Acórdão nº 05812/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução20 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Instituto da Segurança Social, IP, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que lhe não reconheceu e nem graduou os créditos por si reclamados, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) Não foram reconhecidos os créditos reclamados pelo ISS, I.P., com o fundamento que o bem imóvel penhorado pertence ao sócio gerente da executada, pelo que, os créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social - Centro Distrital de Beja, relativos a contribuições para a Segurança Social da sociedade não gozam de privilégio imobiliário.

    1. Estamos perante uma execução fiscal pelo que é aplicável o regime jurídico contido no CPPT, aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/99, 26 de Outubro.

    2. Nos termos do n.º 2 do artigo 153° do CPPT, são chamados à execução os responsáveis subsidiários desde que verificada a inexistência de bens penhoráveis do devedor ou da fundada insuficiência.

    3. Prevê o artigo 159° do CPPT, que, no caso de substituição tributária e na falta ou insuficiência de bens do devedor, a execução reverterá contra os responsáveis subsidiários.

    4. No âmbito do regime jurídico vigente - lei Geral Tributária e CPPT - a responsabilidade dos administradores ou gerentes define-se em relação ao período de exercício da respetiva administração ou gerência.

    5. O Decreto-lei n.º 42/2001, 9 de Fevereiro, conferiu à Segurança Social os meios processuais para efetivar a responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades comerciais, determina em que em tudo o que não estiver regulado neste diploma será aplicada a legislação especifica da Segurança Social, a lei Geral Tributária e o CPPT.

    6. As contribuições obrigatórias para a Segurança Social a cargo das entidades patronais, constituem verdadeiros impostos, sendo de aplicar quanto ao regime da responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes pelo seu pagamento, o regime estabelecido no CPPT (v. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2011, disponível em https://tca.vlex.pt/vid/258312674), em tudo o que não estiver previsto no Decreto-lei 42/2001 e na legislação específica da Segurança Social.

    7. Os créditos relativos a contribuições para a Segurança Social gozam de privilégio imobiliário geral, conforme o disposto atualmente no artigo 205° do CRC, devendo ser graduados como dispõe o artigo 748° do Código Civil.

    8. O referido privilégio é conferido por lei, pelo que só pode estar em causa a graduação do crédito assim qualificado designadamente face a outras garantias constituídas sobre o mesmo bem, mas nunca a qualificação do crédito como privilegiado, pelo que não se entende a decisão, contida na sentença a quo, no sentido que os créditos relativos a contribuições para a Segurança Social da sociedade "não gozam, aqui, de privilégio imobiliário".

    9. Incorreu a Meritíssima Juiz "a quo” em erro notório, ao decidir não graduar os créditos da Segurança Social por dívida de contribuições e juros...

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