Acórdão nº 03380/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução07 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I A..., contribuinte n.º ...e com os demais sinais constantes dos autos, impugnou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, liquidação de Imposto Municipal de Sisa, efetuada em 17.7.2006, tendo, a final, sido proferida sentença, que decidiu julgar improcedente a impugnação judicial.

Refutando o judiciado, o impugnante interpôs recurso jurisdicional, apresentando alegação que finaliza com as seguintes conclusões: « Quanto ao julgamento da matéria de facto.

  1. Relativamente à matéria de facto considerada como provada pelo Meritíssimo Juiz a quo, entende o ora Recorrente que, dos documentos juntos aos autos, não resultam provados todos os factos enunciados como tal na Sentença ora recorrida, e que deveriam ter sido dados como provados outros factos relevantes para a resolução da questão de direito, conforme se demonstrará infra.

  2. Em face dos meios probatórios constantes dos autos, entende o ora Recorrente que se encontra incorrectamente julgado o facto referido no ponto c) da matéria de facto considerada provada, que considera provado que foi em 9 de Abril de 2001 que o Recorrente assumiu o encargo da dívida hipotecária.

  3. Da leitura dos documentos juntos à petição inicial como docs ns° 4 e 5, resulta claro e evidente que, na convicção do ora Recorrente, a dívida em causa foi formalmente transmitida em 18 de Julho de 1996, e que começou a pagar a mesma desde essa data.

  4. Tal como referido na petição inicial, nunca o Recorrente teria outorgado tal escritura de doação se soubesse que o texto jurídico elaborado pelo Senhor Notário para a respectiva escritura não corresponderia à expectativa jurídica que, na mesma data, decorria da vontade inequívoca dos declarantes.

  5. Estando em causa a determinação da data da transmissão do encargo hipotecário, no âmbito do regime de caducidade da SISA, no entender do Recorrente, deveriam ser considerados provados os seguintes factos: 6. “Da celebração da escritura pública referida no artigo 4° supra, esperava o Impugnante, de acordo com o parecer técnico-jurídico verbalmente apresentado pelo Senhor Notário, que lhe fosse liquidado, pelo serviço de finanças competente, o respectivo Imposto sobre as Sucessões e Doações, e que fosse levado em conta o valor da responsabilidade que assumira de facto perante a donatária (i.e., a responsabilidade pelo pagamento de metade da totalidade da dívida hipotecária)”.

  6. “Desde essa data o pagamento mensal da dívida referida foi suportado pelos rendimentos comuns do casal”.

  7. Tendo em consideração estes dois factos, torna-se claro e evidente que a transmissão do encargo hipotecário ocorreu no ano de 1996 e não em 2001, e que a Sentença omitiu factos ou circunstâncias que deveriam ter sido dados como provados.

    Quanto ao julgamento de Direito: 9. Na medida em que a transmissão da dívida se verificou efectivamente em 18 de Julho de 1996, não se pode deixar de considerar que o prazo de caducidade (de 10 anos) deverá ser contado a partir dessa data e que terminou no dia 18 de Julho de 2006, nos termos do artigo 92.° do CIMSISSD, na redacção do Decreto-Lei n° 119/94, de 7 de Maio.

  8. Ora, dos factos supra referidos resulta claro e evidente que a notificação da liquidação do Imposto sobre as Sucessões e as Doações, de 17 de Julho de 2006, não foi efectuada antes de dia 18 de Julho de 2006.

  9. Assim, e ao contrário do que considerou o Meritíssimo juiz a quo, é também evidente que a obrigação tributária em causa caducou em 18 de Julho de 2006, não sendo exigível, depois dessa data, ao Recorrente o pagamento da quantia conste da liquidação impugnada.

  10. Acresce que a Sentença proferida evidencia também um erro de julgamento, por défice instrutório, em virtude de, não obstante o Recorrente ter arrolado uma testemunha na petição inicial, vem a decisão de improcedência da pretensão da ora Recorrente sem referir todos os factos alegados e que fundamentam o pedido contido na mesma petição de impugnação.

  11. De facto, sem sequer fazer referência à testemunha oferecida pelo Recorrente, importante para fazer prova dos factos referidos nos artigos 13.° e 14.° supra, vem o douto Tribunal a quo considerar implicitamente como não provados tais factos.

  12. Sendo evidente que é do citado preceito que se infere a obrigatoriedade de prova documental, ou a sua não obrigatoriedade, não se pode deixar de considerar que, também para efeitos de SISA, a regra é a de que a prova dos factos alegados pode ser realizada através de todos os meios de prova admitidos na lei (incluindo a prova testemunhal), em obediência ao princípio da verdade material.

  13. Acresce que, por força dos artigos 13.°, n.° 1, do CPPT, e 99.°, n.° 1, da LGT, o Tribunal deve oficiosamente ordenar e realizar todas as diligências que se mostrem úteis à descoberta da verdade material.

  14. Se, por um lado, do princípio processual da proibição da prática de actos inúteis consagrado no artigo 137.° do Código de Processo Civil (CPC), resulta a atribuição ao Juiz do poder de ajuizar da necessidade ou não da produção das provas oferecidas, por outro lado, por força dos artigos 13°, n° 1, do CPPT, e 99°, n° 1, da LGT, no caso em concreto, o Juiz do Tribunal a quo deveria ter ordenado e realizado todas as diligências que se mostrem úteis à descoberta da verdade material (i.e., para averiguar da realização de diligências dirigidas ao recebimento dos créditos em mora), nomeadamente a inquirição das testemunhas arroladas pela ora Recorrente.

  15. Do exposto supra resulta que, não tendo o Tribunal a quo lançado mão a todos os meios de prova disponíveis e úteis à descoberta da verdade, torna-se evidente e manifesta a omissão de produção de prova.

  16. ...

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