Acórdão nº 05812/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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O Instituto da Segurança Social, IP, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que lhe não reconheceu e nem graduou os créditos por si reclamados, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) Não foram reconhecidos os créditos reclamados pelo ISS, I.P., com o fundamento que o bem imóvel penhorado pertence ao sócio gerente da executada, pelo que, os créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social - Centro Distrital de Beja, relativos a contribuições para a Segurança Social da sociedade não gozam de privilégio imobiliário.
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Estamos perante uma execução fiscal pelo que é aplicável o regime jurídico contido no CPPT, aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/99, 26 de Outubro.
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Nos termos do n.º 2 do artigo 153° do CPPT, são chamados à execução os responsáveis subsidiários desde que verificada a inexistência de bens penhoráveis do devedor ou da fundada insuficiência.
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Prevê o artigo 159° do CPPT, que, no caso de substituição tributária e na falta ou insuficiência de bens do devedor, a execução reverterá contra os responsáveis subsidiários.
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No âmbito do regime jurídico vigente - lei Geral Tributária e CPPT - a responsabilidade dos administradores ou gerentes define-se em relação ao período de exercício da respetiva administração ou gerência.
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O Decreto-lei n.º 42/2001, 9 de Fevereiro, conferiu à Segurança Social os meios processuais para efetivar a responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades comerciais, determina em que em tudo o que não estiver regulado neste diploma será aplicada a legislação especifica da Segurança Social, a lei Geral Tributária e o CPPT.
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As contribuições obrigatórias para a Segurança Social a cargo das entidades patronais, constituem verdadeiros impostos, sendo de aplicar quanto ao regime da responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes pelo seu pagamento, o regime estabelecido no CPPT (v. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2011, disponível em https://tca.vlex.pt/vid/258312674), em tudo o que não estiver previsto no Decreto-lei 42/2001 e na legislação específica da Segurança Social.
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Os créditos relativos a contribuições para a Segurança Social gozam de privilégio imobiliário geral, conforme o disposto atualmente no artigo 205° do CRC, devendo ser graduados como dispõe o artigo 748° do Código Civil.
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O referido privilégio é conferido por lei, pelo que só pode estar em causa a graduação do crédito assim qualificado designadamente face a outras garantias constituídas sobre o mesmo bem, mas nunca a qualificação do crédito como privilegiado, pelo que não se entende a decisão, contida na sentença a quo, no sentido que os créditos relativos a contribuições para a Segurança Social da sociedade "não gozam, aqui, de privilégio imobiliário".
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Incorreu a Meritíssima Juiz "a quo” em erro notório, ao decidir não graduar os créditos da Segurança Social por dívida de contribuições e juros...
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