Acórdão nº 06620/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução21 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.315 a 322 do processo, através da qual julgou totalmente procedente oposição a arresto decretado em bens pertença do recorrido A...

, deduzida ao abrigo do artº.388, nº.1, al.b), do C.P.Civil.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.328 a 334 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Os requisitos estabelecidos no artº.136, nº.1, do C.P.P.T., foram considerados preenchidos pelo Tribunal “a quo”, que decretou o arresto de bens do oponente para garantir créditos da Fazenda Pública de valor muito elevado, em risco de cobrança; 2-E considerou procedente a oposição ao arresto interposta por A... por não ter ficado demonstrado que exerceu de facto a gerência da sociedade “B..., S.A.”, com base no depoimento das testemunhas que o afirmaram, na ausência de documentos assinados pelo oponente e no arquivamento do inquérito criminal instaurado contra si; 3-Mesmo considerando o depoimento testemunhal, que, como desenvolvemos, deveria ser, na nossa opinião, admitido de uma forma muito prudente por ser de conhecimento indirecto, não nos parece de afastar a responsabilidade subsidiária anteriormente estabelecida na sentença que decretou o arresto, uma vez que, mesmo que se der como estabelecido que o oponente não exerceu directamente a gerência da sociedade e, assim sendo, não terem sido apresentados documentos que o comprovem, também ficou dado como provado em ambas as decisões o facto que terá exercido essa qualidade através de outros sujeitos aos quais deu os poderes para o efeito, através de procuração; 4-Não se regista, portanto, qualquer contradição entre os factos dados como provados, e uma vez que a gerência exercida através de mandato também cai na previsão do artº.24, da L.G.T., para efeitos de responsabilidade subsidiária, como a jurisprudência desde há muito que considera, deverá manter-se na ordem jurídica o arresto já decretado nos presentes autos; 5-Por outro lado, tendo em atenção o carácter perfunctório da prova em procedimento cautelar, na nossa opinião, a culpa do oponente deverá ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal e não em sede de arresto; 6-Pelo que, o facto de ter sido afastada a responsabilidade criminal em sede de inquérito, cujo fundamento não se conhece, não nos parece que seja um elemento a...

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