Acórdão nº 00025/12.3BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução19 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO 1 . "AUTO C. …, L.da", com sede na Rua de S. …, Adaúfe, Braga, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 27 de Junho de 2012, que indeferiu a providência cautelar, interposta contra o MUNICÍPIO de VILA VERDE, na qual peticiona a suspensão de eficácia do acto do Vereador da Câmara Municipal de Vila Verde, de 26/7/2011, que deferiu pedido de informação prévia - PIP - a favor da contra interessada "BC. …, L.da" com vista à posterior edificação de um posto de combustíveis num terreno seu situado ao longo da EN 201.

* A recorrente formulou alegações que finalizou com as seguintes conclusões: "I.

Considerou o tribunal recorrido não ser patente a ilegalidade da actuação administrativa. No entanto, estamos face a uma providência conservatória e assim, nos termos do artigo 120º nº 1 alínea b) do CPTA, o grau de exigência para preenchimento do pressuposto em análise é relativamente baixo, bastando-se com a demonstração de não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada pelo requerente no processo principal.

II.

A aparência do direito é um conceito que remete para as perspectivas de êxito do requerente no processo principal, o que exige uma avaliação global da viabilidade da pretensão impugnatória, nas suas dimensões substantiva e adjectiva, pelo que a produção de prova testemunhal era indispensável à correcta apreciação da providência requerida.

III.

A ilegalidade patente da actuação administrativa que deverá estar presente não significa que não tenha de ser produzida prova, designadamente testemunhal.

IV.

E sendo assim, caberia ao tribunal “a quo” proceder a uma indagação sobre se existe ou não um mínimo de verosimilhança dos fundamentos invocados, em termos de não se evidenciar o carácter manifesto da falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal. Tal indagação não existe, o que só por si consubstancia nulidade por infracção do dever de fundamentação.

V.

Acrescentou o tribunal “a quo” que os efeitos do acto suspendendo se dissiparão, caso a acção principal seja julgada procedente. Salvo o devido respeito, a sentença em crise parece esquecer que, quando o processo principal terminar e sobre ele venha a ser proferida decisão, essa decisão já não virá a tempo de dar resposta adequada à pretensão objecto do litígio porque tal evolução poderá conduzir à produção de danos de difícil reparação.

VI.

Nos presentes autos, está em causa a prática pelo recorrido de um acto ilegal, uma vez que o prédio na base do despacho suspendendo apenas possui uma faixa de terreno com largura de 30 metros ao longo da Estrada Nacional 201 com características urbanizáveis, sendo o restante terreno classificado como RAN, pelo que o acto impugnado padece de vício de Lei, por infringir, entre outros diplomas, o PDM e o Decreto-Lei nº 13/71.

VII.

Mesmo que a acção principal seja julgada procedente, é muito provável que a “EE. …” venha a abrir o centro de inspecções automóvel em clara infracção de normas legais imperativas, que é justamente o que se pretende evitar por via do decretamento da providência, sendo certo que o acto contido no despacho suspendendo serviu e foi condição essencial para a admissão da candidatura daquela.

VIII.

A respeito do facto de não ter sido ainda proferida decisão definitiva de ordenação das candidaturas, concordar-se-ia com o tribunal “a quo” caso o acto suspendendo fosse a decisão do IMTT de ordenação das candidaturas, pois apenas a ordenação definitiva das candidaturas constitui um acto definitivo susceptível de impugnação contenciosa.

IX.

Simplesmente, nos presentes autos o acto impugnado não é a decisão do IMTT, mas sim o acto administrativo constante do despacho proferido pelo Senhor Vereador da Câmara Municipal de Vila Verde, através do qual foi concedida informação favorável ao pedido de informação prévia formulado pela contra-interessada.

X.

Em relação ao periculum in mora, pode vir a revelar-se da maior complexidade a avaliação pecuniária dos danos que possam advir para si caso venha a obter ganho de causa nos autos principais.

XI.

Na situação dos autos, a dificuldade de determinação dos prejuízos decorrentes da execução do acto constitui um facto notório e das regras de experiência comum.

XII.

O sucesso de um centro de inspecções automóvel depende em larga medida de circunstâncias aleatórias, nomeadamente da habilidade de quem o superintende, motivo pelo qual a imediata execução do acto impugnado determinará, em termos de causalidade adequada, prejuízos de difícil reparação para os interesses da recorrente.

XIII.

Pelo que, também por esse motivo, a produção de prova testemunhal se mostraria indispensável à correcta apreciação dos requisitos da providência cautelar requerida.

XIV.

Em suma, caso a acção principal seja julgada procedente, poderá muito provavelmente ocorrer uma situação de facto consumado, tornando irreversível a exploração do centro de inspecções por parte da contra-interessada “EE. …”, sendo muito contingente a reintegração da legalidade, dada a dificuldade de quantificação pecuniária dos danos.

XV.

Por último, acrescenta o tribunal “a quo” que a requerente não sustenta, como devia, o início e o términus do prazo de 90 dias a que alude o nº 6 do artigo 6º da Lei nº 11/2011.

XVI.

Salvo o devido respeito, entende a recorrente que é ao tribunal, e não a parte, que incumbe interpretar a lei, sendo manifesto que se o prazo de 90 dias já estivesse terminado de nada adiantaria esta providência cautelar, que deveria ser...

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