Acórdão nº 00643/11.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Março de 2013
Magistrado Responsável | Pedro March |
Data da Resolução | 14 de Março de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório M…, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou intempestiva a impugnação judicial deduzida no âmbito da execução fiscal n.º 3417199801008323 e apensos que corre termos no Serviço de Finanças de Aveiro 2, instaurado inicialmente contra a sociedade comercial “N…– Agência de Importação e Exportação, Lda.” para cobrança coerciva de dívidas de contribuições à Segurança Social, dos anos de 1996 e 1997, e que contra si foi revertida.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso dirigidas a este Tribunal Central Administrativo, formulando as seguintes conclusões (as quais se passam a subordinar à presente numeração): 1.
No dia 30 de Junho de 2009 foi a ora executada revertida citada, sem Audição Prévia.
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Na data de 7 de Setembro de 2009 foi apresentada reclamação graciosa junto do Serviço de Finanças de Aveiro 2.
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No dia 23 de Outubro de 2009 foi remetida resposta por parte das Finanças á reclamação sendo que foi omitido um documento fundamental apenas junto posteriormente após insistência.
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Na data de 10 de Novembro de 2009 a ora executada/revertida reiterou o que havia sido alegado nomeadamente a nulidade da citação da reversão e da notificação, à qual nunca foi obtida resposta por parte do Serviço de Finanças.
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A executada revertida nunca foi citada da reversão.
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da qual nunca foi citada nem notificada da liquidação do imposto.
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Da consulta do processo verifica que as contribuição[ões] para a Segurança Social que resulta[m] desta liquidação e do subsequente processo executivo são dos anos de 1995 a de 1997.
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Houve falta de notificação da liquidação do tributo, e dos respectivos juros, no prazo de caducidade e para além do prazo de caducidade referentes ao ano de 1995 a 1997.
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“O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatros anos.” nos termos do art. 92 do C.I.R.S., do art. 5, nº 5 do preâmbulo do DL 398/98, de 17 de Dezembro e nos termos do nº 1, do art. 45 da L.G.T.
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Para além disso, a prescrição da obrigação tributária não é de conhecimento oficioso no processo de impugnação judicial do acto de liquidação, por não consubstanciar vício invalidante desse acto, cuja verificação possa conduzir à procedência da respectiva impugnação.
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Nunca a Administração Fiscal concedeu prazo para em sede de Audição Prévia a ora executada revertida se pronunciar, 12.
Assim como nunca o Serviço de finanças na pessoa do chefe de finanças de Aveiro 2 citou a executada revertida informando-a de forma fundamentada dos pressupostos da reversão.
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Enferma pois a citação da reversão de uma...
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