Acórdão nº 02767/06.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução05 de Julho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Sociedade de Construções M. …, L.da e outros vieram interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de 20.09.2010, a fls. 508 e seguintes, pela qual foi julgada apenas parcialmente procedente a acção administrativa comum intentada conta o Estado Português para efectivação de responsabilidade extracontratual, por danos patrimoniais e morais, decorrentes do atraso na decisão de processos judiciais tributários que correram os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e nos quais foi obtido provimento.

Invocou para tanto, em síntese, que: o tribunal a quo omitiu a pronúncia sobre os honorários do advogado dos autores, sendo por isso nula; deveria ter fixado a indemnização a título de danos morais uma indemnização não inferior a 10.000 euros por autor, como pedido, e não de 5.000, com fez; devia ainda ter incluído na condenação demais despesas burocráticas, juros e honorários devidos no presente processo.

O Estado Português contra-alegou defendendo que não se verifica, desde logo, o pressuposto “dano” para a fixação de qualquer indemnização por atraso na justiça; concluiu pela improcedência deste recurso.

Por seu lado, o Estado Português interpôs RECURSO JURISDICIONAL da mesma decisão defendendo que não se verificam no caso concreto os pressupostos de responsabilização do Réu por atrasos na realização da justiça, mesmo que se verificassem, nunca às Autoras Sociedade de Construções M. … L. da e MV. … poderia ser arbitrada qualquer indemnização e, em todo o caso, é excessiva; os juros não são devidos desde a data da citação mas desde a data de prolação da sentença porque a indemnização traduz um valor actualizado nesta última data.

Os Autores contra-alegaram neste recurso defendendo a respectiva improcedência por entender que a duração de mais de quatro anos de um processo viola o direito à justiça em prazo razoável; os danos morais presumem-se o que vale também para as Autoras sociedade e MV. …; são devidos honorários e juros, ao contrário do pretendido pelo Réu.

Foi lavrado despacho, a fls. 593, a sustentar a inexistência de nulidades na sentença recorrida.

* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações do primeiro recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1. O tribunal não se pronunciou sobre os honorários do advogado dos autores, pelo que a sentença é nula por omissão de pronúncia, violando o direito de acesso a um tribunal previsto no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

  1. É jurisprudência assente que o Estado tem de ser condenado nos honorários de advogado. O TCAN deve condenar o réu a pagá-los.

  2. A indemnização global foi fixada em 5.000 euros, sendo que o TCAN condena em 5.000 euros por cada lesado.

  3. O processo delongado ainda não findou. Isso deve ser tido em conta. Assim, o processo já leva 11 anos. Os factos só fixam o que consta da PI.

  4. Segundo o acórdão do TCAN de 01/10/10, recurso nº 698/06.6 BEPRT, os autores nada têm a provar para exigir uma indemnização pelos danos morais com a delonga da justiça. “Basta a ofensa do direito a uma decisão em prazo razoável” (sic) Assim, consagra a jurisprudência do TEDH.

  5. Assim, deve o Estado ser condenado nos precisos termos constantes da PI: a) declarar-se que o Estado Português violou e continua a violar o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 20º, n ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável”; b) condenar-se o Estado Português a pagar: c) uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a dez mil euros por cada autor; d) juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento sobre as verbas em a) a f); e) despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça pagas pelo autor, despesas de certidões, todas as despesas de tradução de documentos e honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos conforme artigos 20 e ss.; f) juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento sobre dez mil euros por cada autor; g) a todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado; h) deve ainda ser condenado em custas e demais encargos legais, como o reembolso de taxas de justiça inicial e subsequente e preparos para despesas e quaisquer outras pagas pelos autores.

    São estas as conclusões das alegações do segundo recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1-Na acção supra referenciada foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente, a acção intentada por Sociedade de Construções M. …, L.da, JC. … e MV. …, contra o Estado Português, condenou este a pagar àqueles a quantia de €5 000,00 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação.

    2- 0s autores deduziram pedido de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, por suposta deficiência do funcionamento do serviço de justiça com alegada violação do direito a uma decisão em prazo razoável.

    3- A responsabilidade civil do Estado por actos ilícitos de gestão pública prevista no DL n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, depende da observância cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil geral, a saber: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo causal entre este e o facto.

    4- A concretização do conceito indeterminado de prazo razoável assenta basicamente em três critérios: a complexidade do processo, o comportamento das partes e o comportamento das autoridades.

    5- Em causa estão os processos de impugnação judicial IMP n.ºs 19/03/12 e 20/03/12, ambas a correr termos pela Unidade Orgânica 4 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, deduzidas em 19/2/2003, em que apenas a Sociedade de Construções M..., L.da" é parte.

    6- Da matéria de facto provada resulta que, parte das delongas ocorridas no andamento dos processos e na obtenção de uma decisão de mérito sobre as impugnações das liquidações adicionais de IVA e IRC em causa são imputáveis à impugnante e seus representantes.

    7- E em suma, não ocorreram atrasos relevantes ou deficiências imputáveis ao Estado que possam consubstanciar violação do direito a uma decisão em prazo razoável, pelo que não pode considerar-se haver ilícito por parte do Estado.

    8- Porém para a hipótese de vingar entendimento segundo o qual possa ter havido facto ilícito imputável ao Estado e dano - o que não se concede - então havia que chamar à colação o comportamento processual dos autores e a sua concorrência para a produção desse dano, sendo que a gravidade das culpas dos próprios lesados poderia levar à exclusão da indemnização - artigos 570° e 571° do Código Civil.

    9- Também a sua pretensa gravidade não foi explicitada e concretizada em termos que permitam aferir do merecimento da tutela do direito.

    10 -As sociedades comerciais não têm personalidade moral nem consciência ética susceptíveis de afectação por sofrimentos, perturbações, dores, desconsiderações, desânimos, revolta e outras ofensas de incidência psicossomática típica das pessoas enquanto indivíduos, parece difícil sustentar uma tal possibilidade.

    11 - A sentença arbitrou uma indemnização genérica e em bloco, por danos não patrimoniais devido a atraso nas Impugnações Judiciais, sem que diga qual a duração das mesmas, qual o atraso verificado, nem revela, salvo melhor opinião, os factos em que se traduziram esses danos, quais os sofridos por cada autor, vindo, ao fim e ao cabo, reforçar a ideia, já antes expressa, da inviabilidade das sociedades comerciais serem vítimas de danos não patrimoniais.

    12- Quanto à autora MV. … em concreto nada é referido, pelo que não devia, também por estas razões, ter-lhe sido arbitrada indemnização.

    13- O valor fixado é excessivo, devendo-se atender apenas aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade merecem a tutela do direito- art.° 496 do Código Civil.

    14- A sentença condena o Réu em juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a citação.

    15 - Dos factos provados resulta que o tribunal teve em atenção a situação dos autores até ao momento da prolação da sentença.

    16 - Nos termos do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2002, publicado no DR, 1...

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