Acórdão nº 02065/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2008

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Resumo


I) -As nulidades processuais que tenham sido cometidas antes de proferida a sentença, mas por esta sancionadas, ainda que de modo implícito, se apenas conhecidas pelo interessado depois da sentença, devem ser arguidas no recurso interposto desta, desde que seja recorrível, pois é o recurso o meio processual adequado para reagir e de conhecer aquela nulidade. II) -No processo de impugnação judicial, se o juiz considerar que a questão a dirimir é exclusivamente de direito ou, sendo também de facto, que o processo contém já todos os elementos que permitam a decisão, deve conhecer do pedido de imediato, depois de dar vista ao Ministério Público (cfr. arts. 113.º, n.º 1, e 114.º, do CPPT), não havendo lugar à produção de prova nem às alegações a que se refere o art. 120.º do CPPT. III) -Nesse caso, nem a falta de inquirição das testemunhas nem a falta de notificação para alegações constituem desvios ao formalismo processual prescrito na lei, antes pelo contrário. IV) -Sem embargo do predito, sempre a decisão do juiz de dispensar a produção da prova poderá ser sindicada em sede de recurso da sentença, onde, não só as partes podem invocar a insuficiência da matéria de facto e/ou o erro no seu julgamento, como o tribunal ad quem pode e deve, se considerar que a sentença não contém os factos pertinentes à decisão da causa e que os autos não fornecem os elementos probatórios necessários à reapreciação da matéria de facto, anular a sentença oficiosamente (cfr. art. 712.º, n.º 4, do CPC, por força dos arts. 792.º e 749.º, do mesmo Código, e 2.º, alínea e), do CPPT). V) -A questão dos meios probatórios é uma questão processual, prévia e instrumental em relação à decisão final. Consequentemente, saber se determinados factos deviam ou não ter sido objecto de apreciação na sentença, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca no âmbito da validade substancial da sentença, ou seja, o facto de na sentença não ter sido ou não ter sido considerada dada factualidade referida pelo Recorrente poderá constituir erro de julgamento. VI) -Só no caso de se entender que sentença recorrida não formava, no domínio dos factos, suporte suficiente à decisão de direito se imporia declarar a realização da inquirição das testemunhas arroladas, mas isso não configura vício de omissão de pronúncia mas eventual erro de julgamento. VII) -Cabe à administração fiscal indiciar a existência da declaração formal fundamentadora do seu juízo subjectivo quanto à existência de deduções superiores às devidas e provar a pertinência desse juízo, pela enunciação de elementos fáctico - jurídicos convincentes da adequação e correcção desse juízo, o que se alcança através da enunciação de indícios sérios (que traduzam uma probabilidade elevada) de que as operações referidas nas facturas cujo IVA foi deduzido são simuladas. VIII) -Só se a AT não lograr fazer a prova do bem fundado da formação do seu juízo, é que isso tem de ser valorado contra ela e é obstativo da análise sobre se a impugnante logrou ou não provar, em tribunal, a existência dos factos tributários que subjazem à dedução de imposto que efectuou.

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Fragmento


Acórdão nº 02065/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2008

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:1. - D......, LDª, com os sinais identificadores dos autos, veio recorrer da sentença do TAF de Sintra que julgou parcialmente procedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de IVA do ano de 1997, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1. Surgem as presentes alegações no âmbito do Recurso interposto da douta sentença de primeira instância que julgou improcedente a impugnação das liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios referente ao ano de 1997 no montante de 149.816,94 €.

2. As liquidações em causa resultaram do facto dos serviços da AF não terem aceite a dedução do IVA suportado nas facturas emitidas por um prestador de serviços da ora Recorrente por suspeitarem ter havido facturação simulada entre a Recorrente e o referido prestador de serviços - Mas sem qualquer razão ou fundamento, já que tudo o que se prendia com a facturação comprovativa dos custos suportados, estava em conformidade com todas as regras contabilistas e fiscais.

3. Tais liquidações fundamentaram-se num relatório dos Serviços de Inspecção Tributária, datado de 03 de Julho de 2002, no qual foram efectuadas correcções em sede de IVA e IRC.

4. Na sequência da acção inspectiva à ora Recorrente veio a AF a liquidar adicionalmente IVA, com referência aos meses de Janeiro a Setembro de 1997, no montante global € 94.098,78 (Noventa e quatro mil e noventa e oito euros e setenta e oito cêntimos), acrescido de juros compensatórios.

5. A douta sentença proferida em 1ª instância apenas deu como provados os seguintes factos, com fundamento nos documentos juntos aos autos: 1) A ora impugnante exerce a actividade de "D..... e T....." (CAE 4...).

2) No que se refere ao exercício de 1997, a impugnante foi objecto de uma acção de fiscalização externa em sede de IVA e IRC, em cumprimento da ordem de serviço n.° 4..... Paralelamente, na sequência de outra inspecção, realizada ao SP. V.........., foram detectadas irregularidades no que diz respeito a prestações de serviços efectuadas à ora Impugnante, o que originou a solicitação de uma revisão ao lucro tributável já fixado.

3) A referida revisão foi concedida por despacho do Director de Finanças de ...... de 26.06.2002, tendo sido efectuada uma alteração ao lucro tributável através de correcções meramente aritméticas, nomeadamente em sede de IRC e IVA. No que se refere ao IVA, foram detectadas várias deduções indevidas de imposto, as quais originaram as mencionadas correcções.

4) Do relatório elaborado pelo SIT consta quadro discriminativo das facturas em causa, por n.° de facturas, data e montantes em causa (Vd. Fls. 32 dos autos).

5) A impugnante deduziu a presente impugnação em 29.04.2003.

6. E isto porque o Tribunal "a quo" entendeu conhecer logo do pedido, sem para o efeito ter notificado a ora Recorrente, pelo que não ordenou quaisquer diligências de produção de prova, apesar da ora Recorrente ter requerido produção de prova testemunhal e junto aos autos prova documental que o Julgador ignorou e que a Recorrente considera fundamental para confirmar a justeza e corr...

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