Acórdão nº 05717/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução09 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Universidade Nova de Lisboa Recorrido: Fernando ………………………..

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Almada, que julgou parcialmente procedente a presente acção e condenou a Universidade Nova de Lisboa (UNL) a promover as necessárias diligências com vista à tomada da decisão que se impõe na sequência do exercício pelo A. do direito de audiência prévia, nomeadamente tomando posição sobre a questão de saber se a constituição do júri que presidiu às provas obedece às normas previstas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 301/72, de 14.08.

Após convite a sintetizar as alegações, o Recorrente, UNL, formulou as seguintes conclusões: «Vem o presente recurso da Douta Sentença de fls…, datada de 2 de Junho de 2009, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. a “(…) a promover as necessárias diligências com vista à tomada da decisão que se impõe na sequência do exercício pelo A. do direito de audição prévia, nomeadamente tomando posição sobre a questão de saber se a constituição do júri que presidiu às provas, obedece às normas previstas nas várias alíneas do n.º 1 do art.º 10.º do regime de concurso aprovado pelo DL n.º 301/72, de 14 de Agosto. (…)”, por erro na fixação dos factos provados (matéria de facto) e no julgamento da matéria de facto constante do processo administrativo, pelo que se impugna a decisão ao abrigo do disposto nos artigos 141.º n.º1, 142.º, n.º 1, 143.º, nº 1 e 144.º todos do CPTA e artigo 685.º-B, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Com o devido respeito, considera a Recorrente que a Douta Sentença proferida não considerou a totalidade dos elementos probatórios constantes do processo administrativo junto aos Autos, e relevantes para a boa decisão da causa, verificando-se nessa medida erro na fixação dos factos provados e consequentemente erro no julgamento da matéria de facto, devendo a lide necessariamente ser resolvida de outra forma.

Efectivamente, a Recorrente considera que os documentos que integram a totalidade do processo administrativo impunham desde logo decisão diversa da proferida, dado que, resulta de tais elementos probatórios que a ora Recorrente já actuou anteriormente em conformidade com o que agora vem sendo condenada, tendo já sido tomada decisão final no procedimento em apreço.

Uma vez que o procedimento administrativo (provas para obtenção do título de Agregado) se desenrolou em paralelo com a presente demanda, todos os documentos supervenientes à apresentação da contestação da então R., e que integram o processo administrativo foram juntos aos Autos, por requerimento entregue no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, no dia 18 de Novembro de 2008 – cfr. cópia do requerimento que ora se junta como Doc. 1 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

Na verdade, nesse requerimento, a R., ora Recorrente, nos termos dos n.º 3 e 4 do artigo 8.º do CPTA, remeteu ao Tribunal a quo, em tempo oportuno, os demais documentos supervenientes, que integram o restante do processo administrativo – de fls. 157 a 203 do P.A. – e notificou o A., nos termos do disposto nos artigos 229.º-A e 260.º-A do CPC, não tendo sido tal requerimento, nem os demais documentos remetidos que integram o P.A., objecto de qualquer impugnação ou contradita por parte do então A..

Dos documentos supervenientes remetidos ao Tribunal a quo, no dia 18 de Novembro de 2008, os quais integram o processo administrativo a fls. 157 a 203, resulta inequivocamente, em síntese, o seguinte: No dia 8 de Agosto de 2008 foi emitida informação pelo Gabinete Jurídico da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa (a fls. 168 a 172 do P.A.), na qual, fazendo-se nomeadamente a síntese dos argumentos plasmados em sede de contestação na lide, se referiu designadamente, no que toca à matéria referente a saber se a constituição do júri das provas cumpria as exigências plasmadas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto, que “(…) Considerando as informações prestadas pela FCT, maxime tendo presente o mencionado no que toca à heterogeneidade do Grupo de Disciplinas de Nutrição e Qualidade Econutricional, bem assim com à constante evolução da realidade científica e académica, deverá, no âmbito e para efeitos de aplicação do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 301/72, ser realizada uma interpretação consentânea com essa mesma realidade científica actual – interpretação actualista – fazendo a necessária adequação daquela norma, designadamente do seu n.º1, havendo assim, e também nessa medida, de se entender que, face aos restantes membros que integram aquele órgão nos encontramos perante a constituição de um júri que garante os fins para os quais a norma ora em apreço foi efectivamente criada, não se encontrando assim postergado o n.º 1 do artigo 10.º do citado diploma. (…)” – cfr. a fls. 170 do P.A.

O Despacho Reitoral, datado de 14 de Agosto de 2008 e o Despacho exarado pelo Senhor Vice-Reitor, Prof. Doutor Adolfo ……………, a quem está cometido o pelouro dos assuntos académicos (ambos a fls. 172 do P.A.), apostos sobre a referida informação do gabinete Jurídico, apropriaram-se da sua fundamentação e conclusões, designadamente no que se refere ao entendimento de que o júri das provas para obtenção do título de Agregado pelo A. se encontrava constituído em conformidade com os requisitos legalmente exigidos pelo no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto.

Na sua sequência, em 13 de Novembro de 2008 o júri das provas reuniu, apreciou as alegações apresentadas pelo então candidato, no exercício do direito de audiência prévia, deliberou, fundamentadamente, pela conformidade da composição do júri com os requisitos legalmente exigidos pelo no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto, tomando deliberação final no procedimento, conforme Acta da reunião, a fls. 199 a 202 do P.A., no sentido de “Ratificar o resultado das provas ocorridas em 26 e 27 de Junho de 2006, isto é, não conferir o título de agregado no Grupo de Disciplinas de Nutrição e Qualidade Econutricional.” Por ofício n.º 6077, datado de 17 de Novembro de 2008 – cfr. a fls. 203 do P.A. –, foi o Senhor Prof. Doutor Fernando …………………, notificado da deliberação final do júri, tomada a 13 de Novembro de 2008, em conformidade com a fundamentação constante da Acta da reunião.

Acontece porém que, com o devido respeito, tais elementos probatórios e matéria de facto constante do processo, não foram objecto de julgamento, nem tão-pouco tomados em consideração pela Douta Sentença de que ora se recorre, verificando-se pois falta de selecção de factos relevantes para a boa decisão da causa, os quais decorrem de documentação apresentada, e constituem prova plena.

É que se tais documentos que constam nos Autos e que integram o processo administrativo, relevantes para a boa decisão da causa, tivessem, como se impunha, sido dado como provados, julgados e apreciados, é bom de ver que outra seria a decisão proferida, porquanto, reitere-se, a R., ora Recorrente, ter já actuado como agora vem condenada, ou seja, já tomou posição sobre a conformidade da constituição do júri das provas (n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto), e deu em tempo o devido andamento ao procedimento administrativo das provas para obtenção do título de agregado em apreço, tudo até tomada de deliberação final por parte do júri, e respectiva notificação ao interessado.

Na verdade, do cotejo dos factos dados como provados pela Douta Sentença resulta que os factos constantes dos documentos, a fls. 157 a 203 do P.A, sinteticamente descritos na 6.ª Conclusão e devidamente provados (os quais constituem dados objectivos fornecidos pela então R.) e matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, não foram seleccionados nem considerados provados, como se impunha, pela Douta Sentença, concluindo-se pois que, salvo o devido respeito, incorreu o Tribunal a quo em erro na fixação dos factos provados (matéria de facto relevante) e, em consequência, erro no julgamento da matéria de facto constante do processo.

É que, salvo o devido respeito, a Douta Sentença apresenta-se até contraditória face aos documentos e matéria de facto constantes do processo administrativo, mostrando-se evidente, do cotejo daquele processo, que a R. já praticou os actos, nos quais agora vem condenada, a saber, a ora Recorrente, na sequência do exercício do direito de audiência prévia, já tomou posição sobre a conformidade da constituição do júri das provas, tendo a Recorrente concluído que a composição do júri respeitava a previsão constante das várias alíneas do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto, – cfr. despachos datados de 14 de Agosto de 2008 e 6 de Outubro de 2008, exarados sobre Informação do Gabinete Jurídico, de 8 de Agosto de 2008, a fls. 168 a 172 do P.A. e deliberação do júri tomada a 13 de Novembro de 2008, conforme acta da reunião a fls. 199 a 202 do P.A. – tendo nessa medida promovido as diligências necessárias para a tomada de deliberação final por parte do júri, que se verificou a 13 de Novembro de 2008, a qual veio confirmar a recusa de atribuição do título de Agregado – conforme acta da reunião do júri a fls. 199 a 202 do P.A. – tendo a final o interessado, então A., sido devidamente notificado dessa deliberação – cfr. ofício n.º 6077, de 17 de Novembro de 2008, a fls. 203 do P.A. – dando-se por findo o procedimento, cumprindo-se pois na integralidade o artigo 20º, nº 1 do Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto, e os artigos 9º e 105º do CPA.

Nesta conformidade, e em consequência do supra enunciado, salvo o devido respeito, considera a Recorrente que não andou bem a aliás Douta Sentença quando refere que “(…)Apesar de recebida tal resposta, a Ré não deu...

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