Acórdão nº 00355/11.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução07 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O Sindicato …, melhor identificado nos autos, em representação do seu associado VM. …, propôs acção administrativa especial, contra o Município de Coimbra, impugnando a decisão de 16 de Fevereiro de 2011 e o despacho da Directora Municipal de Administração e Finanças, de 30/11/2010 e da Vereadora Municipal, de 17/12/2010, ambos exarados na “Informação” n.º 41848/2010, de 3 de Novembro, pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia que deixou de receber a título de trabalho extraordinário, durante os períodos em que esteve de baixa médica em consequência de acidente de trabalho de que foi vítima.

Por decisão proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada improcedente a acção e absolvido o Réu, aqui Recorrido, dos pedidos formulados.

Desta vem interposto recurso.

Em alegação o Recorrente concluiu assim: 1.A questão que se coloca é, assim, de saber se a remuneração que o representado do Recorrente tem recebido a título de horas extraordinárias tem carácter permanente, ou não, e se no período em que o trabalhador esteve incapacitado para o trabalho não podia ter recebido o correspondente trabalho suplementar.

  1. O aqui representado pelo Recorrente, exercia e exerce as funções de Subchefe dos Bombeiros Sapadores de Coimbra, e, no dia 14 de Junho do ano de 2008, aquele, foi vítima de um acidente ao serviço, tendo ficado, a partir do dia 17 até ao dia 23 de Junho, do dia 4 de Agosto até ao dia 28 de Agosto e de 27 de Setembro do mesmo ano até ao dia 1 de Fevereiro de 2009, de baixa pelo Seguro.

  2. Do referido acidente, resultou para o aqui A., várias lesões, as quais determinaram para o mesmo, um longo período de incapacidade absoluta para o trabalho; 4.Por razões de interesse público e bem assim da natureza do serviço prestado pelos Bombeiros Sapadores de Coimbra, estes efectuam obrigatoriamente trabalho extraordinário; 5.Ou seja, por determinação expressa do Executivo Camarário o aqui representado pelo Recorrente, exerce as suas funções integrado num regime de turnos rotativos e consecutivos de 12 horas de serviço diurno seguidas de 24 horas de descanso, alternado com 12 horas de serviço nocturno seguidas de 48 de descanso; 6.Tal horário, corresponde a um horário de 48 horas semanais e decorre dos Factos confessados na Contestação e Alegações da Ré.

  3. Nos termos legais os Bombeiros profissionais da Administração local, estão sujeitos ao limite semanal de 35 horas de trabalho, o que implica que o horário semanal acima referido corresponde a uma prestação de pelo menos, 13 horas suplementares por semana; 8.Porém, desde que o aqui representado se encontra em situação de baixa em resultado de acidente em serviço, o suplemento devido pelo trabalho suplementar inerente ao cumprimento do seu horário de trabalho, o qual é desde sempre e mensalmente pago aos Bombeiros Sapadores, não foi incluído no cálculo da sua remuneração; 9.Ora, do disposto na legislação supra referida no corpo destas alegações, resulta que, tratando-se de acidentes em serviço, a reconstituição da situação que o acidentado teria se o acidente não tivesse ocorrido, tem como elemento fundamental, a remuneração ou salário que ele deveria auferir pelo período diário de trabalho correspondente à sua profissão, uma vez que o acidente o privou de executar todo esse trabalho, que no caso concreto, corresponde a treze horas semanais de trabalho extraordinário obrigatório e ao respectivo suplemento; 10.Nesse sentido, e tendo também em atenção a Contestação apresentada pela Ré, na qual a mesma confessa que, dada a organização dos turnos dos Bombeiros Sapadores de Coimbra, os mesmos implicam sempre a prestação de trabalho extraordinário, o ora A. convoca as lições que constam de forma assaz assertiva na doutrina emanada pelos acórdãos supra enunciados.

  4. Isto porque, é patente que, para além de estar em causa o trabalho extraordinário, releva a essencialidade do horário praticado pelo aqui representado e a sua respectiva duração, isto é, na modalidade de turnos, que prevêem 48 horas semanais, o que impõe para o respectivo cumprimento, a prestação de pelo menos, mais de 13 horas semanais por parte do aqui representado, em relação à jornada prevista, de 35 horas semanais; 12.E esse acréscimo horário, mais do que corresponder à prestação de trabalho extraordinário, constitui a própria definição do horário do mesmo, o qual, independentemente de quaisquer circunstâncias variáveis, inerentes à prestação de trabalho em si, não é alterado, antes correspondendo ao horário de trabalho superiormente definido.

  5. Pelo que mal andou a autoridade recorrida, ao não pagar ao representado do aqui Recorrente qualquer quantia a título de trabalho extraordinário durante o período em que o aqui representado esteve ausente ao serviço, em regime de faltas por acidente em serviço, tendo dessa forma desrespeitado e infringido o...

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