Acórdão nº 00643/11.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelPedro March
Data da Resolução14 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório M…, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou intempestiva a impugnação judicial deduzida no âmbito da execução fiscal n.º 3417199801008323 e apensos que corre termos no Serviço de Finanças de Aveiro 2, instaurado inicialmente contra a sociedade comercial “N…– Agência de Importação e Exportação, Lda.” para cobrança coerciva de dívidas de contribuições à Segurança Social, dos anos de 1996 e 1997, e que contra si foi revertida.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso dirigidas a este Tribunal Central Administrativo, formulando as seguintes conclusões (as quais se passam a subordinar à presente numeração): 1.

No dia 30 de Junho de 2009 foi a ora executada revertida citada, sem Audição Prévia.

  1. Na data de 7 de Setembro de 2009 foi apresentada reclamação graciosa junto do Serviço de Finanças de Aveiro 2.

  2. No dia 23 de Outubro de 2009 foi remetida resposta por parte das Finanças á reclamação sendo que foi omitido um documento fundamental apenas junto posteriormente após insistência.

  3. Na data de 10 de Novembro de 2009 a ora executada/revertida reiterou o que havia sido alegado nomeadamente a nulidade da citação da reversão e da notificação, à qual nunca foi obtida resposta por parte do Serviço de Finanças.

  4. A executada revertida nunca foi citada da reversão.

  5. da qual nunca foi citada nem notificada da liquidação do imposto.

  6. Da consulta do processo verifica que as contribuição[ões] para a Segurança Social que resulta[m] desta liquidação e do subsequente processo executivo são dos anos de 1995 a de 1997.

  7. Houve falta de notificação da liquidação do tributo, e dos respectivos juros, no prazo de caducidade e para além do prazo de caducidade referentes ao ano de 1995 a 1997.

  8. “O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatros anos.” nos termos do art. 92 do C.I.R.S., do art. 5, nº 5 do preâmbulo do DL 398/98, de 17 de Dezembro e nos termos do nº 1, do art. 45 da L.G.T.

  9. Para além disso, a prescrição da obrigação tributária não é de conhecimento oficioso no processo de impugnação judicial do acto de liquidação, por não consubstanciar vício invalidante desse acto, cuja verificação possa conduzir à procedência da respectiva impugnação.

  10. Nunca a Administração Fiscal concedeu prazo para em sede de Audição Prévia a ora executada revertida se pronunciar, 12.

    Assim como nunca o Serviço de finanças na pessoa do chefe de finanças de Aveiro 2 citou a executada revertida informando-a de forma fundamentada dos pressupostos da reversão.

  11. Enferma pois a citação da reversão de uma...

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