Acórdão nº 06579/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução07 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA...E B..., com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal da sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.252 a 262 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente salvatério de decisão de avaliação da matéria colectável, por métodos indirectos, em sede de I.R.S., relativa ao ano de 2009 e interposto nos termos do artº.89-A, nºs.7 e 8, da L. G. Tributária.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.282 a 291 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O recorrente marido exerceu a sua actividade na Rússia onde os recorrentes pagaram o seu I.R.S., entre 2004 e 2010. Conforme documentação constante dos autos emitida pelas autoridades fiscais russas; 2-Em matéria de residência fiscal, os recorrentes foram residentes na Rússia nos anos de 2004, 2005 e 2006; 3-E foram considerados como residentes fiscais no Brasil no período entre 1/01/2007 e 31/12/2011, conforme atestado de residência fiscal emitido pela Autoridade Tributária Brasileira; 4-Sem embargo, o recorrente marido obteve, também em 2008 e 2010, rendimentos na Rússia onde foram declarados e tributados, conforme documentos juntos aos autos; 5-Os pedidos de inscrição dos recorrentes como residentes não habituais em Portugal, com efeitos ao ano de 2011, ainda não se encontram decididos definitivamente pela DSRC porque aqueles serviços fiscais decidiram que o seu deferimento deverá aguardar o trânsito em julgado da decisão final a proferir nos presentes autos; 6-A aquisição do imóvel em causa ocorreu em 22/12/2009. Ou seja a 9 dias de terminar o ano de 2009. Mesmo que se pretendesse concluir que a partir daquela aquisição, os recorrentes passaram a ser residentes em Portugal em 2009, tal não seria legalmente possível, porque eles não teriam residido em Portugal, nesse ano, os 183 dias legalmente requeridos; 7-A aquisição em causa respeita a um terreno com uma casa em ruínas que foi de imediato demolida. A reconstrução da casa ainda hoje não se encontra sequer concluída. Por isso, de facto, seria objectivamente impossível tratar-se de uma aquisição para habitação permanente imediata. Mas, antes, de uma aquisição de um terreno para construção de uma futura habitação própria dos recorrentes. A prova é que a residência actual dos recorrentes que consta dos autos e aquela que consta do cadastro dos serviços fiscais e para onde foi remetida a liquidação em causa é outra e não aquela onde se situa o imóvel adquirido em 2009; 8-Por essa mesma razão, tal como diz a sentença recorrida: “(T)... não está registada nenhuma isenção referente a IMI”. Pela simples razão de que tal isenção não foi nem poderia ter sido legalmente requerida por não se tratar da residência efectiva dos recorrentes; 9-A fonte da manifestação de fortuna em causa nos autos, evidenciada pela aquisição ocorrida em 2009, proveio de recurso ao crédito e de poupanças próprias dos recorrentes, acumuladas em anos anteriores, no estrangeiro, onde eram residentes e onde os respectivos rendimentos foram tributados, pelo que não existiu qualquer omissão de rendimentos tributáveis em Portugal, por parte dos ora recorrentes; 10-Uma vez que, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, os recorrentes não só não foram residentes em Portugal em 2009 como demonstraram que a fonte da manifestação de fortuna evidenciada foi o recurso ao crédito bancário e às poupanças acumuladas pelo casal nos anos anteriores, não poderia ter sido julgado improcedente o recurso, pelo que a sentença recorrida está inquinada do vício de erro de julgamento; 11-Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que, reformulando o probatório em face da prova documental constante dos autos, julgue que a decisão de tributação por avaliação indirecta, não cumpre o disposto no artº.89-A, nºs.1 e 3, da L.G.T., e no artº.16, do Código do I.R.S.; 12-Ao considerar verificados os pressupostos legais exigidos pelas referidas normas e não considerar ilegal a decisão de tributação recorrida, a douta sentença recorrida retira daquelas normas uma interpretação que viola o disposto no artº.104, nº.1, da C.R.P., e incorre em violação do princípio constitucional da proporcionalidade ou da proibição do excesso, consagrado no artº.18, nº.2, da C.R.P.; 13-Normas jurídicas violadas: artº.89-A, nºs.1 e 3, da L.G.T., Artº.16, do Código do I.R.S., e artºs.26, nº.1, e 104, nº.1, da C.R.P.; 14-Nos termos sobreditos e noutros que V.Exas, doutamente, suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso por provado, revogando-se a decisão recorrida, que enferma de ilegalidade, por vício de violação de lei, por não se verificarem os pressupostos legais enunciados no artº.89-A, nº.1, da L.G.T., bem como no artº.16, do Código do I.R.S.

XContra-alegou o recorrido, o qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando nas conclusões o seguinte (cfr.fls.321 a 331 dos autos): 1-A douta sentença “a quo”, ao decidir que “a Administração Tributária provou os pressupostos legais vinculativos da sua actuação, que justificaram a fixação da matéria tributável de acordo com o estabelecido no artigo 89-A da LGT e não tendo os Recorrentes demonstrado, como lhes competia quer perante a Administração Tributária, ou perante o Tribunal, quais as fontes da manifestação evidenciada que lhe permitiram a aquisição do bem, forçoso é de concluir que o acto de fixação da matéria tributável ora sindicado é legal.”, procedeu a uma fundamentada e correcta fixação dos factos provados e subsunção dos mesmos aos pressupostos do artº.89-A, da L.G.T., e do artº.16, do C.I.R.S.; 2-Razão por que deve ser mantida; 3-Nos termos do artº.19, da Lei Geral Tributária, a mudança de domicílio fiscal é ineficaz enquanto não for comunicada à Autoridade Tributária, o que significa que o contribuinte registado fiscalmente em Portugal como residente continua a ser tributado como residente até comunicar a sua residência fiscal para o estrangeiro; 4-A não se entender assim, aliás, não teria qualquer eficácia a consagração legal do dever de comunicação de residência; 5-In casu, os contribuintes, ora recorrentes, não fizeram prova de que não eram residentes em Portugal, uma vez que, para o fazer, deveriam, pelo menos, ter demonstrado, no que respeita aos rendimentos, que tinham permanecido em Portugal menos de 183 dias; 6-Para que pudessem ser considerados como não residentes em Portugal durante o período de tributação em causa, cabia aos contribuintes fazerem essa prova, como refere a sentença recorrida, por força do artº.343, do Código Civil, como pressuposto de que essa prova pudesse ser feita; 7-Na verdade, nenhum facto foi apresentado pelos contribuintes que demonstre que permaneceram em Portugal no período de tributação em causa por período superior a 183 dias; 8-Acresce que o facto de o contribuinte ser considerado fiscalmente residente no estrangeiro no período de tributação em crise, não significa que não possa ter sido residente em Portugal durante o mesmo período; 9-Só assim não aconteceria se as normas sobre a qualificação de residência fossem as mesmas em Portugal e no Brasil e que fossem as mesmas entidades que as interpretassem e aplicassem; 10-Se do facto de os recorrentes serem considerados fiscalmente residentes no Brasil resultasse automaticamente que não residiam em Portugal, não seriam então necessários, como é óbvio, os Acordos de Dupla Tributação Internacional que, precisamente, têm por função evitar conflitos de competência entre os Estados Contratantes; 11-As autoridades fiscais portuguesas, não obstante o Brasil considerar o recorrente marido fiscalmente residente nesse período, não estão vinculadas a qualificá-lo como não residente em Portugal no período em causa; 12-Essa qualificação só será possível, dada a presunção de residência que resulta da inscrição no registo dos contribuintes, se os recorrentes demonstrarem a inexistência de qualquer dos pressupostos de que depende a sua qualificação como não residente de acordo com o artº.16, do C.I.R.S.; 13-Refira-se, aliás, que o artº.4, nº.1, da Convenção entre a Portugal e o Brasil para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos...

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