Acórdão nº 01505/09.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução25 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “F. …, LDA.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 20.04.2011 e proferida no âmbito de ação administrativa especial por si instaurada contra o “IAPMEI - INSTITUTO DE APOIO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E À INOVAÇÃO, IP”, que julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva e absolveu o R. da instância.

Formula a A. aqui recorrente nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 78 e segs. e fls. 127 e segs. após convite ao seu aperfeiçoamento - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário): “...

  1. Conforme consta da matéria de facto provada, a Autora sempre diligenciou e tratou junto do Réu tudo o que era necessário para a aprovação das candidaturas aos cursos de formação financiados, sendo este quem, para todos os efeitos, aparecia como responsável pela sua promoção, aceitação e desenvolvimento, como decorre das suas atribuições previstas nas alíneas a) e f), do n.º 2, do art. 3.º do Decreto-lei n.º 140/2007.

  2. Se foi o Réu quem aprovou a candidatura e, por conseguinte, possibilitou o financiamento, por maioria de razão, o responsável pela anulação do financiamento é também o Réu, razão pela qual este é parte legítima na presente ação.

  3. Conforme se pode constatar da matéria de facto provada e dos próprios autos, a Autora intentou a presente ação tempestivamente, no prazo previsto no art. 58.º, n.º 2, al. b) do CPTA, ou seja, no prazo de 3 meses a contar da data em que foi notificada do ato impugnado.

  4. Quer para efeitos da propositura da ação quer para efeitos do chamamento à ação do Gestor do COMPETE, conforme requerido pela Autora, não pode relevar a data em que, eventualmente, o Réu ou o chamado venham a ser citados para a ação.

  5. O que o tribunal a quo fez, através da douta sentença recorrida, foi confundir a regime da caducidade do direito à impugnação, com o regime da prescrição que não é, nem pode ser, aplicável no caso em apreço, pelo que sempre estaria a Autora em tempo de requerer a intervenção do Gestor do COMPETE.

  6. Acresce que o facto de a notificação do ato administrativo ora impugnado ter sido efetuada pelo Réu, através de carta com o seu timbre, o que, conjugado com o atrás alegado, mais criou a convicção na Autora de que tinha sido o Réu o seu último e derradeiro autor.

  7. A conduta da Administração induziu a Autora em erro, levando-a a pensar que quem tinha emitido e praticado o ato ora impugnado tinha sido o Réu, justificando-se, por isso, a aplicação da norma do citado art. 58.º, n.º 4, al. a), do CPTA, que prevê o prazo de um ano para a impugnação do ato.

  8. Tendo em conta a data da propositura da ação, 28.10.2009 ou tendo em conta a data do requerimento de intervenção do Gestor do COMPETE, 06.04.2010, ainda não tinha decorrido um ano desde a notificação à ora recorrente do ato impugnado, ocorrida em 30.07.2009.

  9. Além disso, ao não ordenar-se o prosseguimento da instância, estaria a dar-se uma primazia absoluta e injusta ao direito adjetivo, com grave prejuízo para o direito substantivo e para os direitos dos cidadãos e da verdade material, em violação da tutela efetiva desses direitos, prevista no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.

  10. Deste modo, ao decidir como decidiu a douta sentença recorrida não fez a correta aplicação do direito, designadamente, violando o disposto nos arts. 58.º, n.º 2 e n.º 4, do CPTA e art. 20.º da CRP, pelo que deve ser revogada, na parte em que extingue a instância, e proferido despacho que julgue o Réu parte legítima e/ou admita a intervenção principal do Gestor do COMPETE e seja este citado para contestar a presente ação …”.

Termina no sentido do provimento do recurso e revogação da decisão judicial recorrida.

O R., ora recorrido, notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 104 e segs.

), tendo concluído que: “… A decisão recorrida deve manter-se pois não padece de qualquer vício.

… Respeita o Princípio «pro actione» consagrado no art. 7.º do CPTA, uma vez que a própria lei permite (n.º 2 do art. 89.º do CPTA) a apresentação de nova petição inicial, com observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.

… Reconhece e fundamenta a ilegitimidade do Recorrido IAPMEI. Não lhe sendo imputável o ato jurídico impugnado é parte ilegítima na ação.

… Nem podia ser, dado não ter, por lei, quaisquer competências de aprovação ou revogação do incentivo, bem como de decidir o pagamento do incentivo.

… A notificação é clara ao indicar quem é o autor do ato. Não é por o Recorrido ter a competência de notificar a decisão do autor do ato que passa a sê-lo.

… E, não é por a notificação do ato em causa ter o timbre do Instituto que pode induzir seja ao que for o IAPMEI só pode usar o seu próprio timbre.

… Acresce que não era necessária uma especial diligência para apurar quem são as entidades em causa.

… O n.º 2 do art. 81.º, o n.º 4 do art. 10.º e o n.º 3 do art. 78.º do CPTA, são inaplicáveis. Para serem aplicáveis tinha de existir erro na identificação de órgão da mesma pessoa coletiva e não erro na identificação da pessoa coletiva, como aconteceu.

... A ilegitimidade singular passiva não é sanável.

… Com efeito, no Código de Processo nos Tribunais Administrativos apenas é possível proceder ao aperfeiçoamento desta exceção dilatória no caso previsto no n.º 4 do art. 10.º (que não se aplica ao caso em apreço), e no Código de Processo Civil, ex vi art. 1.º, do CPTA, só é suprível a ilegitimidade passiva no caso de preterição de litisconsórcio necessário, ilegitimidade passiva plural, e não no caso de ilegitimidade passiva singular - cfr. artigos 265.º, n.º 2 e 269.º, n.º 1, desse código.

… O artigo 88.º do CPTA não serve para corrigir qualquer exceção dilatória.

… Acresce que o pedido de intervenção principal do Gestor do PRIME, ora COMPETE, também não é o meio de suprir a ilegitimidade.

… Conclui-se, pois, que a sentença recorrida não ofendeu o princípio da tutela judicial efetiva nem o princípio «pro actione», pois que a própria lei contém, claramente, a solução da situação concreta sem necessidade de proceder a distorções de tramitação processual. Por força do disposto na disposição transcrita (art. 89.º n.º 2 do CPTA), o requerente poderia apresentar novo requerimento, de molde a obter a apreciação da questão de fundo …”.

A Digna Magistrada do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal, notificada nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 135/137), pronúncia essa que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 138 e segs.

).

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial...

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