Acórdão nº 00552/04.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelPedro March
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório Indústria Metalúrgica…, Lda., pessoa colectiva n.º 5…, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), dos exercícios de 1999, 2000 e 2001 e juros compensatórios, nos montantes, respectivamente, de EUR 23.119,57, EUR 24.702,20 e EUR 42.757,41, que incluem os montantes de EUR 3.973,03, EUR 1.561,58 e EUR 5.168,70, de juros compensatórios, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: 1- Relativamente aos impostos liquidados, operou-se a prescrição.

2- A qual é do conhecimento oficioso.

3- A douta sentença errou na interpretação jurídica e na apreciação dos factos, pois a ora impugnante, na reclamação graciosa, havia requerido a junção dos rácios, o que demonstraria a veracidade dos documentos.

4- O que não foi feito.

5- Havendo preterição de formalidades legais e violação do princípio do contraditório.

6- Como consta dos autos, os rácios (da rentabilidade líquida das vendas) aplicadas ao sector de actividade da impugnante é, na média, de 2,20 e 2,32, relativamente aos exercícios de 2000 e 2001.

Porém, pela Administração Fiscal, relativamente à impugnante, obtém-se os rácios de 37,78 e 27,18 o que redunda em absurdo, havendo violação dos princípios da proporcionalidade, da tributação do lucro real, da capacidade contributiva e da propriedade privada.

7- Aos restantes contribuintes, do mesmo sector da impugnante recaiu uma tributação inferior a 10% da que foi “atirada” para esta.

8- As transacções são reais, havendo interpretação dos factos por um critério subjectivista, que não corresponde à realidade, sendo impossível a impugnante obter volumes de negócios que obteve, sem o recurso a terceiros.

9- A douta decisão violou, entre o mais, o disposto nos artigos 175.º CPPT, 523.º e ss e 668.º CPC e 13.º e 104.º CRP.

Termos em que revogando ou anulando a douta decisão se fará Justiça.

• Não houve contra-alegações.

• Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, nos termos que constam do douto parecer de fls.293-295 dos autos.

• A Recorrente foi declarada insolvente por sentença de 13.01.2012 do...

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