Acórdão nº 09901/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução23 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pelas requerentes.

· Alda ………………….., Ana ……………………….., Aníbal ………….., Marisa …………….., Marisa Fernandes ……………, Noémia ……………, Patrocínia …………….., Sandra ………………, identificados a fls. 3 e 4, intentaram processo cautelar contra · Ministério da Educação e Ciência (Agrupamento de Escolas de …………).

Pediram ao tribunal da 1ª instância (TAC de ALMADA) o seguinte: -A suspensão de eficácia do despacho de Sua Excelência, o Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, de 24 de Outubro de 2012, na parte em que “anulou” os procedimentos concursais de contratação de escola para o ano letivo 2012/2013, a que os aqui Requerentes se opuseram e que originaram o preenchimento dos horários que lhes foram atribuídos no ano letivo de 2012/2013; -A intimação do Ministério da Educação e Ciência e da Diretora do Agrupamento de Escolas de José ………… para que se abstenha de revogar ou anular os contratos de trabalho celebrados com os aqui requerentes; -A intimação do Ministério da Educação e Ciência e da Diretora do Agrupamento de Escolas de José …………. para que se abstenha de iniciar ou prosseguir novos procedimentos de concurso para contratação de escola para os horários que foram atribuídos aos Requerentes para o ano letivo de 2012/2013; -A entender-se que a revogação dos procedimentos concursais em causa acarretou a invalidade dos contratos de trabalho que se lhes seguiram e que, por isso, as providências antes referidas não são suficientes para acautelar a consistência dos direitos aqui invocados e a exercer na ação principal, requer-se sejam o Ministério da Educação e Ciência e a Diretora do Agrupamento de Escolas de ……….. intimados a atribuir provisoriamente aos aqui Requerentes os horários que lhes foram atribuídos no ano letivo de 2012/2013.

Por decisão cautelar de 22-2-2013, com um relatório demasiado longo, o referido tribunal decidiu absolver da instância o Agrupamento e indeferir o pedido cautelar.

* Inconformadas, as requerentes recorrem para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: a) Foi violado o artigo 57.° do CPTA, inexistindo contra-interessados a citar já que, tratando-se de revogação de procedimento concursal por suposto vício constante da falta de divulgação do início do procedimento, o ato suspendendo apenas prejudica quem foi beneficiado por esse procedimento, as aqui Recorrentes.

b) E inexistem pessoas com interesse na manutenção do ato suspendendo, designadamente, os candidatos colocados após as Recorrentes porquanto, tendo a revogação sido motivada pela omissão de publicidade do ato inicial, todos os atos sequentes, designadamente os de apresentação de candidaturas das Recorrentes e restantes colegas, foram anulados.

c) De onde, o procedimento tem que ser retomado a partir da nova "divulgação" na página internet da Escola da contratação, com lugar a novas candidaturas.

d) Mas, ainda, que, por mera hipótese existissem contra-interessados, sempre a sentença em apreço teria violado o artigo 114.°, n. n°s 3, alínea d) e 4 do CPTA, sendo, por conseguinte, nula, por não terem as Recorrentes sido notificadas para suprir essa suposta falta.

e) A sentença recorrida...

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