Acórdão nº 00702/11.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JC. …, melhor identificado nos autos, instaurou acção administrativa especial contra o Ministério da Educação para impugnação do acto administrativo de indeferimento tácito da sua progressão ao 7º escalão da carreira docente, visando obter a anulação do mesmo e a condenação do Réu à adopção dos actos e operações necessários para reconstruir a situação que existiria se o acto anterior tivesse sido praticado.
Por despacho saneador proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra foi julgada procedente a excepção dilatória de litispendência e absolvido da instância o Réu.
Deste vem interposto o presente recurso pelo Autor, que, em alegação, concluiu assim: 1. No momento em que foi prolatada a sentença recorrida, a primeira acção já havia transitado em julgado, desaparecendo, consequentemente, os pressupostos da litispendência em relação à segunda acção, deixando assim de subsistir essa excepção dilatória.
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A primeira acção decaiu porque se julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, com a consequente absolvição do R. da instância.
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Constituiu-se, por consequência, caso julgado formal dessa decisão, que não impede que se o conheça do mérito da causa nesta segunda acção.
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Não se verificam quaisquer excepções dilatórias neste processo.
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A sentença recorrida estava vinculada a conhecer a questão de mérito desta causa.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso, e revogada a sentença recorrida, só assim se fazendo JUSTIÇA O Recorrido juntou contra-alegação, concluindo do seguinte modo: I - Sobre o Recorrente impende o ónus de alegar e de formular conclusões sintéticas que se destinam a facilitar a realização do princípio do contraditório delimitando, também, objetivamente o âmbito do recurso.
II - O Recorrente, concluindo, aduz que quando foi prolatada a decisão recorrida já a primeira ação transitara em julgado, a qual decaiu por efeitos da exceção da caducidade do direito de agir judicialmente, constituindo-se caso julgado formal dessa decisão, o que não impede que se conheça o mérito nesta segunda, que não se verificam quaisquer exceções dilatórias neste processo, pelo que a sentença recorrida estava vinculada a conhecer o meritum causae.
III – Caso a tese do Recorrente entroncasse, com solidez, em foros de legalidade, sempre outros motivos, silenciados pelo Recorrente, fariam sucumbir a sua pretensão.
IV - A instâncias da Contestação, para além da exceção da litispendência, uma outra foi aduzida pelo MEC, concretamente, a extemporaneidade do direito de agir judicialmente.
V – Atento ao disposto nos arts. 660º, nº 2, 664º, 668, nº 3 e 4 e 685º - A, todos do CPA, ex vi do artº 140º do CPTA assim como o preceituado no artº 149º do mesmo diploma legal, o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a decisão judicial recorrida, uma vez que, ainda que a declare nula, decide « … sempre o objeto da causa conhecendo de facto e de direito … » VI - A exceção da litispendência ocorre quando se instaura uma ação estando pendente, no mesmo ou noutro tribunal, uma outra com os mesmos sujeitos processuais, tendo como pressuposto o mesmo pedido e alicerçada na mesma causa de pedir.
VII - O momento que releva para efeitos da existência de litispendência não é, em regra, o da propositura da ação, mas o da última citação – artº art. 499º, n.° 1, do CPC.
VIII - O Recorrente não agiu em conformidade com o disposto nos arts. 229º-A e 260º-a ambos do CPC, no que concerne à resposta às exceções invocadas pelo MEC.
XIX – Na resposta às exceções arguidas pelo MEC o Recorrente exerceu cabalmente o direito ao contraditório, relativamente à matéria de exceção, tendo oportunidade de diligenciar tudo quanto tivesse por conveniente, nos termos e para os efeitos constantes do nº 2, do artº 265º, do CPC.
XV - Caso se anuísse com a tese sustentada pelo Recorrente e caso se admitisse que a resposta às exceções arguidas pelo MEC não consubstanciam o exercício do direito ao contraditório nos termos e para os efeitos constantes do disposto no nº 2, do artº 265º, do CPC, poderíamos estar mergulhados no instituto do caso julgado.
XVI - Atento ao disposto nos arts. 660º, nº 2, 664º, 668, nº 3 e 4 e 685º - A, todos do CPA, ex vi do artº 140º do CPTA e artº 149º do mesmo diploma legal, não com o fundamento na exceção da litispendência mas, sim, com base na figura do caso julgado, sempre seria negado provimento ao recurso.
XVII - A instâncias da Contestação...
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