Acórdão nº 1916/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Setembro de 2008
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Resumo
I)- Inexiste contradição entre os fundamentos e a decisão se os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam ao resultado expresso na decisão, se a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue esse caminho. II)- Nos termos do disposto no corpo do art. 2° do CIMSISD, a sisa incide sobre as transmissões, a titulo oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis, explicitando-se no seu § 1° n° 2 que se consideram, para esse efeito, transmissões de propriedade imobiliária as promessas de compra e venda de bens imobiliários logo que verificada a tradição para o promitente-comprador ou quando este esteja usufruindo os bens. III) -No concernente à posse, não é necessário fazer apelo às regras civis para compreender a base de incidência da Sisa, pois o legislador se bastou com a mera utilização dos bens associada a um contrato promessa que demonstre o intuito - aquisitivo (cfr. última parte do n°2 do § 1°, art° 2°). IV) -Não é devido o imposto de sisa se o contrato-promessa de compra e venda de um prédio urbano foi celebrado sem estipulação de sinal e não foi acompanhado nem seguido de tradição e posse para o promitente comprador por força desse contrato mas com base no pagamento de uma renda mensal estipulada numa cláusula típica do contrato de arrendamento.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 1916/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Setembro de 2008
Acorda-se nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. RELATÓRIO 1.1. - A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais dos autos, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TCAS) da sentença que julgou improcedente a impugnação por ela deduzida contra a liquidação de Imposto Municipal de Sisa e juros compensatórios, dos montantes respectivos de €119.793,00 e €37.990,14, efectuada no processo nº..../.... do SF de ........., cujas alegações de recurso concluiu nos seguintes termos: "A) A prova documental deverá ceder perante a prova testemunhal; B) Não resulta dos autos qualquer contrato de arrendamento.
C) Os promitentes -compradores, ora recorridos, deram início à sua actividade após a celebração do contrato de promessa de compra e venda, ocupando o imóvel objecto da liquidação de Sisa em apreço. D) Os depoimentos prestados por M.......e J....... - únicos meios de prova - não permitem, no entender desta Fazenda Pública, considerar provada esta matéria, não devendo ter sido valorados, E) Pelo que fica, assim, desprovida a tese de que se trata de um contrato de arrendamento. F) Por outro lado, o Tribunal a quo deveria ter admitido como provado o facto de se tratar de um contrato promessa com tradição; G) Pelo que, nos termos do art. 2°, §1°, n°2 do C.I.M.S.I.S.D. a liquidação do Imposto Municipal de Sisa é devida. H) Na douta sentença, pode-se dizer que há um vício real no raciocínio, devendo ser considerada nula; l) Existindo uma clara oposição entre a fundamentação e a decisão; J) Violando assim, a al. c) do n°1 do art. 668° do C.P.C. Nestes termos, e com o muito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais. Decidindo-se assim, far-se-á JUSTIÇA." Não houve contra - alegações. A EPGA emitiu douto parecer a fls. 89/90 no sentido de que o recurso merec...Resumo do conteúdo do documento.
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