Acórdão nº 04702/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução11 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.

– N……….. T………..

, com os sinais identificadores nos autos, veio recorrer para o STA da sentença proferida pela Mmª. Juíza do TAF de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o acto de liquidação adicional do Imposto Municipal de Sisa, no montante de €33.520,07, e bem assim de Imposto do Selo respectivo, no montante de €2.681,61, no total de €36.201,68, respeitante à aquisição que efectuou por permuta com ……………………, Lda., (prédio urbano sito na freguesia de …………, concelho de ……… e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 7143) formulando, para tanto, nas suas alegações as seguintes conclusões: “A) Os conceitos de permuta e de bem futuro.

1a O contrato de permuta é hoje um contrato atípico, aplicando-se-lhe o regime plasmado no artigo 939° do C. Civil, ou seja as normas da compra e venda.

2a O contrato de permuta realiza o mesmo fim que a venda mas os contratantes fazem entre si, recíprocas transferências de coisas, que se equivalem. A única diferença existente reside na forma de pagamento, que não pode ser por meio de dinheiro, pois, se o for, deixará de ser permuta, caracterizando-se por ser um contrato de compra e venda.

3a Reza o § 1° do artigo 8° do CIMSISD que para efeitos de sisa entender-se-á de troca ou permuta o contrato em que as prestações de ambos os permutantes compreendam bens imóveis, ainda que uma dessas prestações compreenda bens futuros.

4a Para fins tributários, considera-se permuta toda e qualquer operação que tenha por objecto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias por outra ou outras unidades, não se fazendo qualquer distinção ao facto de existir contrapartidas de bens de outra natureza ou valores em dinheiro nessa permuta, para as prestações se equivalerem.

5a Não são assim coincidentes os conceitos de permuta no âmbito do direito civil e do direito fiscal.

6a E também não é coincidente em direito civil e em direito fiscal o conceito de bem futuro.

7a Se para o direito civil bem futuro são os que não existem ao tempo da declaração negocial e as que embora existentes não estão na titularidade do disponente, no âmbito do direito fiscal este conceito é muito mais lato. Bem futuro em sede fiscal (e no caso em apreço para efeitos de tributação em sede de sisa) não será só o caso por exemplo de edifício a construir, mas também o de edifício que padece de valor patrimonial.

8a Em sede fiscal o imóvel ainda não avaliado e que consequentemente padece de valor patrimonial é um bem que não é susceptível de criar no imediato obrigações fiscais.

9a Assim, o imóvel ora adquirido pela impugnante sito na Travessa da ………………, n°2, vila e freguesia da ……….., concelho de ……………. e que à data da escritura pública de permuta se encontrava omisso na matriz, embora fisicamente existente tem de ser considerado fiscalmente como bem futuro.

10a Não faria sentido que nas situações como a que temos em apreço tivéssemos um tratamento diferenciado relativamente a bens que ainda nem sequer existem (bem futuro no sentido da lei em sede civil), como por exemplo um prédio urbano a construir, dos que efectivamente já existem mas que não têm valor patrimonial. Em sede fiscal tratam-se de realidades absolutamente equiparadas, porque carecem da fixação de um valor patrimonial.

11a E perfilhando este entendimento é indubitável que terá aplicação a regra 8a do artigo 19° do CIMSISD 12a No caso em apreço, dada a inexistência de diferença de valores declarados, a sisa teve de ser liquidada tendo por base a diferença de valores patrimoniais.

13a Quando foi fixado o valor patrimonial do prédio adquirido a AT procedeu à liquidação da sisa e do respectivo imposto do selo, tomando por base o valor patrimonial do prédio agora avaliado e o valor patrimonial do prédio mais antigo.

14a A sisa visa tributar a riqueza efectivamente transmitida e face às desactualizações de que padecem as matrizes em matéria de valores patrimoniais, nas permutas entre bens presentes e bens futuros, impor-se-á a avaliação não só dos bens futuros como também dos bens presentes, ou seja, todos os bens envolvidos no negócio a qual se reportará à data da celebração do contrato.

15a O preceito legal em apreço pretende evitar que sejam feitas liquidações de sisa tendo por base valores distorcidos porque radicam em avaliações feitas em períodos muito desfasados no tempo.

16a Contudo foi o que aconteceu no caso vertente, desrespeitando-se de forma clamorosa os princípios da igualdade e da capacidade contributiva previstos nos artigos 13° e 103° da CRP, uma vez que não se tributou o real acréscimo patrimonial do adquirente.

17a Tem sido este o entendimento consagrado na jurisprudência tributária, claríssima e unânime neste matéria - Ac. STA, de 27.01.1999 (Processo 22537), Ac. TCAS, de 27.05.2005, Ac. STA, de 29.04.2004 e Ac. STA de 22.06.2005 18a Assim e porque a liquidação da sisa e do imposto do selo não foi precedida da avaliação de todos os prédios permutados, a referida liquidação é ilegal, por violação do disposto na regra 8a, do § 3, do art° 19°doCIMSISD.

19a Daqui também resulta que a liquidação do Imposto de Selo padece do mesmo vício, uma vez que o artigo 3° do D. Lei 150/99, de 11 de Setembro - que aprovou o Código do Imposto do Selo - remete expressamente para as regras de determinação da matéria colectável previstas no CIMSISD.

  1. APLICAÇÃO DA REGRA 8a DO § 3, DO ART° 19° DO CIMSISD NAS PERMUTAS DE BENS PRESENTES 20a Não concedendo quanto à explanação vertida nas conclusões antecedentes cumpre referir que ainda que V. Exas. entendam que o bem que padece de valor patrimonial consubstancia um bem presente, será sempre de aplicar a disciplina vertida na referida regra 8a, do § 3, do artigo 19°.

21a A sisa visa tributar a riqueza efectivamente transmitida, motivo pelo qual nas permutas de imóveis fica sujeito a sisa o permutante que receber bens de maior valor e pela diferença de valores entre os bens recebidos e os bens entregues. Tal resulta expressamente do § 1° do art° 7° do Código da Sisa: 22a Se a liquidação for efectuada como foi a dos presentes autos, ou seja pela diferença dos valores patrimoniais dos dois prédios objecto da permuta, um deles com o valor de 356.000,00€ fixado em 2004 e o outro com o valor patrimonial de 20.799,27€, fixado em 1995, está a ser efectuada uma tributação manifestamente injusta.

23a Não é possível nesses termos tributar cabalmente o permutante que receber bens de maior valor em cumprimento do que se encontra estipulado no preceito supra referido, porque se calculou a diferença dos valores patrimoniais dos dois prédios, fixados em momentos temporais muito desfasados e à data da liquidação da sisa, o prédio cujo valor patrimonial havia sido fixado em 1995, tinha esse valor completamente desajustado da realidade.

  1. ) O prédio em causa foi objecto de obras de restauro, tendo sido apresentado pela proprietário do mesmo - a sociedade …………………., Lda., modelo I do IMI, sendo que o prédio foi avaliado em 2007 tendo-lhe sido atribuído o valor patrimonial de 424.560,00€ , sendo que também por este circunstancialismo se pode verificar o abismal desfasamento dos valores patrimoniais em crise.

    25a O cálculo do imposto efectuado tendo por base dois valores patrimoniais completamente desfasados no tempo, não teve qualquer preocupação de proporcionalidade e de justiça, violando o princípio basilar de que a sisa visa tributar a riqueza efectivamente transmitida.

  2. Assim e como situações iguais merecem tratamentos iguais, ao caso em apreço - ainda que se considere que o prédio omisso na matriz é para o direito fiscal, um bem presente - terá de se aplicar a disciplina do preceito em causa, avaliando-se os dois prédios objecto da permuta à data da celebração do contrato.

    C - MOMENTO TEMPORAL DA AVALIAÇÃO DOS DOIS PRÉDIOS 27a Ainda não concedendo relativamente ao que se expôs anteriormente, cumpre referir que os valores patrimoniais dos prédios objectos da permuta não foram comparados relativamente ao mesmo momento temporal.

    28a Quer se entenda que a AT deveria ter avaliado o prédio cujo valor patrimonial havia sido fixado em 1995, quer se entenda que o não devia ter feito, o certo é que decorre da lei que no caso de permuta a diferença dos valores patrimoniais dos prédios objecto da mesma deve ser determinada à data do contrato (e à data da liquidação inicial).

    29a Assim e ainda que se considere que o prédio cujo valor patrimonial foi fixado em 1995 não carecia de avaliação promovida pela AT, considerando-se para efeitos de tributação o valor inscrito na matriz à data do contrato - valor patrimonial de 20.799,27€ - a liquidação ora efectuada será sempre ilegal porquanto a avaliação promovida relativamente ao prédio omisso na matriz à data do contrato foi efectuada em Abril de 2004, não se operando a fixação do respectivo valor retroactivamente a Dezembro de 2002.

    30a Para efeitos de sisa, nas permutas de bens imobiliários, impunha a regra 8a do §3° do art. 19° do respectivo código que a base da liquidação tomasse por base a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais, devendo, no caso de estar omisso na matriz um dos imóveis permutados, promover-se a avaliação do prédio omisso, para efeitos de eventual liquidação adicional, avaliação essa reportada ao momento da transmissão (arts. 94° e 109° do CIMSISD).

    O valor dos bens imóveis a considerar, de acordo com o art. 30° do mesmo Código, é, no caso de transmissão a título oneroso, o valor patrimonial inscrito na matriz à data da liquidação - Ac. STA de 28.4.2010, processo 01213/09.

    D - APLICAÇÃO DO ART° 56° DO CIMSISD - AVALIAÇÃO A REQUERER PELA IMPUGNANTE 31a Entendeu o Tribunal a quo que no caso vertente, a impugnante/recorrente poderia ter requerido a reavaliação do prédio com o valor patrimonial fixado em 1995, nos termos do art° 56° do CIMSISD.

    32a Como expressamente...

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