Acórdão nº 00611/12.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução12 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MG. …, já identificada nos autos, intentou contra o Conselho Directivo do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, IP (INRB,IP), a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte e a Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo que determinou a cessação das suas funções no INRB, IP e a passagem à situação de mobilidade especial, que lhe foi comunicada em 06/01/2012.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi julgado improcedente o pedido de suspensão de eficácia e absolvidas do pedido as entidades requeridas.

Desta vem interposto o presente recurso. Na alegação a recorrente concluiu assim: a) A providência cautelar cujo provimento foi negado pelo Tribunal a quo, foi requerida com vista à suspensão da eficácia de acto administrativo que determinou a cessação das funções da A. no INRB, IP e a sua passagem à mobilidade especial, nos termos do disposto nas alíneas a) do n.º 2 do art. 112º e no art. 120º n.º 1 al. b) do CPTA.

b) A senhora Juiz deu como apurados indiciariamente os factos constantes do ponto III.1 da fundamentação (Cfr. págs. 6 a 8 da sentença).

c) No ponto 10 da matéria de facto indiciária diz-se que “A Requerente não compareceu a uma junta médica, marcada para 06/09/2011, nem apresentou qualquer justificação (Cfr. Doc. fls 319)” d) No entanto do documento de fls. 319 não pode aferir-se que, efectivamente, a A. faltou, sem justificação, a uma junta médica marcada para 6 de Setembro de 2011.

e) O que a senhora Juiz de Direito devia ter dado como indiciado é que a 13.09.2011 o INIA – Elvas recebeu um ofício datado de 09.09.2011, da Junta Médica da ADSE, comunicando o seguinte: “Tendo sido enviada por esse Organismo/Serviço o pedido de submissão à Junta Médica para o (a) funcionário(a) MG. …, foi a mesma marcada para o dia 6 de Setembro de 2011, conforme comunicação feita a esse Organismo/Serviço.

Aquele funcionário(a) faltou à Junta Médica e não apresentou qualquer justificação.” f) Ora, o facto de esta comunicação ter ocorrido não significa que, de facto, a funcionária não tenha justificado a sua ausência.

g) Importa esclarecer que a A. não foi convidada a pronunciar-se sobre esta matéria, mas apenas sobre a matéria de excepção invocada pelos RR.

h) Na verdade, a A. desconhecia a marcação da referida Junta Médica, pois nunca recebeu qualquer comunicação para nela comparecer (Cfr. doc. junto).

i) Passando à decisão, a senhora Juiz julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo, absolvendo os recorridos do pedido, por, na sua óptica, ser evidente a improcedência da acção principal.

j) Ora, o pedido na acção principal consiste, em primeira linha, na anulação do acto administrativo praticado pelos RR. e comunicado à A. em 06.01.2012, que determinou/comunicou a sua cessação de funções no INRB, I.P. e a passagem à situação de mobilidade especial (s.m.e.).

k) Mais se pede que o R. INRB, I.P. seja condenado na reintegração da A. no seu posto de trabalho e exercer as suas funções no INRB, I.P., com todos os direitos e regalias que lhe assistem.

l) Ao contrário do que consta na sentença recorrida, a A. ainda peticionou, subsidiariamente, a condenação da R. DRAPN na reintegração da A., pois terá sempre direito a regressar ao seu posto de trabalho e exercer as suas funções na DRAPN, com todos os direitos e regalias que lhe assistem (de onde saiu em situação de mobilidade).

m) Sempre sem prescindir, caso assim não se entenda, no mínimo, pediu-se a condenação a R. Secretaria-Geral na reintegração da A. como activa (exercício de funções por tempo indeterminado), uma vez que terá sempre direito a ficar afecta à Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar do Ambiente e do Ordenamento do Território, com todos os direitos e regalias que lhe assistem (de onde saiu em situação de mobilidade), como activa.

n) Mais pediu cumulativamente o aditamento de posto de trabalho ao mapa de pessoal do serviço de integração, caso este não exista e a condenação dos RR. na reparação dos danos resultantes da actuação ilegal e no pagamento de todas as diferenças remuneratórias.

o) Segundo a senhora Juiz de Direito, as disposições conjugadas dos artigos 33º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro e dos artigos 59º a 65º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, implicam que um trabalhador, mediante a anuência de todas as partes envolvidas, pode exercer funções, a título transitório, noutro serviço e, decorrido o prazo de 1 ano de exercício de funções, por opção deste, poderá verificar-se a conversão automática em exercício por tempo indeterminado em lugar vago ou a criar e a extinguir quando vagar, do quadro de pessoal do serviço onde exerce funções.

p) Segundo entende a senhora Juiz, a A. não efectuou a referida opção, pois apenas enviou o e-mail citado no ponto 8 da matéria de facto indiciada e, tanto quanto julga, não se trata de mais do que um pedido de informação.

q) Não pode, contudo, fazer-se este entendimento, pois a A. sempre manifestou o interesse em ver a sua conversão automática em exercício por tempo indeterminado no serviço, sem prejuízo, logicamente, de procurar ficar mais perto da sua área de residência.

r) O art. 33º n.º 2 da Lei n.º 53/2006, não é de interpretação inequívoca, principalmente no que concerne ao modo de operar a conversão automática.

s) Assim, a lei não diz se a opção deve ser expressa, ou poderá ser tácita e, na primeira hipótese, quando tem de se manifestar.

t) Nenhum dos RR. fez prova de que os restantes colegas nas mesmas circunstâncias tenham exercido uma opção expressa, sem um impulso dos Serviços.

u) A situação é tão pouco líquida, que os próprios documentos internos (troca de correspondência entre Serviços) juntos aos autos com as oposições à providência cautelar nunca falam em regresso à situação de mobilidade especial, mas à DRAP Norte.

v) Não se podia, em sede de providência cautelar, concluir pela inexistência do direito pedido na acção principal, desconhecendo ainda a prova que virá a ser produzida.

w) Na sentença recorrida ainda se diz que, mesmo que se considere que a A. exerceu a opção aludida no art. 33º n.º 2 da Lei 53/2006, esta não tem direito à integração, por não ter exercido efectivamente funções no INRB durante um ano.

x) Chega a tal conclusão, porque, segundo julga, a A. não compareceu a uma junta médica e passou a considerar-se em situação de faltas injustificadas a partir da data em que esta devia realizar-se.

y) Sucede que nenhum dos RR. alega que a A. tenha faltado injustificadamente ao serviço ou que esta não tenha prestado um ano de serviço efectivo.

z) A sentença está, assim, ferida de nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 95º n.º 1 do CPTA e do art. 660º do CPC.

aa) A senhora Juiz a quo extravasou os limites do poder judicial, entrando em matéria que só ao poder administrativo compete.

bb) A senhora Juiz fez, pois, uma errada apreciação da matéria indiciária de facto, como supra referido, quanto ao ponto 10. Incorreu ainda em erro de julgamento, por interpretação errónea do art. 33º da Lei n.º 63/2006, de 7 de Dezembro e, por fim, em nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do art. 95º do CPTA.

cc) Face à não existência de fumus malus iuris a providência cautelar pedida está em condições de ser decidida pelo Tribunal.

Nestes termos e nos mais de direito, requer-se que seja revogada a sentença recorrida, substituindo-a por outra que admita a providência cautelar requerida, com o que se fará justiça.

XEntretanto, a Recorrente requereu a admissão de documentos com vista a instruir as alegações de recurso.

Na sequência desse requerimento o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Nos termos do art. 693.°-B do C.P.C., as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o art. 524° ou no caso da junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª Instância.

O n° 1 do art. 524° só permite, no caso de recurso, a admissão de documentos apresentados após o encerramento da discussão quando a sua apresentação não tenha sido possível até àquele momento.

O seu n° 2 permite a apresentação em qualquer estado do processo de documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados ou que se tenham tornado necessários por causa de ocorrência posterior.

A frase “em qualquer estado do processo” significa, conforme ensina o Prof. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. IV, pág. 18, que os documentos em referência «podem ser oferecidos em qualquer estado do processo na 1ª Instância.».

No caso dos documentos serem juntos com a alegação do recurso, é necessário, para que a junção seja admitida, que a parte justifique a impossibilidade de juntar o documento até ao encerramento da discussão na 1ª instância - cfr. Acórdão do S.TJ. de 12/1/94, B.MJ. 433º, págs. 467 e segs.

Neste caso, os documentos juntos com a alegação de recurso podiam ter sido apresentados antes de ter sido proferida a sentença recorrida, atendendo que se tratam de e-mails, enviados pela própria Recorrente, e datados de 29/09/2001 e 21/09/2011, não tendo a Recorrente demonstrado a impossibilidade de o fazer antes da alegação do recurso.

Pelo exposto, indefere-se a junção dos documentos de fls. 387/389 dos autos, nos termos do artigo 524.° n.° 1 do CPC ex vi artigo 1.º CPTA.” O sublinhado é nosso por se nos afigurar um mero lapso de escrita -29/09/2001 em vez de 29/09/2011) XVeio então a recorrente reclamar do despacho atrás referenciado, (que indeferiu a junção de documentos com as alegações) nos seguintes termos: 1. Com as alegações de recurso, a recorrente juntou os documentos constantes dos autos de fls. 387 a 389 2. A senhora juiz indeferiu a sua junção, por, no seu...

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