Acórdão nº 00084/07.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . "V. … - Vinícola da Beira, SA", com sede no lugar e freguesia de Lageosa do Dão, concelho de Tondela, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Viseu, datado de 28 de Março de 2011, que julgou improcedente a acção administrativa especial, instaurada contra o IFAP - IP, Instituto Financiamento à Agricultura e Pescas - IP (sucessor legal, por extinção do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - arts. 21.º do Dec. lei 209/2006, de 27/10 e 17.º do Dec. Lei 87/2007, de 29/3), com vista à declaração de nulidade ou anulação da deliberação do Conselho de Administração do INGA, de 17/10/2006, pela qual foi determinada a devolução da quantia de € 14.642,69.
* A recorrente apresentou alegações, terminando-as com as seguintes conclusões (renumeradas a partir da conclusão 45.º, por repetição desta): "1 - Compete ao poder judicial escolher os factos merecedores de censura ético-penal ou contra-ordenacional, não tendo a autoridade administrativa ora recorrida qualquer poder de escolher os factos que considera revestirem e não revestirem dignidade penal ou contra-ordenacional; 2 — Ao seleccionar os factos que devem ser objecto de procedimento criminal e aqueles que devem ser objecto de procedimento administrativo, o ora Recorrido usurpou o poder judicial, violou o princípio da separação de poderes, e feriu o seu acto de nulidade de acordo com o disposto na alínea a) do n° 2 do artigo 132° do CPA; 3 - As restituições à exportação constituem um incentivo à exportação de vinho para países terceiros à Comunidade Europeia, como é o caso de Angola e, nos termos da legislação comunitária, são fixadas segundo critérios que permitam cobrir a diferença entre os preços destes produtos na Comunidade e no comércio internacional (para efeito de restituições à exportação, o legislador comunitário manda tomar em consideração, por um lado, a situação do abastecimento no que respeita aos produtos considerados e dos preços destes produtos na Comunidade e, por outro, a situação dos preços praticados no comércio internacional); 4 - E quando estabelece um produto e um país para beneficiar do benefício de restituições à exportação (como é o caso em apreço em que instituiu o benefício para a exportação de vinho para Angola) é porque, evidentemente, o orçamento comunitário beneficia com a exportação desse produto para esse país e porque o preço a praticar pelos vendedores comunitários de vinho no mercado angolano não compensaria a exportação; 5 - Significa isto que, no caso sub judice, o vinho foi vendido para Angola a um preço inferior àquele que a recorrente obteria vendendo-o no mercado comunitário, pelo que lhe foi concedido o benefício de restituição que, de forma legítima, entrou no seu património e passou a ser de sua propriedade; 6 - O direito de propriedade encontra-se consagrado como direito fundamental no art. 62° da Constituição da República Portuguesa, bem como na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, direitos fundamentais esses que só podem ser restringidos em casos legalmente previstos e desde que não seja afectado o seu conteúdo essencial (art. 18°, n° 2 da CRP e artigo 52°, n°2 CDFUE); 7 - O acto administrativo impugnado, ao pretender que a Recorrente reponha o benefício de restituição à exportação que recebeu para uma exportação de vinho para Angola que efectuou em benefício da Comunidade, restringe desproporcionadamente e ofende o conteúdo essencial do seu direito de propriedade, pelo que é nulo (art. 133°, n°2, alínea d) do CPA); 8 - O douto acórdão em recurso julgou improcedente a alegada violação do conteúdo essencial do direito de propriedade da recorrente, tendo-se limitado para tanto a enunciar, de forma genérica e conclusiva, que “se a A. não preenche os requisitos formais ou materiais par a concessão de um determinado benefício, deve a Administração, no exercício da sua função, repor a legalidade, providenciando pela restituição do indevido”; 9 - Não consta da decisão recorrida a especificação de um único facto que seja para demonstrar que impende sobre a Recorrente a obrigação de devolver um benefício que lhe foi concedido, que entrou no seu património, e que foi — como ficou demonstrado — condição sine qua non para a recorrente proceder à exportação de vinho para Angola nos termos em que o fez, i.e., não consta da douta decisão recorrida matéria de facto que permita concluir que o sacrifício e violação do direito de propriedade da recorrente é fundamentado, proporcionado, lícito e legal, que não atinge o seu núcleo essencial e, como tal, deve ser tolerado pela Recorrente; 10 - Pelo que, nesta parte, a decisão em recurso viola o disposto na aI. d) do n° 2 do art. 133° CPA e não especifica os fundamentos de facto que a justificam, o que determina a sua nulidade de acordo com o consignado na alínea b) do n° 1 do art. 668° do CPC; 11 - Nos termos do disposto no n° 3 do art. 101° do CPA, a ora Recorrente requereu exame pericial colegial, com pelo menos um perito indicado pela requerente, aos pressupostos de facto em que assenta o relatório de instrução, em particular tendo em consideração as divergências articuladas na sua resposta, em quesitos a formular oportunamente; 12 - Com tal requerimento, a Recorrente pretendia estabelecer os factos em que assenta a decisão atinentes aos registos da empresa, estabelecendo o contraditório sobre relatórios periciais (ou melhor, o relatório de inspecção) unilaterais e que, obviamente, não podem fazer fé pública, e que enfermam de erros materiais; 13 - O ora Recorrido indeferiu tais diligências de forma ilegal, tendo violado o disposto no art. 104° do CPA que lhe confere, nesta matéria, um poder vinculado (“podem” as “diligências complementares que se mostrem convenientes”) e não discricionário; 14 - As diligências requeridas não são manifestamente irrelevantes, nem têm intuito meramente dilatório, únicos casos em que a diligência podia ter sido indeferida; 15 - Os livros de registos em conta-corrente, que incorporam os registos efectuados pela Recorrente, tal coma constam dó processo, foram aprovados pelas entidades competentes (nos termos do art,12° do R. (CEE) 2238/93) e em parte nenhuma desses registos teria que ter constado o teor alcoométrico dos vinhos quando, como foi o caso, não houve aumento do mesmo (cfr. arts, 13° e 14° do R. (CEE) 2238/93), nem em parte nenhuma desses registos teria que ter constado o lote quando, como foi o caso, essa operação não foi feita (cfr.. arts., 13 e 14 do R.. (CEE) 2238/93); 16 - Conforme resulta da análise das facturas subjacentes às exportações que beneficiaram das restituições, a recorrente declarou indicativamente um titulo alcoométrico adquirido de 14° (catorze graus) para o vinho que exportou para Angola — ciente de que o exacto título resultaria do certificado de análise laboratorial a efectuar pela autoridade competente, como, de resto, a lei impõe (cf. preâmbulo do Regulamento (CE) n°2805/95 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1995 na parte em que refere que “Só é possível determinar o titulo alcoométrico no momento da exportação, no certificado de análise referido no n° 1 do artigo 3° do Regulamento (CEE) n°3389/81 da Comissão, de 27 de Novembro de 1981, que estabelece as regras de aplicação das restituições a exportação no sector vitivinícola”); 17 - Ou seja, o valor que prevalece para o efeito de atribuição do beneficio de restituição à exportação ao abrigo do FEOGA é, não o declarado pela ora Recorrente, nem o atingido pela instrução a partir de análise documental, mas sim o do certificado de análise física do vinho exportado, nos termos da lei; 18 - Tratando-se, como se trata, de vinho tinto destinado a Angola, a recorrente apenas teria beneficiado caso o titulo alcoométrico do vinho exportado não atingisse os 13°, o que não foi o caso; 19 - O montante do benefício de restituição à exportação dentro do código de restituição em apreço (código 220429849180), integra vinho com o título alcoométrico adquirido superior a 13° e igual ou inferior a 15°, pelo que aquele montante apenas variaria com o destino da exportação, aqui também inaplicável; 20 - Ora, resulta dos autos que o titulo alcoométrico do vinho exportado é superior a 13°; bem como que todo o vinho exportado para Angola integrou o código de restituições 220429849180, pelo qual foi pago; 21 - Tais factos bastariam para que a autoridade administrativa ora Recorrido não pudesse validamente ter tomado a decisão final em crise: dependendo, como depende, a restituição à exportação do volume de hectolitros comprovadamente exportados (não vem posto em causa que o vinho veio exportado e introduzido no consumo e, bem assim, que tem as qualidades que indicam os certificados de análise, o que se haverá por assente), com título alcoométrico superior a 13° (que comprovadamente tinha, conforme demonstram os certificados de análise), as restituições à exportação eram devidas e vieram pagas na conformidade com a lei; 22 - A ora Recorrente não apresentou os registos de operações de loteamento e de aumento do titulo alcoométrico a que alude o artigo 14° do Regulamento n° 2238/93 da Comissão, de 26 de Julho, pela simples e evidente razão de que não efectuou tais operações; 23 - Por outro lado, o relatório de instrução omite completamente, par além de todo um conjunto de documentos com interesse para a decisão, os actos administrativos levados a cabo no seio do Instituto da Vinha e do Vinho no quadro do processo de concessão do benefício de restituições a exportação, actos administrativos esses que são constitutivos da atribuição do benefício; 24 - O valor atingido pela instrução correspondendo a uma média aritmética, não física é necessariamente falível e, como todas as médias, dependente da correcção dos dados que lhe servem de base, sendo que no caso em apreço...
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