Acórdão nº 00025/12.3BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO 1 . "AUTO C. …, L.da", com sede na Rua de S. …, Adaúfe, Braga, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 27 de Junho de 2012, que indeferiu a providência cautelar, interposta contra o MUNICÍPIO de VILA VERDE, na qual peticiona a suspensão de eficácia do acto do Vereador da Câmara Municipal de Vila Verde, de 26/7/2011, que deferiu pedido de informação prévia - PIP - a favor da contra interessada "BC. …, L.da" com vista à posterior edificação de um posto de combustíveis num terreno seu situado ao longo da EN 201.
* A recorrente formulou alegações que finalizou com as seguintes conclusões: "I.
Considerou o tribunal recorrido não ser patente a ilegalidade da actuação administrativa. No entanto, estamos face a uma providência conservatória e assim, nos termos do artigo 120º nº 1 alínea b) do CPTA, o grau de exigência para preenchimento do pressuposto em análise é relativamente baixo, bastando-se com a demonstração de não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada pelo requerente no processo principal.
II.
A aparência do direito é um conceito que remete para as perspectivas de êxito do requerente no processo principal, o que exige uma avaliação global da viabilidade da pretensão impugnatória, nas suas dimensões substantiva e adjectiva, pelo que a produção de prova testemunhal era indispensável à correcta apreciação da providência requerida.
III.
A ilegalidade patente da actuação administrativa que deverá estar presente não significa que não tenha de ser produzida prova, designadamente testemunhal.
IV.
E sendo assim, caberia ao tribunal “a quo” proceder a uma indagação sobre se existe ou não um mínimo de verosimilhança dos fundamentos invocados, em termos de não se evidenciar o carácter manifesto da falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal. Tal indagação não existe, o que só por si consubstancia nulidade por infracção do dever de fundamentação.
V.
Acrescentou o tribunal “a quo” que os efeitos do acto suspendendo se dissiparão, caso a acção principal seja julgada procedente. Salvo o devido respeito, a sentença em crise parece esquecer que, quando o processo principal terminar e sobre ele venha a ser proferida decisão, essa decisão já não virá a tempo de dar resposta adequada à pretensão objecto do litígio porque tal evolução poderá conduzir à produção de danos de difícil reparação.
VI.
Nos presentes autos, está em causa a prática pelo recorrido de um acto ilegal, uma vez que o prédio na base do despacho suspendendo apenas possui uma faixa de terreno com largura de 30 metros ao longo da Estrada Nacional 201 com características urbanizáveis, sendo o restante terreno classificado como RAN, pelo que o acto impugnado padece de vício de Lei, por infringir, entre outros diplomas, o PDM e o Decreto-Lei nº 13/71.
VII.
Mesmo que a acção principal seja julgada procedente, é muito provável que a “EE. …” venha a abrir o centro de inspecções automóvel em clara infracção de normas legais imperativas, que é justamente o que se pretende evitar por via do decretamento da providência, sendo certo que o acto contido no despacho suspendendo serviu e foi condição essencial para a admissão da candidatura daquela.
VIII.
A respeito do facto de não ter sido ainda proferida decisão definitiva de ordenação das candidaturas, concordar-se-ia com o tribunal “a quo” caso o acto suspendendo fosse a decisão do IMTT de ordenação das candidaturas, pois apenas a ordenação definitiva das candidaturas constitui um acto definitivo susceptível de impugnação contenciosa.
IX.
Simplesmente, nos presentes autos o acto impugnado não é a decisão do IMTT, mas sim o acto administrativo constante do despacho proferido pelo Senhor Vereador da Câmara Municipal de Vila Verde, através do qual foi concedida informação favorável ao pedido de informação prévia formulado pela contra-interessada.
X.
Em relação ao periculum in mora, pode vir a revelar-se da maior complexidade a avaliação pecuniária dos danos que possam advir para si caso venha a obter ganho de causa nos autos principais.
XI.
Na situação dos autos, a dificuldade de determinação dos prejuízos decorrentes da execução do acto constitui um facto notório e das regras de experiência comum.
XII.
O sucesso de um centro de inspecções automóvel depende em larga medida de circunstâncias aleatórias, nomeadamente da habilidade de quem o superintende, motivo pelo qual a imediata execução do acto impugnado determinará, em termos de causalidade adequada, prejuízos de difícil reparação para os interesses da recorrente.
XIII.
Pelo que, também por esse motivo, a produção de prova testemunhal se mostraria indispensável à correcta apreciação dos requisitos da providência cautelar requerida.
XIV.
Em suma, caso a acção principal seja julgada procedente, poderá muito provavelmente ocorrer uma situação de facto consumado, tornando irreversível a exploração do centro de inspecções por parte da contra-interessada “EE. …”, sendo muito contingente a reintegração da legalidade, dada a dificuldade de quantificação pecuniária dos danos.
XV.
Por último, acrescenta o tribunal “a quo” que a requerente não sustenta, como devia, o início e o términus do prazo de 90 dias a que alude o nº 6 do artigo 6º da Lei nº 11/2011.
XVI.
Salvo o devido respeito, entende a recorrente que é ao tribunal, e não a parte, que incumbe interpretar a lei, sendo manifesto que se o prazo de 90 dias já estivesse terminado de nada adiantaria esta providência cautelar, que deveria ser...
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