Acórdão nº 06202/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução09 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a Autoridade de Gestão do Programa Operacional da Sociedade do Conhecimento e a Fundação Centro Cultural de Belém, vieram interpor recursos jurisdicionais do Acórdão proferido em 30.11.2009, do TAC de Lisboa, que julgando parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada pela Fundação Centro Cultural de Belém (Fundação CCB), anulou o acto impugnado e absolveu os R.R. no tocante aos pedidos condenatórios formulados.

O M.C.T.E.S., nas suas alegações, enunciou as conclusões seguintes: “a) O Douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo enferma de manifesto erro de julgamento, ao fazer errada interpretação e aplicação do direito à matéria de facto no que respeita ao entendimento de que o acto impugnado consubstancia uma revogação parcial da decisão de aprovação da candidatura proferida pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, rectificada pelo Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro e, em consequência, considera a prática daquele acto ferida de vício de incompetência, por, entender que a mesma compete ao supra mencionado membro do Governo; b) Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo confunde revogação parcial da candidatura com restituição dos montantes financiados por não elegibilidade das despesas e, em consequência, entende haver vício de incompetência por parte do autor impugnado, embora nem sequer identifique o preceito legal que, segundo se presume, serve de fundamento à sua asserção - o nº2 do artigo 12.° do Regulamento para Atribuição de Financiamentos aos Projectos Integrados na medida n.° 2.2., "Conteúdos", do Eixo Prioritário n°2, "Portugal Digital", do Programa Operacional Sociedade da Informação, anexo ao Despacho n.°6567/2001; c) A declaração de não elegibilidade dos montantes em causa não prejudica, e muito menos revoga, o acto de atribuição do montante de 497.316,00 euros à entidade beneficiária, não havendo qualquer supressão ou diminuição do financiamento inicialmente aprovado; d) A atribuição do montante de 497.316,00 euros à entidade beneficiária, só poderia vir a ser afecta a despesas elegíveis conforme obriga a legislação nacional e comunitária aplicável; e) Por conseguinte, a entidade, ora recorrida, sempre poderia, posteriormente ao acto impugnado que lhe ordena a devolução das verbas já pagas, apresentar outras despesas que viessem a ser consideradas elegíveis e, assim, voltar a receber os 201.907,08 euros cuja devolução lhe foi ordenada; f) Foi, aliás, este o procedimento que, efectivamente adoptou a Recorrida ao apresentar a pagamento os pedidos n.°s 5 e 6, posteriormente a ter sido notificada do despacho ora impugnado; g) A candidatura da ora Recorrida ao financiamento em causa manteve-se válida e eficaz, e, somente, os documentos de despesa 1, 2, 2, e 4 submetidos a pagamento é que foram consideradas não elegíveis; h) É o próprio Tribunal quem, expressamente, reconhece não ter ocorrido um acto de revogação parcial da decisão de aprovação da candidatura preferida pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior rectificada pelo Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro; i) Salvo o devido respeito, ao se auto-contradizer, o Tribunal recorrida erra por incongruência, mas também erra por erro de julgamento, ao fazer errada interpretação e aplicação das regras legais sobre despesas elegíveis e não elegíveis, confundindo com a revogação parcial da candidatura; j) Consequentemente, também, erra, o Tribunal recorrido, ao considerar a prática do acto impugnado ferida de vício de incompetência ao incorrer em erro na interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice; k) O Gestor do POS Conhecimento é considerado Autoridade de Gestão, para efeitos do Regulamento (CE) n.°1260/99, conforme o disposto nos artigos 25° a 29,° do Decreto-Lei n°54-A/2000 de 7 de Abril, bem como do artigo 4.°da Resolução do Conselho de Ministros n°27/2000 de 16 de Maio, competindo-lhe nos termos deste último normativo legal"..

.proceder à gestão técnica, administrativa e financeira da intervenção operacional nos termos do Decreto-Lei n°54-A/2000 de 7 de Abril, ...", assim como também é o responsável pelo controlo de 1.° nível; l) O Regulamento (CE) n.°1260/99 e das alíneas f) e g), do número 1 e alíneas a) e c) do número 2, todas do artigo 29°, do Decreto-Lei n°54-A/2000, de 7 de Abril, são competências das Autoridades de Gestão dos programas operacionais, onde se inclui a Autoridade de Gestão do PÔS Conhecimento, "apreciar a conformidade dos pedidos de pagamento que sejam apresentados pelos executores dos projectos e efectuar, ou assegurar-se de que sejam efectuados, os pagamentos aos beneficiários finais", "assegurar a conformidade dos contratos com a decisão de concessão do financiamento e o respeito pelos normativos aplicáveis", e ainda assegurar «a elegibilidade das despesas», bem como "o cumprimento dos normativos aplicáveis nos domínios da concorrência, dos concursos públicos"; .

m) O ponto 3.1.1 da Norma 1/2003- DGDR/Controlo, sobre as competências da Autoridade de Gestão(AG) atribui-lhe competência própria para preceder à decisão de não elegibilidade das despesas e respectiva restituição dos montantes já pagos; n) O Regulamento (CE) n°438/2001, da Comissão, (que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n°1260/1999, de 21 de Junho, no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo das intervenções no quadro l dos Fundos Estruturais), consagra, no artigo 4.°, algumas das competências atribuídas aos órgãos de controlo, a saber: "Os sistemas de gestão e de controlo incluirão procedimentos para verificação do fornecimento de bens e serviços co-financiados e da veracidade das despesas objecto de pedidos, bem como garantirão a conformidade com os termos da decisão pertinente da Comissão a título do artigo 28° do Regulamento (CE) n°1260/1999, de 21 de Junho e com as regras nacionais e comunitárias aplicáveis relativas, nomeadamente, à elegibilidade das despesas fará o apoio dos Fundos estruturais a título da intervenção em cause, aos contratos públicos, aos auxílios estatais (.,.), à protecção do ambiente e à igualdade de oportunidades."; o) O Sistema Nacional de Controlo, consagra o Decreto-Lei n°54-A/2000, de 07/04, no n°6 do artigo 42,° que, "O controlo de primeiro nível é assegurado pelos órgãos de gestão das intervenções operacionais", concretizando no n°2 do artigo 5° do Decreto-Lei n°168/2001, de 25 de Maio, que, "Este nível de controlo é da responsabilidade do gestor da intervenção operacional."; p) É apodítico que os Gestores dos Programas Operacionais assumem, por um lado, a gestão da respectiva intervenção operacional e, concomitantemente, são também responsáveis pelo núcleo de controlo da respectiva Intervenção Operacional, possuindo todas as referidas competências; q) Erra o Tribunal recorrido, quando entende que o Gestor de PÔS Conhecimento, enquanto responsável pelo Controlo de 1º nível é incompetente para a prática do acto impugnado, nomeadamente, para declarar não elegíveis os montantes indevidamente pagos e ordenar a sua restituição; r) Em suma, incorre em erro de julgamento o Tribunal a quo.” A Autoridade de Gestão do Programa Operacional da Sociedade de Informação, concluiu como segue: “I.

O douto acórdão a quo padece de nulidade por erro de julgamento da matéria de facto e na matéria de direito ao classificar o despacho em crise como acto revogatório parcial da decisão de aprovação proferida pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia rectificada pelo Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro.

II.

As entidades responsáveis pelo controlo de primeiro nível são nos termos da legislação nacional e comunitária aplicável, os gestores das intervenções operacionais.

III.

A Autoridade de Gestão, ao praticar o despacho em crise, actuou em conformidade com as suas competências tal como definidas nos n.

os1 e 2 do artigo 29° do Decreto-Lei n°54-A/2000, de 7 de Abril; nos n.

os 5 e 6 do artigo 19° do Decreto-Lei n°191/2000, de 16 de Agosto; no n°2 do artigo 5° do Decreto-Lei n°168/2001, de 25 de Maio, e na alínea b) do artigo 2° da Portaria 684/2001, de 5 de Julho.

IV.

Assim sendo nunca poderá deixar de considerar-se que a douta decisão a quo ao considerar que o acto em crise consubstancia um acto revogatório parcial da decisão de aprovação viola o disposto nos n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n°54-A/2000, de 7 de Abril; o disposto nos n.ºs5 e 6 do artigo 19° do Decreto-Lei nº191/2000, de 16 de Agosto; o disposto no n°2 do artigo 5° do Decreto-Lei nº168/2001, de 25 de Maio, e o disposto na alínea b) do artigo 2° da Portaria 684/2001, de 5 de Julho.

V.

Nunca poderia ser outro o despacho da autoridade de Gestão senão a aprovação do Relatório Final da Acção de Controlo de 1° nível, com o nº005/2004 - Projecto n°263-2.2-C-LVT e consequente notificação para proceder à devolução dos montantes indevidamente recebidos por consubstanciarem despesa inelegível para financiamento, sob pena de violação das disposições legais nacionais e comunitárias relativas à atribuição de financiamentos em acções co-financiadas por intervenções operacionais do QCAIII.

VI.

A declaração de não elegibilidade dos montantes em causa não prejudica, e muito menos revoga, o acto de atribuição do montante de 497.316,00 euros à ora recorrida, não havendo qualquer supressão ou diminuição do financiamento inicialmente aprovado (desde que as despesas preencham os requisitos de elegibilidade).

VII.

De acordo com o artigo 7° do Despacho n°6567/2001 (2.

a série) que estabelece o Regulamento para Atribuição de Financiamentos aos Projectos Integrados na Medida n°2.2, «Conteúdos», do Eixo Prioritário n°2, «Portugal Digital», do Programa Operacional Sociedade da Informação e nos termos do disposto no ponto 14 do Termo de Aceitação, a Autora...

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