Acórdão nº 01608/11.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução11 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO “FL. …, Lda.” e outras, todas já identificadas nos autos, vieram recorrer da decisão proferida pelo TAF do Porto que abaixo se transcreverá, concluindo, em alegação, o seguinte: 1ª - Tendo a petição sido recebida pela secretaria e vindo posteriormente a ser, em qualquer circunstância, recusada pelo senhor juiz do Tribunal com fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça, o artigo 476.º do C.P. Civil faculta ao autor no prazo de 10 dias a contar da notificação dessa recusa, e para que a petição se considere instaurada na data da primitivamente apresentada, ou a apresentação de uma nova petição, ou a junção do documento comprovativo de, entretanto, haver pago a taxa de justiça inicial devida; 2ª - Na primeira hipótese, a nova petição teria necessariamente que ser instruída com o documento comprovativo do pagamento da taxa do justiça devida e com a primitiva petição; 3ª - Porém, nada havendo a alterar à redacção da petição inicialmente apresentada, não se justificaria, por razões de economia processual e para não praticar um acto inútil, a apresentação de nova petição inicial, mas tão somente a junção de documento comprovativo de, entretanto, haver sido paga a taxa de justiça de vida; 4ª - Foi isso que o requerente fez, dentro do prazo referido, pelo que a oposição deve prosseguir, considerando-se, nos termos do artigo 476.º do C.P. Civil, instaurada a acção no momento em que inicia/mente foi apresentada a petição; 5ª - Aliás, seria absurdo e constituiria uma sanção desproporcionada e injustificável a consequente caducidade da acção - como resultaria do despacho recorrido quando a lei, mesmo no caso de contestação sem apresentação do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, faculta ainda a possibilidade de a pagar com acréscimo, após notificação nesse sentido, nos termos do artigo 486°-A, nº3, 4 e 5; 6ª - Assim, o despacho recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o estatuído no artigo 476.° do C. P. Civil.

7ª O art 476.º do C. P. Civil, na interpretação dada pela decisão recorrida, seria inconstitucional por violação dos princípios constitucionais do acesso aos tribunais para defesa de direitos e da proporcionalidade.

Termos em que deve ser revogado o despacho recorrido, com todas as consequências legais, com que se fará JUSTIÇA.

Não foi apresentada contra-alegação.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º nº 1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso e consequente revogação do despacho recorrido.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS Está posto em crise o despacho proferido pelo TAF do Porto, que indeferiu o requerimento apresentado pelas autoras, em 24/04/2012, em que, invocando o disposto nos artigos 474.º, al. f) e 476.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), juntaram aos autos a 2.ª prestação da taxa de justiça em falta e, ainda, declararam manter a...

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