Acórdão nº 02271/10.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução19 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “SINTAP - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” (em representação do seu associado JMC(...)), devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 05.07.2011, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial pelo mesmo deduzida contra o MUNICÍPIO DO PORTO (doravante «MdP») e na qual era peticionada, nomeadamente, a anulação da decisão disciplinar punitiva impugnada [deliberação da CM Porto de 04.05.2010 que aplicou ao representado do A. pena disciplinar de 90 dias de suspensão].

Formula o A./recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 325 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

1ª - O procedimento disciplinar foi instaurado por despacho do Sr. Presidente da Câmara do Porto de 11 de dezembro de 2008, e as infrações imputados ao representado do A. ocorreram entre 29 de setembro de 2004 e 14 de novembro de 2005; 2ª - Desses factos tomou conhecimento o Sr. Presidente da Câmara do Porto teve conhecimento detalhado, pelo menos, em 02 de dezembro de 2005, como desde logo resulta do facto de nessa data ter participado os mesmos à Polícia Judiciária para efeitos de instauração de procedimento criminal; 3ª - Atento o disposto no n.º 2 do art. 4.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública aprovado pelo Dec.-lei n.º 24/84 de 16/01, na altura em vigor, o direito de instaurar procedimento disciplinar prescrevia «se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses».

4ª - Segundo a melhor jurisprudência, tal conhecimento cinge-se aos aspetos essenciais do elemento objetivo da infração, suscetíveis de configurar, prima facie, um comportamento ilícito; 5ª - Ou seja, basta que a materialidade dos factos seja suscetível de conduzir à perceção do cariz disciplinar desses mesmos factos 6ª - Iniciando-se com tal conhecimento o prazo de caducidade do direito de ação disciplinar, cujo termo ad quem ocorre com o despacho de instauração do procedimento disciplinar; 7ª - Ora, que os factos dos quais o Sr. Presidente da Câmara do Porto teve conhecimento detalhado em 02 de dezembro de 2005 revestiam natureza jurídico-disciplinar, é o que resulta também, por maioria de razão, do facto de terem sido considerados como consubstanciadores de ilícitos de natureza jurídico-criminal; 8ª - Deveria, por isso, o Sr. Presidente da Câmara do Porto ter instaurado de imediato o competente procedimento disciplinar, ou de inquérito, até porque a tanto estava obrigado, face ao disposto no n.º 2 do art. 45.º do Dec.-lei n.º 118/83 de 25 de fevereiro; 9ª - Assim não tendo acontecido e tendo o Sr. Presidente da Câmara do Porto tomado conhecimento de tais factos pelo menos em 2005.12.02, manifesto é que a instauração do presente procedimento disciplinar, decorridos que eram pelo menos três anos e nove dias após aquele conhecimento, se encontra desde há muito prescrita; 10ª - Não colhe o argumento expendido no douto Acórdão recorrido no sentido de que a informação factual vertida na participação criminal efetuada à Polícia Judiciária em dezembro de 2005 não permitia uma caraterização da falta quanto ao modo, tempo e lugar da sua prática, antes considerando que estes elementos apenas foram do conhecimento do Apelado em setembro de 2008, data em que tomou conhecimento da acusação deduzida no processo criminal; 11ª - A caraterização da falta disciplinar nos termos perfilhados no Acórdão recorrido constitui o resultado final do procedimento disciplinar e não o pressuposto prévio da sua instauração; 12ª - Na verdade, para a decisão de abertura de procedimento disciplinar é bastante a aquisição procedimental de factos que indiciem a prática e a ocorrência de uma ou várias infrações disciplinares; 13ª - A exigência de definição desses factos, nomeadamente quanto às circunstâncias de tempo, modo e lugar, verifica-se sim em relação à peça acusatória [por forma a exercer cabalmente o direito de defesa] e não em relação à notícia de factos integradores de ilícitos disciplinares; 14ª - No caso dos autos, os elementos probatórios coligidos pelo Município do Porto, ademais e especialmente, as cópias dos recibos que titulavam os aludidos tratamentos falsos, posteriormente remetidos à Policia Judiciária, indiciam de forma segura a existência de factos integradores da prática e a ocorrência de uma ou várias infrações disciplinares; 15ª - Tal convicção surge particularmente reforçada pelo facto de, já antes da participação efetuada à Policia Judiciária, os serviços camarários do Réu terem prestado informação a constatar a existência de indícios da prática de ilícitos disciplinares; 16ª - A partir deste momento, iniciou-se, pois, a contagem do prazo de prescrição; 17ª - Por outro lado, no relatório final, é dado como assente ter o representado do A. violado os deveres de isenção e de zelo, previstos nas alíneas b) e e) do n.º 2, n.º 4 e n.º 7, do artigo 3.º do ED.

18ª - O dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas; 19ª - Dos autos de processo disciplinar, designadamente do Relatório Final, resulta que as quantias recebidas pelo representado do A. o foram a título de comparticipações da ADSE à custa daquela entidade e dos direitos que a ADSE legalmente lhe concedeu; 20ª - É por demais consabido que beneficiam da ADSE os servidores do Estado, latamente considerado, em cujo universo se inclui o representado do Apelante, por deter a qualidade de funcionário público [vd. 2) do relatório]; 21ª - Porém, de tal sistema de apoio na doença beneficia quem quer que seja que detenha a qualidade de funcionário público, independentemente do serviço ou organismo a que pertença; 22ª - In casu, as alegadas vantagens patrimoniais auferidas pelo representado do Apelante resultam exclusivamente da sua qualidade de funcionário público, e nunca da sua qualidade de funcionário/trabalhador ao serviço das Águas do Porto, EM; 23ª - A factualidade imputada ao representado do A. não é subsumível aos ditames por que se pauta o dever disciplinar de zelo; 24ª - Na verdade, este não vem acusado de qualquer facto relacionado com a falta de conhecimento ou inaplicação de normas regulamentares e/ou instruções de superiores hierárquicos e/ou aperfeiçoamento da sua preparação técnica; 25ª - Em bom rigor, os factos pelos quais o representado do Apelante vem acusado, relacionados com a alegada obtenção ilegítima de vantagens diretas ou indiretas, de natureza pecuniária ou outras, não relacionados com as funções que exerce, consubstanciariam violação do dever de isenção, nele se consumindo e esgotando; 26ª - Não existe, assim, qualquer nexo de causalidade entre as funções efetivamente exercidas pelo representado do Apelante e as alegadas vantagens patrimoniais por ele auferidas; 27ª - Assim sendo, não pode dar-se como verificada a violação por parte do representado do Apelante do dever de zelo previsto no art. 3.º, n.º 2, al. b), com o conteúdo que lhe é assinalado no n.º 4, do ED em vigor; 28ª - Acresce que, como evidencia o relatório final, o universo dos arguidos abrangidos pelo processo disciplinar foi punido, uns, com a pena de demissão, outros, com a pena disciplinar de 60 dias e outros ainda, como é o caso do representado do Apelante, com a pena de 90 dias de suspensão; 29ª - Sendo certo que, em todos os casos, os ilícitos alegadamente praticados são em tudo análogos, divergindo essencialmente quanto aos montantes em causa; 30ª - Todavia, não se almeja qual o critério em que assentou a proposta do Sr. Instrutor do processo disciplinar - nem do texto da deliberação impugnada resulta - para a aplicação de penas tão díspares, quando em causa está a violação dos mesmos supostos valores… 31ª - Assenta, assim, a decisão punitiva em critério manifestamente aleatório, já que nenhum outro permita concluir pela aplicação de penas tão díspares a factos que integram os mesmos ilícitos face à violação dos mesmos deveres, carecendo, por isso, de fundamentação insuficiente para justificar a pena aplicada ao representado do Apelante; 32ª - Decidindo como decidiu, o douto Acórdão recorrido violou, além do mais, por errada interpretação e aplicação, designadamente, dos arts. 3.º, n.º 6, 4.º, n.ºs 2 e 3 e 28.º do DL 24/84 de 16 de janeiro, 3.º, n.ºs 1 e 2, als. b) e e), 4 e 7, 6.º, n.º 3 e 18.º, n.º 1, al. m) da Lei n.º 58/2008 de 09 de setembro e arts. 125.º, n.º 2 e 135.º, ambos do Cód. de Proced. Administrativo ...

”.

Termina pugnando pelo provimento do recurso jurisdicional e total procedência da pretensão formulada na presente ação.

O R., aqui recorrido, notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 343 e segs.

) nas quais pugna pela manutenção do julgado, concluindo nos seguintes termos: “...

  1. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo foi injustamente posto em crise, uma vez que procedeu a uma correta e cuidadosa análise de toda a matéria de facto, sendo corretas e ajuizadas as considerações jurídicas do mesmo constantes - que estão, além do mais, e como se viu, em perfeita sintonia com o que vem sendo defendido, de forma pacífica, pelos tribunais superiores - inexistindo assim a violação dos preceitos indicados pelo Recorrente; B. À data da prática dos factos, o Associado do Recorrente era funcionário do Recorrido - mantendo esses estatuto atualmente. Por seu turno, à data da instauração do processo disciplinar, os factos de que o Associado do Recorrente vinha acusado eram suscetíveis de aplicação da...

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