Acórdão nº 01608/11.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO “FL. …, Lda.” e outras, todas já identificadas nos autos, vieram recorrer da decisão proferida pelo TAF do Porto que abaixo se transcreverá, concluindo, em alegação, o seguinte: 1ª - Tendo a petição sido recebida pela secretaria e vindo posteriormente a ser, em qualquer circunstância, recusada pelo senhor juiz do Tribunal com fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça, o artigo 476.º do C.P. Civil faculta ao autor no prazo de 10 dias a contar da notificação dessa recusa, e para que a petição se considere instaurada na data da primitivamente apresentada, ou a apresentação de uma nova petição, ou a junção do documento comprovativo de, entretanto, haver pago a taxa de justiça inicial devida; 2ª - Na primeira hipótese, a nova petição teria necessariamente que ser instruída com o documento comprovativo do pagamento da taxa do justiça devida e com a primitiva petição; 3ª - Porém, nada havendo a alterar à redacção da petição inicialmente apresentada, não se justificaria, por razões de economia processual e para não praticar um acto inútil, a apresentação de nova petição inicial, mas tão somente a junção de documento comprovativo de, entretanto, haver sido paga a taxa de justiça de vida; 4ª - Foi isso que o requerente fez, dentro do prazo referido, pelo que a oposição deve prosseguir, considerando-se, nos termos do artigo 476.º do C.P. Civil, instaurada a acção no momento em que inicia/mente foi apresentada a petição; 5ª - Aliás, seria absurdo e constituiria uma sanção desproporcionada e injustificável a consequente caducidade da acção - como resultaria do despacho recorrido quando a lei, mesmo no caso de contestação sem apresentação do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, faculta ainda a possibilidade de a pagar com acréscimo, após notificação nesse sentido, nos termos do artigo 486°-A, nº3, 4 e 5; 6ª - Assim, o despacho recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o estatuído no artigo 476.° do C. P. Civil.
7ª O art 476.º do C. P. Civil, na interpretação dada pela decisão recorrida, seria inconstitucional por violação dos princípios constitucionais do acesso aos tribunais para defesa de direitos e da proporcionalidade.
Termos em que deve ser revogado o despacho recorrido, com todas as consequências legais, com que se fará JUSTIÇA.
Não foi apresentada contra-alegação.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º nº 1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso e consequente revogação do despacho recorrido.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS Está posto em crise o despacho proferido pelo TAF do Porto, que indeferiu o requerimento apresentado pelas autoras, em 24/04/2012, em que, invocando o disposto nos artigos 474.º, al. f) e 476.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), juntaram aos autos a 2.ª prestação da taxa de justiça em falta e, ainda, declararam manter a...
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