Acórdão nº 09896/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução09 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO N……… – Construções …………., SA e M………… Engenharia, SA, devidamente identificadas nos autos, inconformadas, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 21/01/2013 que, no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia, movido contra a Parque Escolar, EPE, julgou não ser indevida a execução do acto suspendendo e, em consequência, declarou eficazes todos os actos administrativos praticados pela entidade requerida até à data e indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do auto de levantamento de suspensão datado de 11/12/2012.

Formulam as aqui recorrentes nas respectivas alegações (cfr. fls. 330 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “A. A providência cautelar requerida visava obter a suspensão de eficácia do acto de levantamento de suspensão dos trabalhos de execução das obras de Modernização para a fase 3 do Programa de Modernização das Escolas com Ensino Secundário - Lote 3ES3; B. O prazo global para a execução da obra foi estipulado em 18 (dezoito) meses, a contar da data da consignação, a qual ocorreu no dia 08.10.2010; C. Por auto de suspensão dos trabalhos elaborado em 14.05.2012, com efeitos retroactivos a 12.05.2012, Recorrentes e Recorrida procederam à formalização da suspensão da empreitada por estar em dívida às Recorrentes o montante de € 911.783,76; D. Em Dezembro de 2012, a Recorrida enviou às Recorrentes o auto de levantamento de suspensão dos trabalhos datado de 11.12.2012, no qual se refere que “Pelo facto de em três de Dezembro de 2012 terem sido liquidadas todas as referidas quantias em dívida, fator que esteve na origem da suspensão referida, cessou a causa que a determinou, estando, assim, verificadas, a partir daquela data, todas as condições necessárias ao levantamento da mesma e ao recomeço dos trabalhos.

”; E. A empreitada esteve suspensa entre 12.05.2012 e, pelo menos, 03.12.2012, o que corresponde a um período seguido e ininterrupto de praticamente 7 meses; F. A obra esteve suspensa por período muito superior a um décimo do seu prazo, que corresponde a 1,8 meses; G. É factual e incontestável que a suspensão foi motivada por falta de pagamento imputável à Recorrida; H. O Código dos Contratos Públicos é claro ao conferir ao empreiteiro o direito de suspender, no todo ou em parte, a execução dos trabalhos verificando-se a “Falta de pagamento de qualquer quantia devida nos termos do contrato, desde que tenha decorrido um mês sobre a data do respectivo vencimento”; I. O artigo 406.º, alínea d), subalínea ii) do Código dos Contratos Públicos determina que “(...) o empreiteiro tem o direito de resolver o contrato nos seguintes casos: (...) d) Se a suspensão da empreitada se mantiver: (...) ii) Por período superior a um décimo do mesmo prazo, quando resulte de facto imputável ao dono da obra (...)”; J. As Recorrentes deram início, em 01.10.2012, ao competente procedimento arbitral com vista à declaração da resolução do contrato; K. Considerando esta factualidade, entenderam as Recorrentes que a procedência da pretensão de declaração da resolução do contrato de empreitada a ser julgada pelo Tribunal Arbitral em constituição, e que resulta da aplicação “automática” do disposto nos artigos 366.º, n.º 3, alínea b) e 406.º, alínea d), subalínea ii) do Código dos Contratos Públicos, seria evidente; L. Desde que tenha sido ultrapassado o limite temporal da suspensão com vista à resolução do contrato, e desde que a mesma se deva ao Contraente Público, a subsunção dos factos ao artigo 406.º, alínea d), subalínea ii) do Código dos Contratos Públicos é imediata, sendo suficiente um juízo de prognose por parte do Tribunal; M. Estava devidamente preenchido o critério da evidência patente no artigo 120.º, n.º 1, alínea a) do CPTA, motivo que determinaria a concessão da providência cautelar requerida, e cuja apreciação foi expressamente solicitada ao Tribunal a quo; N. Sucede que na sentença recorrida, a Mma. Juiz a quo não se pronuncia sobre esta questão, a qual se encontrava vinculada a apreciar; O. Nestes termos, e de acordo com o disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, devendo este Tribunal declarar a nulidade da sentença e decidir o objecto da causa conforme determina o artigo 149.º, n.º 1 do CPTA; P. A matéria de facto alegada e os documentos juntos aos autos são suficientes para deferir a providência cautelar requerida, sendo certo que não pode ser ignorado que a própria Recorrida elaborou o auto de levantamento da suspensão em crise, no qual assumiu que apenas em 03.12.2012 foram “liquidadas todas as referidas quantias em dívida, fator que esteve na origem da suspensão”, pelo que apenas nessa data cessou a causa da suspensão.

Q. A Recorrida foi citada para apresentar a sua oposição em 28.12.2012, dispondo de um prazo de 15 (quinze) dias para levar ao conhecimento do Tribunal a resolução fundamentada que reconhecesse que o diferimento da execução do acto suspendendo seria gravemente prejudicial para o interesse público; R. O teor da resolução fundamentada foi levado ao conhecimento do Tribunal em 16.01.2013, quando o prazo de 15 dias para o efeito terminava no dia 12.01.2013, o qual por ser sábado permitia que tal resolução fosse levada ao conhecimento do Tribunal no primeiro dia útil seguinte, ou seja, no dia 14.01.2013; S. A Mma. Juiz a quo considerou que este atraso era atendível “(...) por a caixa de correio do destinatário estar cheia (...), o mesmo ocorrendo via telefax (...)”, remetendo para o teor do relatório de transmissão anexo como Documento n.º 1 ao requerimento apresentado pela Recorrida, tendo por isso aceite a resolução fundamentada em apreço; T. Não foi apresentada pela Recorrida qualquer documentação comprovativa de que a recepção de e-mails na caixa de correio do Tribunal a quo não foi possível no dia 14.01.2013; U. O envio do fax contendo a resolução fundamentada iniciou-se pelas 0h07m do dia 15.01.2013, ou seja, já fora de prazo; V. Nos termos de Acórdão de 14.10.2010 desse mesmo Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 05764/09, “Tem-se por ilegal uma situação em que a autoridade requerida emita uma resolução fundamentada, datada dentro do prazo de 15 dias, mas que apenas é enviada para o tribunal já depois de passar esse prazo.” (disponível em www.dgsi.pt); W. A resolução fundamentada que habilitou a Recorrida a praticar actos de execução do acto suspendendo não poderia produzir os efeitos pretendidos, pela sua extemporaneidade; X. A data de emissão da resolução fundamentada é totalmente irrelevante para a sua apreciação, apenas relevando a data em que chegou ao conhecimento do Tribunal; Y. Não subsistem dúvidas de que houve uma incorrecta aplicação do direito no caso concreto, em violação do regime resultante do n.º 1 do artigo 128.º do CPTA.”.

Pede que seja concedido provimento ao recurso, que seja revogada a sentença e se decida pela suspensão de eficácia do acto de levantamento de suspensão, objecto da providência cautelar requerida, mais devendo ser declarada a ineficácia do acto de execução da resolução fundamentada, levada a conhecimento do Tribunal a quo de forma extemporânea.

* A recorrida notificada, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões (cfr. fls. 354 e segs.): “

  1. A Sentença recorrida não merece censura, tendo atendido ao pedido e seus fundamentos, devidamente identificados pelas Recorrentes no requerimento de Providência Cautelar.

    B) A Sentença recorrida não evidencia omissão de pronúncia.

    C) Também não se alcança o vício de nulidade da Sentença, com fundamento numa das causas referidas no n.º 1 do art.º 668.º do CPC.

    D) A Sentença não evidencia incorreta aplicação do Direito, não obstante as Recorrentes terem olvidado os ónus que sobre elas impendem decorrentes do art.º 685.º-A do CPC, o que se invoca com as consequências legais.

    E) O pedido de manutenção da suspensão dos trabalhos da Empreitada, quando as Recorrentes já os reiniciaram, constitui causa de inutilidade da lide, que deverá ser apreciada pelo douto Tribunal ad quem.

    F) Por outro lado, a decisão que o Tribunal Arbitral, constituído para decidir a ação principal, venha a tomar quanto ao pedido de resolução do contrato da Empreitada, em nada contende com a execução dos trabalhos até à prolação da Sentença arbitral, pois o eventual dano é indemnizável pecuniariamente.”.

    Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida.

    * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    * O processo vai, sem vistos, à Conferência para julgamento.

    II.

    DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelas recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1, todos do CPC, ex vi artº 140º do CPTA, além das questões de conhecimento oficioso.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: (i) nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC, por a decisão recorrida não se pronunciar sobre o critério da evidência, previsto na alínea a), do nº 1 do artº 120º do CPTA; (ii) de erro de julgamento da decisão, em violação do artº 128º, nº 1 do CPTA, no que respeita à resolução fundamentada e à eficácia dos actos de execução.

    III.

    FUNDAMENTOS DE FACTO Pelo Tribunal a quo foram dados como provados os seguintes factos: “

  2. Em 3 de Setembro de 2010, foi...

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