Acórdão nº 06926/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução23 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO Maria …………………….

e Outros, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datada de 18/02/2010 que, no âmbito da acção administrativa especial instaurada contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e o Ministério das Finanças e da Administração Interna, julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolvendo as entidades demandadas do pedido.

Formulam os aqui recorrentes nas respectivas alegações (cfr. fls. 202 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. Aos recorrentes foi paga uma indemnização, a coberto dos Despachos Conjuntos apostos nas Informações, respectivamente, n°s 1093/98 e 1094/98, constituídos pelos Despachos do Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Senhor Secretário de Estado do Tesouro e Finanças; 2. Tais informações e, consequentemente, tais Despachos Conjuntos, não foram, em momento algum, notificados aos interessados, os ora recorrentes; 3. Por essa razão, o prazo de três meses para a impugnação contenciosa do acto em questão, previsto na alínea b) do n° 2 do art. 58.º do CPTA, não correu.

  1. Por documento entrado nos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas em 27/1112008, os ora recorrentes requereram ao Ex.º Sr. Ministro titular se dignasse proceder à referida notificação.

  2. Ou que, em alternativa, caso entendesse não proceder assim, se dignasse mandar passar certidão do referido Despacho.

  3. Munidos de tais documentos (certidões) consideraram-se os ora recorrentes, a partir da data da sua efectiva recepção (veja-se que por intermédio do referido oficio n° 128/2009/NC, de 13/01/2009, emanado do recorrido MADRP, este apenas informou o mandatário dos recorrentes de que as certidões se encontravam à “disposição” na Secretaria-Geral daquele Ministério) notificados dos referidos Despachos Conjuntos apostos nas supra referidas Informações, razão pela qual estão em tempo para proceder à sua impugnação contenciosa.

  4. Na verdade, os ora recorrentes nunca foram notificados do despacho conjunto atributivo da indemnização!!! 8. O Acórdão proferido pela 1ª Secção, 1ª Subsecção do Contencioso do STA, proferido no âmbito do Proc. Nº 1.301/02, bem como nos Acórdãos de 3/4/2003 (Rec. 340/02) e de 7/11/2002 (Rec. 48.088), entre outros (cfr. ainda o Ac. do STA, de 17/1/2002, Rec. 47.033, o Ac. STA de 16/1197, Rec. 37.735 e o Ac. STA de 14/3/02, Rec. 48.085), defende que: “...não pode considerar-se existir aceitação tácita do acto administrativo do mero facto de ter havido um depósito bancário de determinada quantia na conta do recorrente, facto da estrita iniciativa da autoridade recorrida, para a qual a recorrente não teve a mínima intervenção voluntária”, “nem desse facto se pode, sem mais, extrair a ilação de que houve por parte da recorrente aceitação de decisão administrativa que lhe corresponde.” 9. E. ainda, o seguinte: “Acresce ainda que, conforme tem sido entendimento da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a aceitação dos momentos favoráveis de um acto administrativo, não prejudica, sem mais, a impugnação da parte desfavorável do acto.

    ” (Acórdão proferido pela 1ª Secção., 3ª Subsecção do STA, no âmbito do Proc. n° 47.465, de 29/5/2002) (negrito, itálico e sublinhado nossos) 10. Assim, também de acordo com este entendimento, teria que ocorrer a notificação do acto em questão para que os ora A.A. o pudessem impugnar, como determinam o art. 66.º do C.P.A. e os art.s 58.º e 59.º do CPTA.

  5. Não pode, pelo exposto, colher a tese da Administração, sufragada pela decisão recorrida, quando refere que, “para efeitos do estabelecido no art. 67.º, n° 1., al. b) do Código do Procedimento Administrativo... a partir do momento da recepção/aceitação do montante indemnizatório (acto processual relevante), tomou-se dispensada a notificação dos actos que a promoveram.” 12. O art. 28.º da LEPTA dispunha, ao tempo em que era aplicado, uma vez que se encontra revogado pelo actual CPTA, que os recursos contenciosos de actos anuláveis seriam interpostos no prazo de, para o que aqui importa, dois meses, e que o art. 29.º daquela Lei previa., na parte pertinente, que “O prazo para a interposição de recurso de acto expresso conta-se da respectiva notificação...”.

  6. Na verdade, os serviços da Administração não notificaram os ora recorrentes dos actos administrativos em questão para que começasse a correr prazo para interposição do competente recurso contencioso.

  7. Não o fizeram então, no âmbito de aplicação da LEPTA, nem posteriormente, já no âmbito de aplicação do CPTA, que na conjugação dos art.s 58.º e 59.º dispõe que o prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação.

  8. Assim, o prazo de três meses para impugnar os Despachos Conjuntos em questão não correu, pelo que a presente Acção Administrativa Especial está em tempo, uma vez que foi interposta em 13 de Abril de 2009.

  9. A exigência das notificações subjacentes à presente acção encontram-se alicerçadas e garantidas pelo n° 3 do art. 268.º da CRP, sendo condição absoluta de oponibilidade dos actos administrativos aos destinatários que deles devam ser notificados.

  10. O acto administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação... não dêem a conhecer o sentido da decisão (cfr. nº 1 do art. 60.º do CPTA).

  11. O supra exposto entendimento tem merecido acolhimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA), para a qual, quando a notificação é obrigatória, o prazo para a interposição do recurso contencioso só começa a contar-se a partir da sua efectuação, nos termos legais.

  12. A este propósito escreveu-se no acórdão de 24/5/2000, proferido no âmbito do Recurso n.º 47 316, na parte pertinente, o seguinte, que os recorrentes subscrevem na íntegra: “...com a entrada em vigor do CPA, em especial atendendo ao estipulado na sua alínea b), do n.º 1 do art.º 67.º, a questão agora em análise, ou seja, a contagem dos prazos dos recursos, passou a poder ser vista sob um outro prisma, podendo questionar-se sobre se o legislador não teria pretendido alterar o regime constante do n.º 1, do art.º 29.º do LPTA, por forma a como que restaurar o antes consignado no art.º 52.º do RSTA, voltando a dar-se relevo ao conhecimento oficial do acto, mesmo quando a notificação fosse obrigatória.

    Esta hipótese radica, por isso, na projecção do disposto na alínea b) do n.º 1, do art.º 67.º do CPA em sede de contencioso administrativo, mais propriamente no âmbito do pressuposto processual atinente com a tempestividade do recurso contencioso.

    Se fosse de aderir à tese de alteração do n.º 1, do art.º 67.º do CPA, poder-se-ia, então questionar da conformidade de tal regime com o consagrado no n.º 3, do art.º 268.º da CRP, só que tal não chega a ser necessário, uma vez que, importando conhecer neste recurso jurisdicional apenas da questão da tempestividade do recurso contencioso e considerando-se, pelas razões que seguidamente se irão enunciar, não ter o mencionado art.º 67.º alterado o regime constante do n.º 1 do art.º 29.º da LPTA, não se impõe confrontar a aludida alínea b) com a CRP.

    Na verdade temos para nós que a citada alínea b), do n.º 1 do art.º 67.º do CPA apenas se aplica no âmbito do procedimento administrativo.

    Vide, neste sentido o Ac. deste STA de 04/02/99 - Recurso 42603, bem como o Ac. do Pleno de 19/03/99 - Recurso n.º 42491, este último pronunciando-se apenas em sede dos artigos 30 da LPTA e 68.º do CPA.

    O CPA não contém qualquer norma que permita concluir que o legislador tenha pretendido modificar o regime previsto no referido n.º 1, do art.º 29.º da LPTA.

    Com efeito, não sendo de presumir que o legislador ignorasse que o art.º 29.º da LPTA tinha revogado os artigos 52.º do RSTA e 828.º do C. Administrativo, e que, por via de tal revogação, o conhecimento, por qualquer outra forma que não fosse a legalmente estabelecida, deixara de ser atendível para efeitos do início da contagem do prazo da impugnação contenciosa, se tivesse pretendido, de facto, alterar o regime constante do n.º 1, do art.º 29.º da LPTA, seguramente que o teria feito por forma clara e inequívoca, designadamente ditando norma revogatória do questionado n.º 1.

    Só que, esse não foi o objectivo tido em vista pelo legislador, tanto mais que o CPA se apresenta como visando estatuir, fundamentalmente, ao nível do processo da actividade administrativa, não se podendo extrair do CPA, nem do DL 442/91, de 15/11, que o aprovou, qualquer indício que aponte no sentido de ser pretendido modificar o regime constante do n.º 1, do art.º 29.º da LPTA.

    O pressuposto processual relacionado com a tempestividade do recurso contencioso será, por isso, aferido tendo como quadro de referência, para efeitos de contagem do prazo, o disposto no mencionado art.º 29.º irrelevando, em sede contenciosa, a questão do conhecimento do acto por parte do Recorrente, por outra via diferente das prevista no indicado preceito.

    A este propósito não é de demais realçar que os pressupostos processuais devem ser interpretados pela forma que melhor se ajuste ao exercício do direito fundamental ao recurso contencioso, assim se dando expressão que postula a interpretação de todo ordenamento infraconstitucional em conformidade com os preceitos e princípios constitucionais: princípio da interpretação conforme a constituição.

    Neste particular contexto deve também reger o princípio “favor libertatis”, que deve levar a que os direitos fundamentais se interpretem de forma mais ampla para que o seu conteúdo possa ser efectivo.

    A efectividade da tutela constitucional, agora mais claramente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT