Acórdão nº 07261/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2008

Articulado como::

Resumo


I - A Directiva nº 89/48/CEE, de 21-12-88, como decorre do respectivo preâmbulo, também se aplica às qualificações profissionais, isto é, a todos os tipos de diplomas, certificados ou outros títulos comprovativos da conclusão de uma formação profissional sancionada para efeitos do exercício de uma profissão num Estado-membro. II - O CAP [Certificado de Aptitud Pedagógica] obtido pelo recorrente em Espanha permite aceder, nesse Estado-membro, à profissão de professor, consubstanciando uma certificação para qualificação profissional, tal como a Directiva o prevê. III - Estando a profissão de professor igualmente regulamentada no país de origem [Espanha], é também aplicável à situação do recorrente a alínea a) do artigo 3º da Directiva nº 89/48/CEE, que dispõe que "quando, no Estado-membro de acolhimento, o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício dependerem da posse de um diploma, a autoridade competente não pode recusar a um nacional de um Estado-membro, por falta de habilitações, o acesso a essa profissão ou o seu exercício, nas mesmas condições que aos seus nacionais... a) se o requerente possuir o diploma exigido por outro Estado-membro para ter acesso a essa mesma profissão no seu território ou nele a exercer e tiver obtido aquele diploma num Estado-membro". IV - Os argumentos de que a duração do CAP [Certificado de Aptitud Pedagógica] é inferior a três anos e também o facto do recorrente ter obtido o seu diploma académico em Portugal, não exclui a aplicação da directiva nem adquire relevância no caso presente pelo que, não obstante tal certificado ser atribuído após a conclusão de um curso de um ano, não deixa de ser um diploma equiparado a uma pós-graduação, sendo igualmente certo, por outro lado, que a directiva apenas estabelece que a formação sancionada pelo diploma deve ser adquirida predominantemente na Comunidade. V - Finalmente, como decorre do respectivo preâmbulo, o reconhecimento mútuo de diplomas constitui o princípio básico da directiva mesmo quando a formação profissional do migrante é muito diferente da formação do Estado-membro de acolhimento. VI - Assim, o aludido princípio deveria ter sido aplicado ao caso do recorrente, tanto mais que completou a sua formação académica em Portugal, sob pena de se cair numa situação absurda, qual fosse, a do recorrente, licenciado por uma faculdade portuguesa e com um diploma obtido em Espanha, que confere habilitação profissional para o exercício da docência aos 7º a 12º anos de escolaridade do sistema educativo espanhol, não poder obter o mesmo reconhecimento por parte das autoridades portuguesas.

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Fragmento


Acórdão nº 07261/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2008

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Ricardo ...

, professor, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 20-5-2003, que indeferiu a sua pretensão de ver reconhecidas as suas habilitações para a docência obtidas em Espanha, assacando-lhe a violação do DL nº 289/91, de 10 de Agosto, da Directiva nº 89/48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, e das disposições do Tratado de Roma relativas à liberdade de circulação de pessoas.

A entidade recorrida respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 44/47 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Notificado para apresentar alegações, veio o recorrente fazê-lo, concluindo do seguinte modo: "1. O objecto do presente recurso é o acto expresso praticado pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, que indeferiu, em sede de recurso hierárquico a pretensão do recorrente de ver reconhecidas as suas habilitações para a docência obtidas...

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