Acórdão nº 05919/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução20 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A... A... , com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: A. A douta sentença recorrida entendeu julgar improcedente por não provada a acção e em consequência absolveu a Recorrida do pedido de pagamento da pensão de aposentação, contada desde Novembro de 1987 inclusive, calculada legalmente, acrescidos de juros moratórios sobre o valor de cada uma das pensões cumulativamente devidas.

B. O douto Tribunal a quo julgou improcedente as excepções de caso resolvido e extemporaneidade do pedido suscitadas pela Recorrida bem como os argumentos de que o pedido de aposentação estava dependente do preenchimento dos requisitos da idade e residência em Portugal. No entanto, C. Entendeu o Tribunal recorrido julgar improcedente o pedido de concessão de pensão de aposentação ao Recorrente por não preencher o requisito de efectuação de descontos para a compensação da aposentação. Sucede que, D. O Recorrente procedeu aos descontos legais para compensação de aposentação e para a pensão de sobrevivência durante todo o período de exercício de funções, ou seja, durante o período compreendido entre 27/05/1965 a 10/11/1975 - junta-se certidão emitida pelo Departamento de Expediente e Arquivo Geral do Ministério das Finanças de Angola devidamente consularizada, como doe. n.° 1, pelo que dúvidas não subsistem de que o Recorrente preenche o requisito da prova da efectividade de descontos para compensação da aposentação, já que prestou serviço e efectuou descontos por mais de 10 anos.

E. Encontrando-se preenchido, quer o tempo mínimo exigido pelo Decreto-Lei n.° 362/78, quer a menção dos períodos em que foram efectuados descontos para a compensação de aposentação, dúvidas não restam em como se mostra preenchido o requisito do n.° 1 do artigo 1 ° daquele Decreto-Lei para a concessão da aposentação ao ora Recorrente.

F. Como dúvidas não subsistem de que à data da apresentação do requerimento para aposentação, encontravam-se já efectuados os descontos. Nesta medida, G. Na análise da pretensão de aposentação, não pode deixar de ser considerada a junção superveniente da prova do preenchimento do requisito de ter o Autor realizado os descontos para aposentação, H. Tendo em consideração que o Requerente é invisual, e aquando da apresentação do pedido de aposentação ocorrido há 22 anos já padecia dessa patologia, pelo que o Recorrente não logrou confirmar da exactidão dos dados constantes na certidão junta a fls. 6 do processo instrutor. Deste modo, I. Mas mesmo que assim não se entendesse, a verdade é que a douta sentença recorrida, na peugada da CGA, fez uma interpretação extensiva do n.° 1 do art.° 1.° do Dec.-Lei n.°362/78, que, além de ultrapassar o seu próprio texto, desafia a ratio dessa disposição legal a teleologia acautelada pelo instituto da previdência social em geral.

J. Segundo tal interpretação, o legislador, mais do que exigir 5 anos como tempo de serviço, teria querido também exigir 5 anos como medida de descontos efectuados para compensação de aposentação. Ora, K. Tal interpretação da supradita disposição do Dec.-Lei nº 362/78 consagra uma solução arbitrária e discriminatória, que se traduz em violação do princípio constitucional do direito à segurança social, previsto no artigo 63°, n°s 1 e 3, da CRP, do princípio constitucional da igualdade, previsto no art. 13° da CRP, e, ainda, do princípio constitucional da tutela da confiança, previsto no art. 2° da CRP.

L. Porque o legislador não exigiu nem quis exigir 5 anos de descontos como requisito, mas apenas descontos independentemente do tempo e 5 anos de tempo de serviço, nada autoriza o julgador a medir o tempo de descontos pelo tempo de serviço mínimo.

M. Os art.s 13.°, 16.° e 18.° do E.A. fazem que a CGA deva efectuar os descontos nos retroactivos em dívida aquando do pagamento destes.

N. A prática da CGA foi pacificamente, durante cerca de 29 anos, no sentido de os descontos em dívida poderem ser feitos nos retroactivos da pensão de aposentação, só tendo mudado nos últimos anos por razões de estratégia financeira que são totalmente estranhas à hermenêutica.

O. A sentença recorrida violou o princípio constitucional do direito à segurança social previsto no artigo 63°, ns° 1 e 3 da CRP, o princípio constitucional da tutela da confiança, previsto no art. 13° da CRP, o princípio da igualdade, previsto no art. 2° da CRP, o princípio da justiça e o princípio de equiparação dos estrangeiros e apátridas aos nacionais, previsto no artigo 15°, n.° 1 da CRP, além de...

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