Acórdão nº 00098/04.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | Irene Isabel Gomes das Neves |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO O…, LDA.
, contribuinte n.º 5…, com sede na Avenida…, no Porto, deduziu impugnação judicial versando a liquidação da receita fiscal autárquica efetuada pela Câmara Municipal do Porto, referente a anúncio publicitário luminoso com as palavras “Sound Planet”, relativo ao ano de 2003, no montante de €4.238,40.
No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida sentença que julgou procedente a impugnação, decisão com que Câmara Municipal do Porto não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma: I.
O painel em inox, com a área de 60m2 e 2 milímetros de espessura, no qual foi aposta a mensagem publicitária com a área de 4,5m2 para a qual a Recorrida solicitou licenciamento, não integra o projeto de arquitetura do imóvel em que se encontram afixadas.
II.
O referido painel não se confunde, como parece ter confundido o tribunal a quo, com o avanço da fachada do imóvel em questão, esse sim, claramente visível nos alçados constantes do projeto de arquitetura.
III.
Ainda que o painel em questão integrasse o projeto de arquitetura daquele imóvel, estando ali afixada uma mensagem publicitária, aquele facto não alteraria a natureza publicitária do suporte, nem o respetivo enquadramento tributário, tanto mais que é aquele painel, metálico, brilhante, e de grandes dimensões, que dá corpo, contraste e destaque à mensagem publicitária aí aposta, devendo a respetiva área, por conseguinte, ser considerada relevante para efeitos de quantificação da taxa de publicidade em crise.
IV.
Ainda que assim se não entendesse, o que por mero dever de patrocínio se concede, nunca a liquidação da taxa em causa deveria ter sido anulada na totalidade, mas apenas, em coerência com a fundamentação da sentença recorrida, na parte que excedesse a área declarada no pedido de licenciamento.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se a sentença recorrida e conservando-se a liquidação de taxa de publicidade impugnada.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista no processo – cfr. fls. 239.
Foram colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, pelo que importa apreciar e decidir.
II – Questão a decidir Se o painel em inox, com a área de 60m2 e 2 milímetros de espessura, no qual foi aposta a mensagem publicitária com a área de 4,5m2, deve ser tido como um todo para efeitos de quantificação da taxa de publicidade em crise nos presentes autos, contrariamente ao decidido pelo tribunal “a quo”.
III- Fundamentação 1. De facto 1.1 Matéria de facto dada como provada na 1ª instância: 1. Em 17/03/2003, foram aprovadas as alterações apresentadas ao projeto de arquitetura do prédio sito na Avenida…, no Porto, para o qual havia sido emitida a licença n.º 214/00 no âmbito do processo administrativo camarário n.º 6218/99 – cfr. processo apenso.
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Do pedido de licenciamento das alterações consta, com interesse para a causa, a seguinte passagem da memória descritiva: “(…) Houve a preocupação de não alterar a fachada porquanto se trata como convinha duma solução amovível, que permite a sua renovação sempre que se justifique. (…)” 3. O projeto de alterações deferido pelo Município do Porto mantém o painel (com 60m2) na fachada do prédio em apreço – cfr. peças desenhadas juntas aos autos, especificamente, os cortes A-B, ao processo administrativo apenso e telas finais constantes da licença n.º 214/00, emitida no âmbito do processo n.º 6218/99.
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Em 27/06/2003, foi apresentado, pela ora impugnante, pedido de autorização de colocação de publicidade (letras autoadesivas: “SOUND PLANET”) no painel existente no prédio sito na Avenida…– cfr. documento de fls. 9 do processo físico e documento n.º 1 junto com a contestação, cujo teor aqui se tem por reproduzido.
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Deste requerimento consta que a área correspondente à dimensão da mensagem publicitária é de 9.00x0.50 m – “SOUND PLANET”.
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Na sequência deste pedido, em 29/07/2003, os serviços de fiscalização da Divisão Municipal de...
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