Acórdão nº 01724/12.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução17 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO MJFS(...), devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 04.02.2013, que indeferiu a providência cautelar que a mesma havia deduzido contra a “UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO” (doravante «UTAD») e as contrainteressadas MACP(...) e PACQDP(...), igualmente identificadas nos autos, não decretando a pretensão cautelar de admissão provisória ao concurso.

Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 235 e segs. e fls. 273 e segs. após convite - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

A) Ressalta um erro de julgamento sobre uma premissa essencial da fundamentação da douta decisão recorrida que julgou não verificado o pressuposto do periculum in mora; B) O que está em causa na ação principal entretanto instaurada, o interesse que a Requerente visou assegurar na ação principal, não é a anulação do concurso, mas tão-somente a sua admissão pela anulação do ato de exclusão liminar a que foi sujeita; C) Se o concurso estiver fechado ao momento do trânsito em julgado de tal ação, a execução da sentença dela decorrente, confinada ao limite do objeto do caso julgado, será impossível ou de muito difícil exequibilidade prática; D) Se a Requerente ficar excluída do concurso não mais pode ver apreciada a sua candidatura no presente concurso, daqui resultando uma situação em que a tutela cautelar se revela necessária, tanto mais que, nos termos do ECDU os concursos são para preenchimento de vagas; E) Mesmo que o ato impugnado (o da exclusão) venha a ser anulado na ação principal, não mais se poderão reproduzir as condições do concurso em causa, designadamente a graduação dos candidatos, que se consolidará na ordem jurídica com o resultado final do concurso; F) Deveria, pois o M.º Juiz a quo ter feitos aquele juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, concluir que há razões para recear que tal sentença (a de anulação do ato de exclusão) venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para a ora Recorrente; G) Esta prognose sobre os efeitos da hipotética consequência da procedência da ação principal, deveria ter conduzido o M.º Juiz a quo à decisão da verificação do requisito do periculum in mora; H) Ao não fazer a concreta ponderação sobre os prejuízos de impossível/difícil reparação relevam para os interesses que a requerente/recorrente pretende ver reconhecidos no processo principal, a douta decisão recorrida infringe, no específico ponto de direito em discussão, a norma constante na alínea c), do n.º 1, do art. 120.º, do CPTA, no segmento relativo ao pressuposto do periculum in mora; I) Concluindo-se assim sobre a existência erro de julgamento sobre a decisão de não verificação deste pressuposto, deve a douta decisão recorrida ser revogada …” e “… nos termos do n.º 3, do art. 149.º do CPTA, deve, também, este douto Tribunal conhecer e pronunciar-se sobre a verificação dos outros pressupostos exigidos para o decretamento da providência requerida, estando os autos municiados de todos os elementos para o efeito, nada havendo que obste a tal conhecimento e consequente decisão …”.

As requeridas, ora recorridas, notificadas não apresentaram contra-alegações (cfr. fls. 251 e segs.

).

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA não veio apresentar qualquer parecer/pronúncia (cfr. fls. 264 e segs.

).

Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

    As questões suscitadas e de que cumpre decidir resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial recorrida ao julgar improcedente a pretensão cautelar formulada incorreu em erro de julgamento dada a infração, mormente, do disposto no art. 120.º, n.º 1, al. c) do CPTA [requisito do “periculum in mora”] [cfr. respetivas alegações e conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resulta da decisão recorrida [retificado o seu teor face ao conteúdo do documento inserto a fls. 187 do autos] como assente a seguinte factualidade: I) Mediante Despacho do Reitor da «UTAD» foi aberto concurso documental para provimento de uma vaga de professor catedrático da área de Ciências Veterinárias/Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar, publicitado em 06.01.2012, na II.ª série do Diário da República, pelo Edital n.º 17/2012, do qual se destaca o seguinte: «… II - Ao concurso podem candidatar-se: 1 - Os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, que sejam detentores do título de agregado. Caso o doutoramento tenha sido conferido por instituição de ensino superior estrangeira, o mesmo tem de ser reconhecido por instituição de ensino superior portuguesa, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 341/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 197, de 12 de outubro. Esta formalidade tem de estar cumprida até à data do termo do prazo para a candidatura.

    (…) V - Critérios de admissão e seriação dos candidatos concurso para Professor Catedrático na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro - Área de Ciências Veterinárias/Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar Fase 1 - Admissão Estando em conformidade com o estipulado nos artigos 37.º, 38.º, e 40.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, publicado no Diário da República, 1.ª série - n.º 168 - 31 de agosto de 2009, os candidatos ao concurso de Professor Catedrático deverão possuir um curriculum global na área de Ciências Veterinárias, com relevância na área de Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar conforme objetivado no edital do concurso.

    Considera-se condição para admissibilidade ao concurso o desempenho científico e a capacidade pedagógica do candidato e outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior desenvolvidas pelo candidato, nomeadamente: Regência de disciplinas Orientação de teses de doutoramento Publicação de artigos em revistas com arbitragem científica (ISI Web of Knowledge), relevantes na área do concurso Coordenação de projetos de investigação Participação em atividades de gestão É ainda recomendável que os candidatos redijam o seu curriculum de modo a ser inequívoca a resposta aos aspetos que serão objeto de análise por parte do júri …».

    II) A Requerente apresentou a sua candidatura, na qual apresentou o seguinte curriculum vitæ: “… julho 2007 - Presente: Professora Associada com Agregação em Ciência Animal, grupo de disciplinas de Microbiologia (atualmente na área disciplinar de Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar), do Departamento de Ciências Veterinárias, Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro; fevereiro de 2006 - julho 2007: Nomeação definitiva como Professora Associada da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro; março de 2005 - fevereiro de 2006: Professora Associada da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro em Microbiologia em Ciência Anima na Área Científica de Ciências Agrárias, (atualmente Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias); dezembro 2000 - março 2005: Professora Auxiliar, da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro no Departamento de Ciências Veterinárias; 1994: Assistente, no Departamento de Higiene e Sanidade, da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro; 1989: Assistente Estagiária, além do quadro por publicação na II.ª série do Diário da República n.º 269, de 22 de novembro de 1989, no Departamento de Patologia e Higiene Animal da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro; 1987: Monitora, em regime de prestação eventual de serviço, no Departamento de Patologia e Higiene Animal da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Doutro, por publicação na II.ª série do Diário da República n.º 161, de 16 de julho de 1987. Tomou posse do lugar com efeitos a partir de 1 de abril de 1987; Membro/Investigador do Instituto de Ciências e Tecnologias Agrárias e Agro Alimentares da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Doutro -ICETA/UTAD (1989-2002); Membro /Investigador integrado, desde 2003, do Centro de Estudos de Ciência Animal e Veterinária CECAV/UTAD; Em 2003 integrou o grupo multidisciplinar na área de Epidemiovigilância aplicada à Saúde Animal e Humana, cujo Investigador Responsável era o Professor Catedrático Jorge Rodrigues e o Diretor do Centro Professor Catedrático ADS(...).

    Este Centro é reestruturado, e em...

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