Acórdão nº 00098/04.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução31 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO O…, LDA.

, contribuinte n.º 5…, com sede na Avenida…, no Porto, deduziu impugnação judicial versando a liquidação da receita fiscal autárquica efetuada pela Câmara Municipal do Porto, referente a anúncio publicitário luminoso com as palavras “Sound Planet”, relativo ao ano de 2003, no montante de €4.238,40.

No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida sentença que julgou procedente a impugnação, decisão com que Câmara Municipal do Porto não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma: I.

O painel em inox, com a área de 60m2 e 2 milímetros de espessura, no qual foi aposta a mensagem publicitária com a área de 4,5m2 para a qual a Recorrida solicitou licenciamento, não integra o projeto de arquitetura do imóvel em que se encontram afixadas.

II.

O referido painel não se confunde, como parece ter confundido o tribunal a quo, com o avanço da fachada do imóvel em questão, esse sim, claramente visível nos alçados constantes do projeto de arquitetura.

III.

Ainda que o painel em questão integrasse o projeto de arquitetura daquele imóvel, estando ali afixada uma mensagem publicitária, aquele facto não alteraria a natureza publicitária do suporte, nem o respetivo enquadramento tributário, tanto mais que é aquele painel, metálico, brilhante, e de grandes dimensões, que dá corpo, contraste e destaque à mensagem publicitária aí aposta, devendo a respetiva área, por conseguinte, ser considerada relevante para efeitos de quantificação da taxa de publicidade em crise.

IV.

Ainda que assim se não entendesse, o que por mero dever de patrocínio se concede, nunca a liquidação da taxa em causa deveria ter sido anulada na totalidade, mas apenas, em coerência com a fundamentação da sentença recorrida, na parte que excedesse a área declarada no pedido de licenciamento.

Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se a sentença recorrida e conservando-se a liquidação de taxa de publicidade impugnada.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista no processo – cfr. fls. 239.

Foram colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, pelo que importa apreciar e decidir.

II – Questão a decidir Se o painel em inox, com a área de 60m2 e 2 milímetros de espessura, no qual foi aposta a mensagem publicitária com a área de 4,5m2, deve ser tido como um todo para efeitos de quantificação da taxa de publicidade em crise nos presentes autos, contrariamente ao decidido pelo tribunal “a quo”.

III- Fundamentação 1. De facto 1.1 Matéria de facto dada como provada na 1ª instância: 1. Em 17/03/2003, foram aprovadas as alterações apresentadas ao projeto de arquitetura do prédio sito na Avenida…, no Porto, para o qual havia sido emitida a licença n.º 214/00 no âmbito do processo administrativo camarário n.º 6218/99 – cfr. processo apenso.

  1. Do pedido de licenciamento das alterações consta, com interesse para a causa, a seguinte passagem da memória descritiva: “(…) Houve a preocupação de não alterar a fachada porquanto se trata como convinha duma solução amovível, que permite a sua renovação sempre que se justifique. (…)” 3. O projeto de alterações deferido pelo Município do Porto mantém o painel (com 60m2) na fachada do prédio em apreço – cfr. peças desenhadas juntas aos autos, especificamente, os cortes A-B, ao processo administrativo apenso e telas finais constantes da licença n.º 214/00, emitida no âmbito do processo n.º 6218/99.

  2. Em 27/06/2003, foi apresentado, pela ora impugnante, pedido de autorização de colocação de publicidade (letras autoadesivas: “SOUND PLANET”) no painel existente no prédio sito na Avenida…– cfr. documento de fls. 9 do processo físico e documento n.º 1 junto com a contestação, cujo teor aqui se tem por reproduzido.

  3. Deste requerimento consta que a área correspondente à dimensão da mensagem publicitária é de 9.00x0.50 m – “SOUND PLANET”.

  4. Na sequência deste pedido, em 29/07/2003, os serviços de fiscalização da Divisão Municipal de...

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