Acórdão nº 00702/11.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução05 de Julho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JC. …, melhor identificado nos autos, instaurou acção administrativa especial contra o Ministério da Educação para impugnação do acto administrativo de indeferimento tácito da sua progressão ao 7º escalão da carreira docente, visando obter a anulação do mesmo e a condenação do Réu à adopção dos actos e operações necessários para reconstruir a situação que existiria se o acto anterior tivesse sido praticado.

Por despacho saneador proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra foi julgada procedente a excepção dilatória de litispendência e absolvido da instância o Réu.

Deste vem interposto o presente recurso pelo Autor, que, em alegação, concluiu assim: 1. No momento em que foi prolatada a sentença recorrida, a primeira acção já havia transitado em julgado, desaparecendo, consequentemente, os pressupostos da litispendência em relação à segunda acção, deixando assim de subsistir essa excepção dilatória.

  1. A primeira acção decaiu porque se julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, com a consequente absolvição do R. da instância.

  2. Constituiu-se, por consequência, caso julgado formal dessa decisão, que não impede que se o conheça do mérito da causa nesta segunda acção.

  3. Não se verificam quaisquer excepções dilatórias neste processo.

  4. A sentença recorrida estava vinculada a conhecer a questão de mérito desta causa.

    Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso, e revogada a sentença recorrida, só assim se fazendo JUSTIÇA O Recorrido juntou contra-alegação, concluindo do seguinte modo: I - Sobre o Recorrente impende o ónus de alegar e de formular conclusões sintéticas que se destinam a facilitar a realização do princípio do contraditório delimitando, também, objetivamente o âmbito do recurso.

    II - O Recorrente, concluindo, aduz que quando foi prolatada a decisão recorrida já a primeira ação transitara em julgado, a qual decaiu por efeitos da exceção da caducidade do direito de agir judicialmente, constituindo-se caso julgado formal dessa decisão, o que não impede que se conheça o mérito nesta segunda, que não se verificam quaisquer exceções dilatórias neste processo, pelo que a sentença recorrida estava vinculada a conhecer o meritum causae.

    III – Caso a tese do Recorrente entroncasse, com solidez, em foros de legalidade, sempre outros motivos, silenciados pelo Recorrente, fariam sucumbir a sua pretensão.

    IV - A instâncias da Contestação, para além da exceção da litispendência, uma outra foi aduzida pelo MEC, concretamente, a extemporaneidade do direito de agir judicialmente.

    V – Atento ao disposto nos arts. 660º, nº 2, 664º, 668, nº 3 e 4 e 685º - A, todos do CPA, ex vi do artº 140º do CPTA assim como o preceituado no artº 149º do mesmo diploma legal, o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a decisão judicial recorrida, uma vez que, ainda que a declare nula, decide « … sempre o objeto da causa conhecendo de facto e de direito … » VI - A exceção da litispendência ocorre quando se instaura uma ação estando pendente, no mesmo ou noutro tribunal, uma outra com os mesmos sujeitos processuais, tendo como pressuposto o mesmo pedido e alicerçada na mesma causa de pedir.

    VII - O momento que releva para efeitos da existência de litispendência não é, em regra, o da propositura da ação, mas o da última citação – artº art. 499º, n.° 1, do CPC.

    VIII - O Recorrente não agiu em conformidade com o disposto nos arts. 229º-A e 260º-a ambos do CPC, no que concerne à resposta às exceções invocadas pelo MEC.

    XIX – Na resposta às exceções arguidas pelo MEC o Recorrente exerceu cabalmente o direito ao contraditório, relativamente à matéria de exceção, tendo oportunidade de diligenciar tudo quanto tivesse por conveniente, nos termos e para os efeitos constantes do nº 2, do artº 265º, do CPC.

    XV - Caso se anuísse com a tese sustentada pelo Recorrente e caso se admitisse que a resposta às exceções arguidas pelo MEC não consubstanciam o exercício do direito ao contraditório nos termos e para os efeitos constantes do disposto no nº 2, do artº 265º, do CPC, poderíamos estar mergulhados no instituto do caso julgado.

    XVI - Atento ao disposto nos arts. 660º, nº 2, 664º, 668, nº 3 e 4 e 685º - A, todos do CPA, ex vi do artº 140º do CPTA e artº 149º do mesmo diploma legal, não com o fundamento na exceção da litispendência mas, sim, com base na figura do caso julgado, sempre seria negado provimento ao recurso.

    XVII - A instâncias da Contestação...

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