Acórdão nº 07309/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução20 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: A..., com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Beja, de 8 de Outubro de 2010, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada visando a anulação do acto do Instituto da Segurança Social I.P. – Centro Nacional de Pensões – CNP – que indeferiu o pedido de prestações da segurança social por morte do ex-cônjuge, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ 1.ª A sentença expressa uma decisão – surpresa, pois julga a acção improcedente com base em omissão de alegação de factos, questão que antes nunca fora suscitada.

  1. Contudo, por força do disposto nos arts. 3º e 3º A do CPC, e artº 88º do CPTA, o Tribunal não podia conhecer tal matéria sem primeiramente convidar as partes a pronunciarem-se sobre ela – o que não sucedeu.

  2. Deste modo, por força daqueles normativos, e e face ao disposto nomeadamente em arts. 201 nº 2 e 203 do CPC – porque tal omissão é decisiva sobre a tramitação e conteúdo pessoal subsequente – deve anular-se a sentença e ordenar-se a prática do acto que é o legalmente devido, ou seja, convidar as partes a pronunciar-se sobre a matéria de alegada omissão de factos.

  3. Sem prejuízo do que antecede, a omissão de factos integrantes da causa de pedir deveriam ter levado o Julgador a exercer o poder – dever de, conforme art. 508 nº 3 do CPC e combinado com art. 88º do CPTA, convidar a A. a completar ou esclarecer a matéria de facto relativa à causa de pedir.

  4. Como tal despacho não ocorreu e era devido, cometeu-se uma nulidade, devendo, nos mesmos termos supra alegados, dar-se sem efeito todo o processado anterior ao saneador, de modo a ordenar-se, agora, o despacho de aperfeiçoamento em causa.

  5. Por outro lado, a A. em arts. 5º ao 8º, 12º ao 14º alegou que acordara com o marido a efectividade do seu direito a alimentos, o qual foi reconhecido pelos filhos, na partilha subsequente à morte daquele. Logo, não corresponde à realidade processual a causa de improcedência da acção julgada pela sentença.

  6. Por outro lado, e para além do que antecede, o certo é que a A. goza do direito a alimentos por força da lei, conforme art. 1795º A, do Cód. Civil, não tendo de alegar outros pressupostos factuais para além do casamento e da separação provados na sentença.

  7. Finalmente, para além do que antecede, deve conhecer-se do mérito da acção, julgando-se o seu pedido inteiramente, revogando-se o acto recorrido e condenando-se a Segurança social no reconhecimento à A. da pensão de sobrevivência por morte do marido.” * O Recorrido Instituto da Segurança Social I.P. contra alegou pugnando pela manutenção do decidido.

* O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.

* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

* A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos que se passam a transcrever:

  1. A Autora foi casada com B...– ver fls 52 do processo administrativo apenso.

  2. Em 23.10.2003 transitou a decisão proferida pela Conservatória do Registo Civil de Évora que declarou a ora Autora e o marido separados de pessoas e bens – ver fls 52 do processo administrativo apenso.

  3. B...faleceu em 8.2.2004 – ver fls 52 do processo administrativo apenso.

  4. A 4.3.2004 a ora Autora requereu as prestações por morte do beneficiário falecido B...– ver fls 11 do processo administrativo apenso.

  5. Em 14.7.2004 a Autora e os herdeiros do ex-marido, filhos comuns do casal, formalizaram o acordo de partilha e reconheceram à ora Autora um direito a alimentos, no valor mensal de 400 euros, actualizável anualmente (…) que se comprometem a pagar até ao dia 8 de cada mês, nos termos e por força do disposto nos arts 1795-A, 2015º e nº 4 do art 2016º todos do Código Civil - ver doc nº 3 junto com a petição inicial.

  6. A 7.3.2005 a Autora requereu de novo à Entidade Demandada as prestações por morte do beneficiário falecido B...– ver fls 18 a 20 do processo administrativo apenso.

    G)Por oficio de 11.3.2005 a Demandada notificou a Autora de que nos termos do art 11 do DL nº 322/90, de 18.10, o cônjuge separado de pessoas e bens ou divorciado só tem direito a prestações por morte se, à data do óbito do beneficiário, dele recebesse pensão de alimentos decretada ou homologada pelo Tribunal, ou esta não tenha sido atribuída por falta de capacidade económica do mesmo, judicialmente reconhecida.

    Assim, se for essa a situação, solicitamos que nos envie no prazo máximo de 90 dias a respectiva sentença, bem como documento comprovativo do recebimento da pensão de alimentos à data do falecimento.

    Passado este prazo, sem resposta da sua parte, consideramos que não reúne as condições acima mencionadas, pelo que o processo relativo às prestações por morte da Segurança social Portuguesa será arquivado - ver doc. 1 junto com a petição inicial.

  7. Por despacho de 31.8.2005, nos termos do art 3º, nº 2 do DL nº 322/90, de 18.10, não ter sido reconhecida à requerente a qualidade de titular das prestações por morte – subsidio por morte e pensão de sobrevivência - B...faleceu em 8.2.2004 – ver fls 5 do processo administrativo apenso.

  8. Por oficio de 14.10.2005 foi comunicado à ora Autora que, de acordo com a informação já prestada por este Centro … V Exa. não reúne as condições previstas no DL nº 322/90, de 18.10, para efeito de atribuição das prestações requeridas por morte do beneficiário B.... Por atl motivo o requerimento das prestações por morte foi indeferido em 31.8.2005 - - ver doc. nº 2 junto com a petição inicial.

    * Tudo visto cumpre decidir.

    Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Beja que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pela ora Recorrente visando a anulação do acto do Instituto da Segurança Social I.P. – Centro Nacional de Pensões – CNP – que indeferiu o pedido de prestações da segurança social por morte do ex-cônjuge.

    Em síntese, a sentença em crise julgou improcedente a acção com fundamento em omissão de alegação de factos relativos a : - “ Receber [a Autora] pensão de alimentos do...

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