentação não é geradora de nulidade do acto administrativo corresponde a uma manifesta contradição lógica; 21-Sucede ainda que as menções, por força do n° 2, do artigo 123°, do Código de Procedimento Administrativo, devem se enunciadas de forma: clara, precisa e completa de modo a que o particular possa determinar inequivocamente o sentido e alcance do acto e os seus efeitos jurídicos; 22-Trata-se da concretização do princípio previsto no n° 3, do artigo 268°, da Constituição da Republica Portuguesa, de acordo com o qual está garantido aos administrados o direito à fundamentação expressa e acessível de todos os actos que afectem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos; 23-A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto, visando responder às necessidades de esclarecimento do administrado, pelo que se deve, através dela, informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto, permitindo-lhe conhecer as razões de facto e de direito, que determinaram a sua prática e por que motivo se decidiu num sentido e não noutro; 24-O objectivo deste dever de fundamentação, e como tem sido abundantemente afirmado pela jurisprudência (Acórdão do STA de 2006.11.15 e Acórdão do TCA-Norte de 2004.11.11) e pela doutrina, é o de permitir a um destinatário normal a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão; 25-Neste contexto, verifica-se tanto a falta de fundamentação formal a que alude o artigo 123°, do CPA, que gera vício de forma, como a falta de fundamentação substancial, que gera vício de violação da lei, donde resulta a anulabilidade do acto de fixação; 26-Logo a liquidação feita com base num acto inválido só pode ser considerada como nula; 27-Pelo que, também por este motivo, terá a Sentença recorrida que ser revogada, com todas as consequências legais daí resultantes; 28-Estabelece ainda a alínea e), do artigo 123°, do Código de Procedimento Administrativo, a exigência de conteúdo ou o sentido da decisão e o respectivo objecto; 29-E o objecto do despacho reclamado deve estar determinado desde logo "ab initio" e os seus efeitos hão-de estar inequivocamente determinados, como se diz no n° 1, do artigo 123°, do Código de Procedimento Administrativo; 30-Isto, porque a decisão do procedimento tributário, sendo um acto definidor da posição da administração tributária perante os particulares, deve obedecer aos requisitos dos actos administrativos elencados no artigo 123°, do Código de Procedimento Administrativo, o que não sucedeu; 31-Pelo que, também por este motivo, terá a sentença recorrida que ser revogada, com todas as consequências legais daí resultantes; 32-Por outro lado, sucede que a condenação em custas constante do despacho reclamado, e sem que se tenha apurado o respectivo valor, feita com base num acto inválido, é nula, já que o executado não foi notificado de forma legal dos valores que foram incluídos no acto de liquidação, nem interveio no acto de apuramento; 33-Já no que diz respeito à remoção e nomeação de novo fiel depositário por parte do Exmo. Sr. Chefe das Finanças de Leria-2, e da atribuição de competências a esse novo fiel depositário, no artigo 233°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, estabelece-se a responsabilidade dos depositários, e dessa responsabilidade legal atribuída nos articulados 2° e 3° do despacho reclamado; 34-O Exmo. Sr. Chefe...

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