Acórdão nº 00042/06.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução28 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. A…– Investimento Imobiliário, S.A.

, n.i.f.

5…, com sede no lugar…, Santa Maria da Feira, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a presente impugnação judicial da liquidação adicional de Imposto Municipal de Sisa e respetivos juros compensatórios, no montante de € 2.122.652,96.

Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.2. Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou as respetivas alegações e formulou as seguintes conclusões: 1.ª A Sentença posta em crise fixa como matéria de facto com relevância para a decisão dos autos uma série de factos verdadeiros e que não se contestam, mas não mais do que aqueles que constavam já do próprio Relatório de Inspecção, desconsiderando para estes efeitos todos os factos trazidos a juízo pela Impugnação, razão pela qual terá reavaliar-se a prova produzida em juízo, por forma a ampliar-se a matéria de facto provada com relevância para os autos, de acordo com o invocado na P.I. e com aquela prova, feita nos autos por documento ou por depoimento testemunhal, com os seguintes: 2.ª Foram encomendados e obtidos pela I... diversos estudos e pareceres, relativos à instalação de um Centro Comercial de dimensão regional em Vila Real, em data prévia à venda dos imóveis; 3.ª Destes estudos resultava que o mercado de Vila Real só comportaria um Centro Comercial de dimensão regional; 4.ª A I... detinha, à data da transmissão dos imóveis, um projecto de arquitectura para neles construir um Centro Comercial, o qual tinha o apoio da Câmara e dispunha já do devido licenciamento; 5.ª A existência de um projecto de arquitectura devidamente licenciado para construção de um Centro Comercial foi o factor decisivo e fundamental para a celebração do negócio entre a A… e a I…, sendo a sua transmissão para aquela condição essencial do negócio; 6.ª No mesmo dia da escritura de compra e venda dos Imóveis, foi celebrado, entre a I... e a Recorrente, um contrato de compra e venda sob condição suspensiva, nos termos do qual a primeira se obrigava a entregar à segunda todos os direitos relativos aos imóveis, incluindo as licenças e autorizações obtidas e em processo de obtenção, bem como os respeitantes ao projecto de arquitectura existente; 7.ª O valor do negócio para a A... estava no facto de, por se encontrar em fase avançada do processo, este consubstanciar uma oportunidade única para se instalar em Vila Real com o primeiro e, até hoje, único Centro Comercial de dimensão regional; 8.ª Grande parte da obra construída pela I... antes do negócio foi demolida pela A..., seja por ser duvidosa a qualidade e segurança dos materiais e da construção, seja por, uns e outros, serem desadequados à construção de um Centro Comercial; 9.ª A demolição efectuada acarretou custos e transtorno para a A..., pelo que a existência de construção edificada nos terrenos adquiridos constituíram um factor negativo para o negócio tal como era pretendido pela Recorrente, para quem seria melhor encontrar os terrenos sem obra edificada; 10.ª O valor de mercado dos imóveis, excluindo a obra neles edificada, bem como os projectos e licenças para eles obtidos, fixava-se, à data da transmissão, em cerca de € 1.650.000; 11.ª O valor atribuído pelas partes ao negócio como um todo foi de € 17.700.000; 12.ª As facturas emitidas pela I... pelo valor pago pela A... excedente ao da transmissão dos imóveis (€ 16.218.217,00) não correspondem no seu descritivo à substância da transacção tal como foi acordada e contratada pelas partes; 13.ª O preço pago pela Recorrente que exorbitou do valor pago na escritura pelos imóveis respeitou à aquisição do projecto, dos estudos feitos e da licença obtida, à aquisição de um direito subjectivo público de construção do primeiro e eventualmente único Centro Comercial em Vila Real.

  1. Todos estes factos têm decisiva relevância para a decisão da acção, pois que consubstanciam o cerne da própria causa de pedir da Impugnante, pelo que necessariamente terá de ampliar-se a matéria de facto provada para nela os incluir.

  2. O direito subjectivo público de construir um edifício não corresponde ao direito de propriedade, nem se traduz numa figura parcelar deste direito, nem se encontra previsto no §1 do artigo 2º do Código da Sisa, onde se elencam taxativamente os direitos – para além do de propriedade e dos seus direitos parcelares – todos os direitos cuja transmissão está sujeita a Sisa, pelo que a sua transmissão não pode legalmente estar sujeita a este imposto; 16.ª Entendendo a própria administração tributária que “a transmissão dos projectos e licenças operada conjuntamente com a dos terrenos para construção a que respeitam não cai na alçada ou no campo da Sisa”, devendo ser tributada em sede de IVA, nenhuma razão aparece para que esta transmissão perca a sua autonomia e possa requalificar-se para efeitos fiscais, pelo mero início da construção a que respeita; 17.ª Depois de iniciada a construção do imóvel, o adquirente dos projectos e licenças respectivos pode exercê-los, continuando a construção, pode alterá-los, como fez a ora Recorrente ou pode não lhes dar qualquer utilidade, suspendendo os trabalhos, pelo que a autonomia destes direitos face aos imóveis respeitante é então idêntica à que tinham antes de iniciar-se a dita construção; 18.ª Em face do exposto, no que toca à transacção em apreço não haverá que fazer incidir Sisa sobre a parte do negócio que correspondeu ao pagamento dos direitos existentes relativos aos imóveis – projectos, estudos e licenças – e que se consubstanciam na aquisição da oportunidade, do direito subjectivo de construir o primeiro Centro Comercial de dimensão regional em Vila Real; 19.ª Razão pela qual deverá ser anulada a Sentença aqui posta em crise, julgando-se procedente o presente Recurso e a final ordenando-se a anulação da liquidação de Sisa impugnada, por errónea qualificação da matéria colectável e a consequente anulação da liquidação de coima, bem como o reembolso das quantias assim pagas acrescidas dos devidos juros indemnizatórios; 20.ª A coima paga voluntariamente, sem que seja, sequer, instaurado o processo de contra-ordenação respectivo, não é alvo de uma decisão que possa ser recorrível pelo mecanismo previsto no artigo 80º do RGIT, pelo que não pode aplicar-se o recurso de decisão de aplicação de coima aí previsto a situações, como a dos autos, em que a coima é paga voluntariamente; 21.ª Não pode, porém, deixar de entender-se que a anulação da liquidação de imposto, por se entender não ser este devido, acarreta, por si própria e como consequência necessária, a anulação da liquidação de coima, seja porque assim o determina a alínea i) do nº 2 do artigo 133º do CPA, seja porque o entendimento contrário consubstanciaria uma situação em existiria uma pena sem ilícito, constitucionalmente impossível, nos termos do seu artigo 29º, seja, ainda, como consequência lógica da aplicação do artigo 100º da LGT.

1.3. A Fazenda Pública não contra-alegou.

1.4. Neste Tribunal, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer onde analisou detalhadamente os vícios apontados à sentença recorrida e concluiu dizendo que o recurso não merece provimento e o julgado deve ser integralmente confirmado.

1.5. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

1.6. Analisados os fundamentos do recurso, devidamente delimitados pelas respetivas conclusões, perspetivam-se as seguintes questões fundamentais a decidir: 1.ª Saber se a sentença recorrida incorreu em erro na apreciação da matéria de facto ao desconsiderar os factos trazidos a juízo pela impugnação e inseridos nos artigos 9.º, 62.º a 75.º, 82.º, 89.º, 91.º, 100.º a 102.º, 103.º, 109.º a 111.º, 114.º a 117.º, 148.º a 150.º, 151.º a 155.º e 158.º, todos da douta petição inicial (conclusões “1.ª” a “14.ª”); 2.ª Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de direito ao confirmar a incidência de sisa sobre a parte do negócio que correspondeu ao pagamento dos direitos existentes relativos aos imóveis – projetos, estudos e licenças – e que a recorrente consubstancia «na aquisição da oportunidade, do direito subjectivo de construir o primeiro Centro Comercial de dimensão regional em Vila Real» (conclusões “15.ª” a “19.ª”); 3.ª Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de direito ao concluir que a presente impugnação não seria o meio processual adequado para pôr em causa a coima aplicada (conclusões “20.ª” a “21.ª”); 2. Fundamentação de Facto 2.1. Em primeira instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Durante o ano de 2005 a Impugnante foi objecto de uma Inspecção Tributária, de acordo com a ordem de serviço n.° 01200500779, PNAIT 221.32 da Direcção de Finanças de Aveiro, que se alargou posteriormente ao IRC e Imposto do Selo e Sisa; 2. A Inspecção culminou com a emissão de um Relatório Final de Inspecção, datado de 9/12/2005, cuja cópia de fls. 18 a 54 do PA se dá por reproduzida, bem como dos documentos a ele anexos, com o seguinte destaque: “C.//C.1. Caracterização da actividade// 1. Escritura de compra e venda celebrada em 2002.10.24//(...) Mais dois aspectos a ter em conta, relativamente a esta escritura:// 1. Sobre os prédios identificados (cfr. art.° 6 do probatório) incide uma hipoteca registada a favor do “Rheinhyp (...) a qual foi constituída para garantia de um empréstimo no valor de...

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