Acórdão nº 02868/11.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução01 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO 1 . FP. …, identif. nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 31 de Janeiro de 2012, que julgou verificada a caducidade do direito de acção, no âmbito da acção URGENTE (Art.º 48.º Dec. Lei 503/99, de 20 de Novembro), que instaurou contra o MINISTÉRIO da JUSTIÇA, na qual pede que seja revogado o despacho de indeferimento do pedido de qualificação como acidente de trabalho do acidente de viação ocorrido em 8/4/2008 e ainda que o Ministério da Justiça seja condenado à prática de um novo acto que qualifique o referido acidente sofrido pelo A./Recorrente como acidente de trabalho, com as legais consequências.

* Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "A .

Vem o presente recurso interposto do, aliás, douto Saneador/Sentença proferido, em 31 de Janeiro de 2012, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no qual se julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e, consequentemente foi o Réu absolvido da instância.

B .

O Tribunal a quo considerou que, uma vez que o Senhor Secretário de Justiça informou o Autor, ora Recorrente, que a sua situação não havia sido considerada como acidente de trabalho em 09 de Junho de 2008, o referido prazo contar-se-ia desta data, ou seja, da data em que o Autor, aqui Recorrente, teve conhecimento da omissão em causa.

C .

Contudo o legislador não faz depender o inicio do prazo de caducidade do conhecimento da omissão nem tampouco se verifica no caso sub judice qualquer das provisões constantes das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de Novembro.

D .

De acordo com o n.º 3 do artigo 48.° do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de Novembro, o início da contagem do prazo para proposição da acção de reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido contra os actos ou omissões relativos à aplicação do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de Novembro depende de uma de duas circunstâncias: (i) notificação de acto expresso ou (ii) formação de acto tácito de indeferimento da pretensão.

E .

"Omissão" a que se refere o n.º 1 do artigo 48.° do Decreto-Lei n.º 503/99 não é omissão de procedimento, ou "omissão no tratamento da situação como acidente de trabalho" mas sim, como esclarece o n.° 3 do mesmo artigo, omissão de acto administrativo no tempo próprio que permita na linguagem anteriormente utilizada, fazer presumir a existência de um acto de indeferimento para efeitos contenciosos.

F .

Ou seja, o legislador não previu que o prazo para propositura da acção prevista no artigo 48.º se contasse "a partir da data em que ocorreu a omissão" - como se, legalmente, a omissão de inicio do procedimento de qualificação do acidente sofrido pelo Recorrente relevasse para o inicio da contagem do prazo de caducidade - mas sim a partir da data de notificação de um acto administrativo expresso ou da data de formação de acto administrativo tácito de indeferimento, pelo que não poderia o prazo de caducidade do direito de acção do aqui Recorrente iniciar-se no dia 09 de Junho de 2006, porquanto nesta data, não ocorreu nenhum dos tactos previsto nas alíneas a) e b) do n.° 3 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de Novembro.

G .

A comunicação ao Autor, aqui Recorrente, efectuada pelo Senhor Secretário de Justiça no dia 09 de Junho de 2008, não constitui qualquer notificação para efeitos de inicio da contagem do prazo de caducidade do direito de acção previsto na alínea a) do n.° 3 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de Novembro, nem tampouco a informação aí vertida consubstancia - não pode consubstanciar - um acto administrativo para efeitos do supra mencionado dispositivo legal.

H .

No dia 09 de Junho de 2008, o Senhor Secretário de Justiça ao invés de manter uma decisão ilegal de não comunicação ao seu superior hierárquico da existência de um acidente em serviço, deveria, isso sim e pelo menos nessa altura, ter iniciado o respectivo procedimento de qualificação do acidente de trabalho.

I .

Não consubstanciando a informação prestada pelo Senhor Secretário de Justiça um acto administrativo, não pode a mesma ser entendida enquanto acto praticado pela Administração susceptível de desencadear a contagem do prazo de caducidade do direito de acção do Autor, aqui Recorrente.

J .

O Senhor Secretário de Justiça não tem competência para decidir se um determinado acidente é - ou não - subsumível no Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de Novembro, nem tampouco para proferir qualquer acto administrativo após comunicação da ocorrência de um acidente de trabalho, tendo apenas que o comunicar, no prazo de um dia útil, ao dirigente máximo dos serviços.

K .

O facto de o Superior Hierárquico do aqui Recorrente não ter actuado nos termos legalmente exigíveis, comunicando, designadamente, a ocorrência do acidente sofrido pelo Recorrente, não pode este implicar que este seja prejudicado por um facto que não lhe é imputável, sendo certo que apenas poderia actuar no sentido do pedido de reconhecimento dos seus direitos e interesses legalmente protegidos após o efectivo início do procedimento e a consequente emissão de decisão por parte da Administração.

L .

O Autor, aqui Recorrente, foi notificado do despacho de indeferimento do pedido de qualificação do acidente de viação por si sofrido, em 08 de Abril de 2008, como acidente de trabalho, apenas em 16 de Maio de 2011, através do Oficio n.º 09446 - único acto proferido pela Administração, para efeitos do disposto na alínea b) do n.° 3 do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT