Acórdão nº 03677/11.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução17 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “SNCC - SINDICATO NACIONAL DA CARREIRA DE CHEFES” em representação do seu associado JMFB(...), devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 21.01.2013, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa pelo mesmo deduzida contra a DIREÇÃO NACIONAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA e na qual peticionava a condenação desta, após redução do pedido, a cumulativamente: a) pagar ao seu representado associado a gratificação de trânsito devida desde maio 2011 até à data da sua aposentação efetiva; e a, b) comunicar à Caixa Geral de Aposentações os valores que vier a pagar àquele seu representado associado para efeitos do cálculo do valor da pensão de aposentação.

Formula, nas respetivas alegações (cfr. fls. 109 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: “… 1 - Ao acidente dos autos aplica-se o DL 503/99, de 20 de novembro, sendo que o associado do A. requereu a reabertura do processo de sanidade em virtude de recidiva/agravamento das lesões padecidas no dito acidente em serviço.

2 - Nos termos daquele diploma legal, quando o trabalhador se considerar em situação de recidiva/agravamento/recaída, requer a reabertura do processo de sanidade sendo submetido a junta médica, no caso à Junta Superior de Saúde (JSS) da PSP que, reconhecendo o nexo de causalidade entre as lesões apresentadas e o acidente em serviço, determina a reabertura do processo.

3 - In casu, a JSS reconheceu, ainda, uma incapacidade para todo o serviço, pelo que a Ré deverá comunicar o facto à Caixa Geral de Aposentações, que submeterá o trabalhador a exame da respetiva junta médica para efeitos de confirmação (ou não) da incapacidade permanente, bem como da avaliação do grau de desvalorização.

4 - O associado do A. ainda não foi presente à junta médica da Caixa Geral de Aposentações para confirmação da incapacidade, pelo que as suas faltas ao serviço ainda não foram justificadas.

5 - Dado que o associado do A. foi desligado do serviço, tendo passado ao Quadro de Adido a aguardar a realização da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, que pode confirmar ou não a incapacidade para todo o serviço, unicamente em consequência direta e necessária das lesões do acidente em serviço de que foi vítima, deverá continuar a receber a gratificação de trânsito até à data em que vier a ser aposentado nos termos dos artigos 15.º e 19.º do DL 503/99.

6 - Não fora o acidente em serviço, e em situação normal, o associado do A. continuaria a exercer as suas funções profissionais, recebendo a gratificação de trânsito.

7 - Salvo o devido respeito, ao contrário do alegado na sentença de que se recorre, o Estatuto da Aposentação não tem qualquer aplicação em caso de acidente em serviço, nem o processo de aposentação decorre da forma como é lá descrito! 8 - A lei - o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública, plasmado no DL 503/99 - foi pensada para tratar de forma diferente o que é diferente, para proteger aqueles que, ao serviço público, adquirem uma incapacidade para esse serviço público, não ficando prejudicados por uma diminuição física que foi adquirida no exercício das funções profissionais! 9 - Por isso, os trâmites a partir do momento da verificação de incapacidade para todo o serviço até à prolação do despacho, pela Caixa Geral de Aposentações, a reconhecer o direito à aposentação e a fixar o respetivo montante, são totalmente distintos, quando se trate de acidente em serviço ou quando se trate de outra causa.

10 - O associado do A. já passou ao Quadro Adido desde o dia seguinte à submissão à JSS da PSP, mas ainda não foi não confirmada a incapacidade absoluta para o serviço habitual pela junta médica da CGA, nem está prejudicada a possibilidade de lançar mão do disposto no artigo 23.º do DL 503/99, de 20 de novembro, e requerer a sua reintegração! 11 - Pelo que, ao contrário do que se afirma na sentença de que se recorre, a aposentação do associado do A., neste momento, não é obrigatória, pois que, se fosse obrigatória, se a incapacidade permanente para o serviço habitual reconhecida pela JSS da PSP decorresse de causa que não acidente em serviço, o trabalhador nem seria submetido a qualquer junta médica da CGA! 12 - Ao negar ao associado do A. o direito e receber a gratificação de trânsito, de caráter permanente, até à aposentação em virtude de acidente em serviço, a sentença de que se recorre violou, portanto, o disposto nos artigos 15.º, 19.º, 20.º e 24º do DL 503/99, de 20 de novembro …”.

Pugna pelo provimento do presente recurso jurisdicional e total procedência da pretensão formulada nos autos.

O ente demandado, aqui ora recorrido, devida e regularmente notificado não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 119 e segs.

).

A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso (cfr. fls. 128/129 v.

), parecer esse que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 130 e segs.

).

Sem vistos, dado o disposto conjugadamente nos arts. 36.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA e 48.º, n.º 1 do DL n.º 503/99, de 20.11, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT