Acórdão nº 00660/01-PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução05 de Julho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Directora do Agrupamento de Escolas de Gil Vicente(entidade que sucedeu à Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica dos 2º e 3º ciclos de Urgeses – Guimarães)veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 28.01.2010, a fls. 142 e seguintes, pela qual, declarada improcedente a matéria de excepção suscitada, foram julgados não verificados os vícios de violação de lei, por desrespeito dos princípios do inquisitório ou da oficiosidade e da igualdade, justiça e imparcialidade, e verificados os vícios de incompetência e de violação de lei por violação do disposto no Ofício – Circular nº 213/99, e, consequentemente, anulados os despachos impugnados, dando-se assim provimento ao recurso contencioso interposto por AS. ….

Invocou para tanto que se verifica ilegitimidade da entidade recorrida e os actos impugnáveis são irrecorríveis; em todo o caso, não se verificam os vícios dos actos impugnados que a sentença decidiu estarem verificados.

A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Oficiosamente foi ordenada a junção aos autos do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16.11.2006, proferido no processo n.º 11442/02, e que negou provimento ao recurso contencioso interposto dos actos de indeferimento tácito imputados ao Ministro da Educação que se formaram sobre os recursos hierárquicos dos actos expressos aqui em causa.

Notificadas as partes e o Ministério Público para se pronunciarem sobre o teor deste acórdão, apenas a Recorrida veio defender que este Tribunal de recurso não está impedido de, na questão de fundo aqui em causa, seguir um entendimento diverso, não se verificando aqui caso julgado.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: A) Verifica-se a ilegitimidade da entidade recorrida (recorrente no presente recurso jurisdicional), desde logo porque esta se limita a transmitir decisões tomadas por órgãos hierarquicamente superiores; B) O primeiro dos identificados actos recorridos não é sequer assinado pela recorrida, ora recorrente; C) O Dec-Lei nº 344/99,de 26.08 veio permitir “a título excepcional” a celebração de contratos administrativos de provimento por parte do Ministério da Educação para as categorias de ingresso de varias carreiras do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e de ensino, sendo que o processo de recrutamento só ficaria concluído após homologação do contrato, da competência da direcção regional de educação respectiva; D) Nos termos do estabelecido no nº 1 do art. 25º da LPTA só é admissível recurso dos actos definitivos e executórios.

E) Tendo a autora interposto recurso hierárquico dos actos que identifica como actos recorridos, recursos hierárquicos sobre os quais não recaiu qualquer decisão, deveria o recurso ter sido interposto do indeferimento tácito dos referidos recursos hierárquicos e, portanto, contra o Ministro da Educação (ou Secretário de Estado com competências delegadas na matéria).

F) Do exposto decorre a irrecorribilidade dos actos impugnados, o que determinaria a rejeição do recurso.

G) Não se verifica o alegado vício de violação de lei porquanto um Oficio-Circular não assume a dignidade de acto normativo. Mesmo numa acepção ampla, não é possível enquadrar o Oficio-Circular no conceito de norma, consubstanciando tão-só uma orientação interpretativa dirigida aos serviços administrativos a que se aplica.

H) O Decreto-Lei nº 286/89, de 29 de Agosto, veio estabelecer os princípios gerais que ordenam a reestruturação curricular prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 59º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

I) Na sequência da reforma curricular operada pelo Decreto-Lei nº 286/89, supra referido, veio o Despacho Normativo nº 338/93, de 21 de Outubro, aprovar o regime de avaliação dos alunos do ensino secundário, estabelecendo o ponto 57 deste Despacho Normativo que “consideram-se aprovados e como tendo concluído o ensino secundário os alunos que, nos termos dos números anteriores, obtiveram aprovação em todas as disciplinas do plano de estudos do respectivo curso”.

J) Como o Despacho Normativo nº 338/93, de 21 de Outubro não contemplava a certificação de alunos que não tivessem concluído o secundário e era frequente, para fins de...

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