Acórdão nº 05913/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução30 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.172 a 176 do presente processo, através da qual julgou procedente impugnação judicial, em consequência do que anulou liquidação de I.R.S., relativa ao ano fiscal de 2001 e no montante total de € 3.731,42.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.189 a 194 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal “a quo”, quando julgou procedente a presente impugnação; 2-Não foi correcta a interpretação literal do artº.42-A, do E.B.F., aditado pelo artº.47, nº.2, da Lei 52-C/96, de 27/12; 3-Isto porque, não está em causa a qualidade funcional de desempenho de um cargo operacional; 4-Citando Maria Teresa Veiga Faria (na Obra Estudo dos Benefícios Fiscais) segundo a qual o benefício fiscal constante do artº.42, do E.B.F., só é exequível se existir efectivamente Direito Internacional que preveja a isenção ali consignada ou por aplicação do principio de reciprocidade acordado entre Estados, e nessa medida e porque a reciprocidade se coloca ao nível dos Estados, o pessoal das organizações estrangeiras ou internacional, apenas beneficiarão da isenção se isso decorrer expressamente do Direito Internacional regularmente recebido na lei portuguesa; 5-Sucede que não existe qualquer norma de Direito Internacional a consagrar a isenção de I.R.S. relativamente ao pessoal na NATO; 6-Neste sentido o Douto Acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul, processo 532/03, de 2004/11/23: (...) Constitui, assim, pressuposto da isenção prevista no artº.42, do E.B.F., que o beneficiário da isenção seja pessoal do respectivo serviço da organização estrangeira ou internacional, que a isenção resulte da aplicação de uma norma ou tratado internacional ou de um princípio de reciprocidade entre Estados e que a remuneração tenha sido auferida exclusivamente no âmbito deste mencionado circunstancialismo. Atenta a matéria de facto dada como assente e tendo em conta que o impugnante, ora recorrido, esteve ao serviço da força NAEW, sendo este organismo internacional que lhe pagava a remuneração embora houvesse adiantamento pelo Estado Português nos termos do disposto no DL 442/83, temos que o ora recorrido foi, nesse período de 1992, pessoal da NATO ao desempenhar o cargo militar internacional na NAEWFORCE, na Alemanha, o que basta para a qualificação prevista na ai. B) do n.°l do art.°42° do EBF, nesta parte, improcedendo a argumentação da Fazenda Pública quando refere que ele não faz parte do quadro de pessoal da NATO. Só que esta circunstância não basta para o efeito previsto no citado art.°42° do EBF, como já se referiu.

Tal benefício só é exequível se existir direito internacional que preveja essa isenção ou por aplicação do princípio da reciprocidade acordado entre Estados. Como se trata de pessoal de organização internacional, ele só poderá beneficiar da pretendida isenção de IRS se essa isenção decorrer expressamente de direito internacional regularmente aprovado e publicitado tal como resultava do n.° 1 do art.°42° do EBF.

Sucede que não existe qualquer norma de direito internacional a consagrar isenção de IRS relativamente ao pessoa da Nato, onde se inclui o ora recorrido, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade, pelo que o ora recorrido não reúne todos os pressupostos exigidos para poder beneficiar da isenção pretendida relativamente às remunerações auferidas no ano de 1992. (...) 7-Ou seja, os rendimentos auferidos no ano de 2001 e que o impugnante pretende ver reconhecida a sua isenção a I.R.S. à luz do artº.42, nº.1, al.b), do E.B.F., não pode proceder porquanto os rendimentos não foram auferidos como servidor da NATO, mas sim como servidor do Estado Português; 8-Em suma a liquidação de I.R.S. do ano de 2001, não padece de qualquer ilegalidade devendo por isso manter-se na ordem jurídica; 9-Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência deve ser revogada a decisão...

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