Acórdão nº 00961/07.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução07 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório AM. … – residente na rua da …, em Podentes - recorre do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [TAF] – de 04.06.2010 – que lhe indeferiu o requerimento de suspensão da instância, e, ainda, da sentença emitida na mesma data, que absolveu a AC, Águas de Coimbra, EM, e a Câmara Municipal de Coimbra [CMC] dos pedidos que contra elas formulou - as decisões judiciais recorridas foram proferidas aquando do despacho saneador [despacho + saneador/sentença] da acção administrativa comum, tramitada sob forma ordinária, em que o ora recorrente demanda a AC e a CMC, pedindo ao TAF a sua condenação solidária a pagar-lhe o montante global de 100.000,00€, a título de indemnização de danos patrimoniais, e morais, por ele sofridos devido à nulidade de concurso de que resultou, para ele, a perda da última oportunidade de ser promovido à categoria de “chefe de secção”.

Conclui assim as suas alegações referentes ao despacho: 1- O despacho ora recorrido é nulo face ao disposto no artigo 668º, nº1 a), do CPC, porque não contém a assinatura do Juiz; 2- O despacho é nulo porque a senhora juiz, em desobediência ao disposto no artigo 668º, nº1 d), do CPC, não se pronunciou sobre o facto de a decisão do RCA 422/99, de que depende a causa de pedir desta acção não ser definitiva pelo facto de o autor ter recorrido da mesma, o que constitui omissão de pronúncia e constitui causa de nulidade do despacho; 3- O despacho em crise, ao não ter sido tempestiva e legalmente notificado ao autor, deve ser declarado nulo, com as legais consequências; 4- O TAF, ao omitir a notificação tempestiva do despacho recorrido, violou o disposto no artigo 229º, nº2, do CPC; 5- Esse despacho era de notificação obrigatória, pois que causava e causou prejuízo ao autor, ora recorrente, e não é despacho de mero expediente, mas sim despacho que interfere no conflito de interesses entre as partes, tal como dispõe o artigo 156º, nº4, do CPC; 6- Esse despacho é nulo porque viola de forma frontal e directa os artigos 202º e 205º da CRP, ao não ter sido notificado tempestivamente foram violados os direitos fundamentais do recorrente, e o tribunal em vez de reprimir, praticou a ilegalidade. Porque o despacho padece da falta de fundamentação é que viola o 205º da CRP; 7- O despacho recorrido carece de fundamentação, desobedecendo, assim, também ao disposto no artigo 158º, nº1, do CPC, por isso é nulo; 8- Ao dar como não verificada a existência de causa prejudicial da qual depende a solução a dar a esta acção, e porque efectivamente se verifica causa prejudicial, o despacho recorrido viola o disposto no artigo 279º do CPC; 9- Embora a presente acção tenha por base o acórdão, este só faz sentido quando instruído com todo o RCA nº422/99 em que foi proferido, pelo que o que está em causa nesta acção é o desfecho do 422/99 RCA – questão prejudicial - o qual neste momento ainda está pendente de decisão definitiva; 10- Pelo facto de existir a tal causa prejudicial é que foi primeiro requerida e depois determinada oficiosamente a apensação a estes autos do RCA 422/99, porque o destino deles depende da solução dada ao 422/99; 11- A Senhora Juiz do processo, signatária da sentença à qual o despacho ora recorrido, vem como espécie de preliminar, ao omitir o dever de notificação legal atempada tempestiva, previamente a qualquer sentença do despacho ora recorrido, ao não o ter autonomizado nem disponibilizado o despacho antes de proferir a sentença, omitiu actos processuais que lhe são impostos pela lei, antes de mais pela Lei Fundamental 202º nº2 [ao omitir a notificação não assegurou a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do autor] e pela Lei de Processo Civil [artigo 209º], usou de negligência grosseira, e na qualidade de juiz responsável pelo processo violou pessoalmente o disposto nos artigos 202º nº1 da CRP e 229º do CPC, pelo que estas violações deverão ser declaradas como da responsabilidade pessoal da Senhora Juiz, enquanto juiz responsável por este processo, a exercer funções no TAF de Coimbra, devidamente identificada no processo.

Termina pedindo a declaração de nulidade do despacho e de todo o processado subsequente, ou, caso assim não seja entendido, a sua revogação e substituição por outro despacho que suspenda a instância até ser proferida decisão definitiva no RCA nº422/99.

Requer, ainda, que seja apreciada a responsabilidade pessoal da julgadora destes autos, por não se ter assegurado da notificação do despacho ora recorrido ao autor, antes tendo proferido as 2 decisões recorridas em simultâneo.

E conclui assim as suas alegações referentes à sentença: 1- A sentença do TAF, porque proferida em pleno desrespeito dos direitos processuais e constitucionais do recorrente, porque o foi sem ter sido notificado previamente do despacho, e sem lhe ter sido dada a oportunidade de impugnar o mesmo, viola de forma frontal e directa os artigos 202º da CRP, e o artigo 668º, nº1 alínea d) do CPC, por o juiz não ter conhecido de questões de que, antes do trânsito em julgado do despacho que antecede, não podia tomar conhecimento. Viola o dever de suspender a instância, por existência de causa prejudicial, viola assim o artigo 279º do CPC, e viola ainda os artigos 677º e 678º do CPC; 2- Antes de qualquer outra coisa, a presente sentença é nula, e, como tal, deverá ser declarada porque foi proferida sem que o despacho que a antecede tenha transitado em julgado, pois que nem sequer foi notificado ao autor, aqui recorrente. A presente sentença só poderia ser proferida depois de transitado o despacho que a antecede, porque tal despacho é uma decisão autónoma, mas a sentença está em directa dependência da definitividade ou não desse despacho, que sendo uma decisão que versa sobre conflito de interesses [artigo 156º, nº3, do CPC] era susceptível de recurso ordinário tal como a sentença [artigo 678º do CPC]; 3- A sentença viola o direito de recurso quanto ao despacho, e o princípio de caso julgado previsto no artigo 677º do CPC; 4- A simples existência da sentença recorrida violará o disposto no artigo 668º, nº1 d), 2ª parte, do CPC, ou seja, constitui excesso de pronúncia, que tem como consequência a nulidade da sentença; 5- A sentença recorrida ao conhecer de todo o objecto do processo antes do despacho que a antecede ter transitado em julgado, e...

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