Acórdão nº 00552/04.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | Pedro March |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório Indústria Metalúrgica…, Lda., pessoa colectiva n.º 5…, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), dos exercícios de 1999, 2000 e 2001 e juros compensatórios, nos montantes, respectivamente, de EUR 23.119,57, EUR 24.702,20 e EUR 42.757,41, que incluem os montantes de EUR 3.973,03, EUR 1.561,58 e EUR 5.168,70, de juros compensatórios, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: 1- Relativamente aos impostos liquidados, operou-se a prescrição.
2- A qual é do conhecimento oficioso.
3- A douta sentença errou na interpretação jurídica e na apreciação dos factos, pois a ora impugnante, na reclamação graciosa, havia requerido a junção dos rácios, o que demonstraria a veracidade dos documentos.
4- O que não foi feito.
5- Havendo preterição de formalidades legais e violação do princípio do contraditório.
6- Como consta dos autos, os rácios (da rentabilidade líquida das vendas) aplicadas ao sector de actividade da impugnante é, na média, de 2,20 e 2,32, relativamente aos exercícios de 2000 e 2001.
Porém, pela Administração Fiscal, relativamente à impugnante, obtém-se os rácios de 37,78 e 27,18 o que redunda em absurdo, havendo violação dos princípios da proporcionalidade, da tributação do lucro real, da capacidade contributiva e da propriedade privada.
7- Aos restantes contribuintes, do mesmo sector da impugnante recaiu uma tributação inferior a 10% da que foi “atirada” para esta.
8- As transacções são reais, havendo interpretação dos factos por um critério subjectivista, que não corresponde à realidade, sendo impossível a impugnante obter volumes de negócios que obteve, sem o recurso a terceiros.
9- A douta decisão violou, entre o mais, o disposto nos artigos 175.º CPPT, 523.º e ss e 668.º CPC e 13.º e 104.º CRP.
Termos em que revogando ou anulando a douta decisão se fará Justiça.
• Não houve contra-alegações.
• Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, nos termos que constam do douto parecer de fls.293-295 dos autos.
• A Recorrente foi declarada insolvente por sentença de 13.01.2012 do...
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