Acórdão nº 00084/07.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução05 de Julho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . "V. … - Vinícola da Beira, SA", com sede no lugar e freguesia de Lageosa do Dão, concelho de Tondela, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Viseu, datado de 28 de Março de 2011, que julgou improcedente a acção administrativa especial, instaurada contra o IFAP - IP, Instituto Financiamento à Agricultura e Pescas - IP (sucessor legal, por extinção do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - arts. 21.º do Dec. lei 209/2006, de 27/10 e 17.º do Dec. Lei 87/2007, de 29/3), com vista à declaração de nulidade ou anulação da deliberação do Conselho de Administração do INGA, de 17/10/2006, pela qual foi determinada a devolução da quantia de € 14.642,69.

* A recorrente apresentou alegações, terminando-as com as seguintes conclusões (renumeradas a partir da conclusão 45.º, por repetição desta): "1 - Compete ao poder judicial escolher os factos merecedores de censura ético-penal ou contra-ordenacional, não tendo a autoridade administrativa ora recorrida qualquer poder de escolher os factos que considera revestirem e não revestirem dignidade penal ou contra-ordenacional; 2 — Ao seleccionar os factos que devem ser objecto de procedimento criminal e aqueles que devem ser objecto de procedimento administrativo, o ora Recorrido usurpou o poder judicial, violou o princípio da separação de poderes, e feriu o seu acto de nulidade de acordo com o disposto na alínea a) do n° 2 do artigo 132° do CPA; 3 - As restituições à exportação constituem um incentivo à exportação de vinho para países terceiros à Comunidade Europeia, como é o caso de Angola e, nos termos da legislação comunitária, são fixadas segundo critérios que permitam cobrir a diferença entre os preços destes produtos na Comunidade e no comércio internacional (para efeito de restituições à exportação, o legislador comunitário manda tomar em consideração, por um lado, a situação do abastecimento no que respeita aos produtos considerados e dos preços destes produtos na Comunidade e, por outro, a situação dos preços praticados no comércio internacional); 4 - E quando estabelece um produto e um país para beneficiar do benefício de restituições à exportação (como é o caso em apreço em que instituiu o benefício para a exportação de vinho para Angola) é porque, evidentemente, o orçamento comunitário beneficia com a exportação desse produto para esse país e porque o preço a praticar pelos vendedores comunitários de vinho no mercado angolano não compensaria a exportação; 5 - Significa isto que, no caso sub judice, o vinho foi vendido para Angola a um preço inferior àquele que a recorrente obteria vendendo-o no mercado comunitário, pelo que lhe foi concedido o benefício de restituição que, de forma legítima, entrou no seu património e passou a ser de sua propriedade; 6 - O direito de propriedade encontra-se consagrado como direito fundamental no art. 62° da Constituição da República Portuguesa, bem como na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, direitos fundamentais esses que só podem ser restringidos em casos legalmente previstos e desde que não seja afectado o seu conteúdo essencial (art. 18°, n° 2 da CRP e artigo 52°, n°2 CDFUE); 7 - O acto administrativo impugnado, ao pretender que a Recorrente reponha o benefício de restituição à exportação que recebeu para uma exportação de vinho para Angola que efectuou em benefício da Comunidade, restringe desproporcionadamente e ofende o conteúdo essencial do seu direito de propriedade, pelo que é nulo (art. 133°, n°2, alínea d) do CPA); 8 - O douto acórdão em recurso julgou improcedente a alegada violação do conteúdo essencial do direito de propriedade da recorrente, tendo-se limitado para tanto a enunciar, de forma genérica e conclusiva, que “se a A. não preenche os requisitos formais ou materiais par a concessão de um determinado benefício, deve a Administração, no exercício da sua função, repor a legalidade, providenciando pela restituição do indevido”; 9 - Não consta da decisão recorrida a especificação de um único facto que seja para demonstrar que impende sobre a Recorrente a obrigação de devolver um benefício que lhe foi concedido, que entrou no seu património, e que foi — como ficou demonstrado — condição sine qua non para a recorrente proceder à exportação de vinho para Angola nos termos em que o fez, i.e., não consta da douta decisão recorrida matéria de facto que permita concluir que o sacrifício e violação do direito de propriedade da recorrente é fundamentado, proporcionado, lícito e legal, que não atinge o seu núcleo essencial e, como tal, deve ser tolerado pela Recorrente; 10 - Pelo que, nesta parte, a decisão em recurso viola o disposto na aI. d) do n° 2 do art. 133° CPA e não especifica os fundamentos de facto que a justificam, o que determina a sua nulidade de acordo com o consignado na alínea b) do n° 1 do art. 668° do CPC; 11 - Nos termos do disposto no n° 3 do art. 101° do CPA, a ora Recorrente requereu exame pericial colegial, com pelo menos um perito indicado pela requerente, aos pressupostos de facto em que assenta o relatório de instrução, em particular tendo em consideração as divergências articuladas na sua resposta, em quesitos a formular oportunamente; 12 - Com tal requerimento, a Recorrente pretendia estabelecer os factos em que assenta a decisão atinentes aos registos da empresa, estabelecendo o contraditório sobre relatórios periciais (ou melhor, o relatório de inspecção) unilaterais e que, obviamente, não podem fazer fé pública, e que enfermam de erros materiais; 13 - O ora Recorrido indeferiu tais diligências de forma ilegal, tendo violado o disposto no art. 104° do CPA que lhe confere, nesta matéria, um poder vinculado (“podem” as “diligências complementares que se mostrem convenientes”) e não discricionário; 14 - As diligências requeridas não são manifestamente irrelevantes, nem têm intuito meramente dilatório, únicos casos em que a diligência podia ter sido indeferida; 15 - Os livros de registos em conta-corrente, que incorporam os registos efectuados pela Recorrente, tal coma constam dó processo, foram aprovados pelas entidades competentes (nos termos do art,12° do R. (CEE) 2238/93) e em parte nenhuma desses registos teria que ter constado o teor alcoométrico dos vinhos quando, como foi o caso, não houve aumento do mesmo (cfr. arts, 13° e 14° do R. (CEE) 2238/93), nem em parte nenhuma desses registos teria que ter constado o lote quando, como foi o caso, essa operação não foi feita (cfr.. arts., 13 e 14 do R.. (CEE) 2238/93); 16 - Conforme resulta da análise das facturas subjacentes às exportações que beneficiaram das restituições, a recorrente declarou indicativamente um titulo alcoométrico adquirido de 14° (catorze graus) para o vinho que exportou para Angola — ciente de que o exacto título resultaria do certificado de análise laboratorial a efectuar pela autoridade competente, como, de resto, a lei impõe (cf. preâmbulo do Regulamento (CE) n°2805/95 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1995 na parte em que refere que “Só é possível determinar o titulo alcoométrico no momento da exportação, no certificado de análise referido no n° 1 do artigo 3° do Regulamento (CEE) n°3389/81 da Comissão, de 27 de Novembro de 1981, que estabelece as regras de aplicação das restituições a exportação no sector vitivinícola”); 17 - Ou seja, o valor que prevalece para o efeito de atribuição do beneficio de restituição à exportação ao abrigo do FEOGA é, não o declarado pela ora Recorrente, nem o atingido pela instrução a partir de análise documental, mas sim o do certificado de análise física do vinho exportado, nos termos da lei; 18 - Tratando-se, como se trata, de vinho tinto destinado a Angola, a recorrente apenas teria beneficiado caso o titulo alcoométrico do vinho exportado não atingisse os 13°, o que não foi o caso; 19 - O montante do benefício de restituição à exportação dentro do código de restituição em apreço (código 220429849180), integra vinho com o título alcoométrico adquirido superior a 13° e igual ou inferior a 15°, pelo que aquele montante apenas variaria com o destino da exportação, aqui também inaplicável; 20 - Ora, resulta dos autos que o titulo alcoométrico do vinho exportado é superior a 13°; bem como que todo o vinho exportado para Angola integrou o código de restituições 220429849180, pelo qual foi pago; 21 - Tais factos bastariam para que a autoridade administrativa ora Recorrido não pudesse validamente ter tomado a decisão final em crise: dependendo, como depende, a restituição à exportação do volume de hectolitros comprovadamente exportados (não vem posto em causa que o vinho veio exportado e introduzido no consumo e, bem assim, que tem as qualidades que indicam os certificados de análise, o que se haverá por assente), com título alcoométrico superior a 13° (que comprovadamente tinha, conforme demonstram os certificados de análise), as restituições à exportação eram devidas e vieram pagas na conformidade com a lei; 22 - A ora Recorrente não apresentou os registos de operações de loteamento e de aumento do titulo alcoométrico a que alude o artigo 14° do Regulamento n° 2238/93 da Comissão, de 26 de Julho, pela simples e evidente razão de que não efectuou tais operações; 23 - Por outro lado, o relatório de instrução omite completamente, par além de todo um conjunto de documentos com interesse para a decisão, os actos administrativos levados a cabo no seio do Instituto da Vinha e do Vinho no quadro do processo de concessão do benefício de restituições a exportação, actos administrativos esses que são constitutivos da atribuição do benefício; 24 - O valor atingido pela instrução correspondendo a uma média aritmética, não física é necessariamente falível e, como todas as médias, dependente da correcção dos dados que lhe servem de base, sendo que no caso em apreço...

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