Acórdão nº 10012/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução06 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrentes: Brendan .............. e outros Recorridos: Ministério da Economia e Emprego e outro Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Loulé que não decretou a suspensão de eficácia do inquérito realizado pelo Ministério da Economia e Emprego (MEE), ao abrigo do parágrafo 2 do artigo 51º do Decreto-lei n.º 43335, de 19.11.1960, com a notificação à EDP para que se abstenha de prosseguir a execução do acto de construção da linha aérea de alta tensão a 60 KVLA 60-172 Estói, Almacil. Vem ainda interposto recurso do despacho que antecedeu aquela decisão, que indeferiu o pedido de apensação à acção administrativa especial n.º 28/13.0BELLE.

Em alegações são formuladas pelos Recorrentes as seguintes conclusões: «1. O Tribunal a quo, ao indeferir (i) a apensação do processo cautelar aos autos principais n. 28/13.0BELLE, com fundamento na falta de dependência entre os dois processos e no facto de a sentença que se visava executar ainda não ter transitado em julgado,aquando da apresentação da acção cautelar, e (ii) o decretamento da providência cautelar, por não se verificar o requisito do fumus boni iuris previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, nomeadamente por não se encontrar o Ministério da Economia impedido de realizar o inquérito e por os Recorrentes terem recusado estar presentes na visita ao local e reunião, para os quais tinham sido notificados no âmbito do inquérito, fez uma incorrecta interpretação e aplicação do Direito, atendendo à matéria de facto assente.

  1. Os Recorrentes requereram, em dois momentos, a alteração do pedido da providência cautelar apresentada - execução da sentença proferida em 1.ª instância no processo n. 649/11.6BELLE: num primeiro, face à apresentação de recurso por parte da ContraInteressada no âmbito desse mesmo processo, verificando que a sentença não havia transitado em julgado; e num segundo, face à posterior desistência parcial, mantendo se os efeitos suspensivos do recurso e, portanto, a mesma situação de facto que levou os Recorrentes a proceder à reconfiguração da providência apresentada.

  2. A referida alteração do pedido não encontra obstáculos legais, atendendo a que (i) deverá ser aplicado subsidiariamente o princípio subjacente ao n.º 6 do artigo 273. do CPC, permitindo-se a alteração desde que a mesma "não implique convolação para relação jurídica diversa"; (ii) se verifica a pretendida proximidade entre a acção cautelar e a acção principal n.º 28/13.0BELLE em termos de instrumentalidade e provisoriedade, por as partes, a causa de pedir, o direito a tutelar e os efeitos juridicos pretendidos se manterem os mesmos, não pretendendo conceder pela via cautelar coisa substancialmente distinta daquela que se visa em sede principal; (iii) os princípios da economia processual, do aproveitamento dos actos e da tutela jurisdicional efectiva exigem que as alterações pretendidas em sede cautelar sejam aceites, por terem sido apresentadas antes da decisão final, antes da apresentação do processo principal e sendo sujeitas ao contraditório, e que os actos praticados sejam aproveitados, sem ser necessária a apresentação de prova providência para alcançar os mesmos efeitos jurídicos.

  3. No que respeita ao mérito da providência cautelar, e ao contrário do que entende o Tribunal a quo, não existe sustento para a evidente improcedência dos fundamentos de invalidade invocados pelos Recorrentes, nomeadamente (i) a ilegalidade do inquérito por manifestamente desconforme com as finalidades processuais e violador do caso julgado material; e (ii) a ilegalidade do inquérito por violação do princípio da audiência dos interessados, por não terem sido ouvidos os Recorrentes sobre o sentido provável da decisão final.

  4. O n.º 1 do artigo 63.º do CPTA não tem a aplicação ao caso dos autos pretendida pelo Tribunal a quo, em primeiro lugar, por constituir uma faculdade processual de opção pela impugnação dependente ou autónoma, quando são praticados pela Administração Pública actos na pendência do processo, e, em segundo lugar, por implicar, para a Administração, "o dever de, no processo impugnatório, dar conhecimento da existência de «actos conexos com o acto impugnado, que venham a ser praticados na pendência do mesmo»" (MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Vol. / e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados, Almedina, 2004, p. 404). O Ministério da Economia em momento algum informou o Tribunal competente do inicio e da conclusão do inquérito, tendo os Recorrentes apenas tido conhecimento do acto no dia 4 de Outubro de 2012, pelo que a aplicação do referido preceito pelo Tribunal a quo não se revela correcta, nos termos propostos, podendo, quando muito, fundamentar a não eficácia do inquérito realizado relativamente aos Recorrentes.

  5. Os princípios da segurança e da certeza jurídicas impõem que apenas o inquérito realizado depois do trânsito em julgado da sentença seja eficaz perante os Recorrentes, uma vez que só com uma decisão final transitada em julgado podem os Recorrentes saber se o inquérito deve ou não ser realizado, em que termos o deverá ser e quais as consequências legais de cada uma das soluções para a sua esfera jurídica, só nesse momento podendo conformar a sua vida à situação jurídica definida, o que se revela impossível quando é proferido um acto administrativo conexo antes do proferimento de uma decisão judicial - o que sucedeu no caso dos autos.

  6. O princípio da audiência dos interessados, previsto no artigo 100.º do CPTA, foi manifestamente violado com a realização do inquérito pelas seguintes razões: (i) os Recorrentes sempre invocaram perante o Ministério da Economia as diversas irregularidades do procedimento de inquérito que este pretendia realizar, sem que tivessem obtido quaisquer respostas às reclamações apresentadas;. (ii) a visita e reunião para que foram convocados os Recorrentes correspondem à fase de instrução, prevista nos artigos 86.0 e seguintes do CPTA e não à fase da audiência dos interessados, prevista no artigo 100.0 do CPTA; (iii) da notificação do inquérito, resulta que se verificaram dois momentos distintos, i.e,, a da visita e da reunião ocorridas no dia 31 de Maio de 2012 e a reunião da comissão de inquérito de dia 21 de Junho de 2012, resultando evidente que só do segundo momento resultaria o sentido provável da decisão; (iv) os Recorrentes não foram notificados para se pronunciar relativamente ao sentido provável da decisão adoptada pela comissão de inquérito, tendo sido apenas notificados em 4 de Outubro de 2012 da decisão final. » O Recorrido Ministério da Economia e Emprego (MEE) formulou as seguintes conclusões: «(...)».

O Contra interessado EDP, Distribuição Energia SA, nas contra alegações apresentou as seguintes conclusões: «1 - O Inquérito não sofre de qualquer ilegalidade e/ou invalidade, porquanto, a)- O inquérito em causa nestes autos está cometido legalmente à Direcção Geral de Energia e Geologia, sem que o dispositivo legal que o admite, D.L. nº 43335, art. 51º imponha quaisquer orientações para o efeito. Mas, mesmo assim, b) - não foi realizado à revelia dos recorrentes, que se auto excluíram voluntaria e objectivamente; c) - os Requerentes tentaram com a sua ausência e interpelação sistemática do ME DREA, impossibilitar a realização do inquérito que haviam solicitado visando claramente um fim último que é impedir a construção da linha eléctrica! d) Não estiveram presentes voluntariamente em reuniões que configuraram clara audiência de interessados, com análise e apresentação de argumentos pelas partes, pelo que não podem, agora, invocar e imputar tal omissão à comissão de inquérito.

e) - Acresce que, segundo jurisprudência do STA a audiência prévia não é obrigatória quando os próprios interessados, uma vez chamados ao procedimento, revelam negligência em fazer instruir o processo, (CPA, anotado e comentado, 2ª ed., António Francisco de Sousa).

2 - encontra-se devidamente fundamentado tecnicamente e vem demonstrar que não existe alternativa de traçado para a linha, sendo que o estabelecimento da linha sobre os prédios dos recorrentes (não tem implantado qualquer apoio) não lhes causa qualquer prejuízo relevante; a) - A linha em causa nestes autos é linha a integrar a Rede Nacional de Distribuição de Energia eléctrica e destinada ao cumprimento do serviço público a que a Contra- Interessada está vinculada, legal, contratual e regulamentarmente.

b) - Não existindo melhor alternativa de local, qualquer decisão que impeça a construção da linha como projectada, agrava substancialmente a qualidade técnica/económica do serviço prestado aos consumidores de energia eléctrica pela concessionária, ora Contra-Interessada; c) - prejudica os particulares na generalidade. prejudica a economia nacional e em particular a economia da zona servida por aquela infraestrutura eléctrica. cfr. resulta da resolucão fundamentada apresentada pelo R. ME. juntamente com a sua Oposicão: 3 - Improcede totalmente a requerida anulação do acto consubstanciado no inquérito; 4 - pelo que o mesmo deverá manter-se válido e eficaz, 5 - a construção da linha aérea em causa nos autos deve prosseguir até à sua conclusão de molde a entrar em exploração no mais curto espaço de tempo possível...

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