Acórdão nº 06464/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | COELHO DA CUNHA |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.
Relatório Clotilde ……………… no TAC de Lisboa, contra o Município de Odivelas, acção administrativa especial, visando a impugnação da deliberação da Câmara Odivelas, de 28.01.2004, de indeferimento do pedido de licenciamento da operação de loteamento do prédio de que é proprietária, sito no luar da ……….., freguesia de Povoa ………….
Por Acórdão de 15.12.2009, o TAC de Lisboa julgou a acção improcedente.
Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “A - DA VIOLAÇÃO DE CASO JULGADO 1ª. Por douta sentença do Tribunal a quo, de 1999.11.25. transitada em julgado, foi anulada a deliberação da entidade recorrida, de 1998.05.27.
com fundamento no "vício de violação do disposto no art. 100° do Código do Procedimento Administrativo" (v. alínea M) dos Factos Provados - FP; cfr.
Proc.
811/98, da 2ªSecção) - cfr.
texto n°s. 1 a 4; 2ª Por douta sentença do Tribunal a quo, de 2003.01.14, transitada em julgado, decidiu-se "julgar não verificada a existência de qualquer causa legítima de inexecução" (v. alínea Q) dos FP: cfr. Proc. 811/98-A, da 2a Secção) - cfr. texto nºs. 1 a 4; 3ª O douto Acórdão recorrido enferma de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente o caso julgado das referidas decisões judiciais, pois a deliberação da CMO, de 2004.01.28, não lhes deu integral cumprimento (v. art.205°/2 da CRP e arts. 671° e segs. do CPC; cfr. art.1° do CPTA) - cfr.
texto n°s.1a 4; B - DO ÂMBITO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇAS 4ª Em sede de execução de sentença anulatória, a Administração deve reconstituir a situação em que o particular estaria hoje se o acto ilegal nunca tivesse sido praticado - cfr.
texto n°s. 5 a 8; 5ª A reconstituição da situação actual hipotética, face à decisão judicial anulatória da deliberação sub judice, impõe a supressão dos efeitos do acto anulado, a eliminação dos actos consequentes do acto anulado e a prática de novo acto devido, em sede de execução de sentença (v. arts.20°, 205° e 268°/4 da CRP; cfr. arts. 173° e segs. do CPTA e arts. 5° e segs. do DL256-A/77, de 17 de Junho) - cfr.
texto n°s. 5 a 8; 6ª A entidade recorrida estava assim vinculada a reconhecer a verificação de todos os efeitos que se teriam produzido se o acto anulado não tivesse sido praticado, praticando todos os actos necessários e adequados à reconstituição da situação hipotética actual da ora recorrente, o que não se verificou in casu - cfr. texto n°s. 5 a 8; C - DA ILEGAL REVOGAÇÃO DE ACTOS CONSTITUTIVOS DE DIREITOS CA - Da presunção de boa instrução do processo 7ª Contrariamente ao decidido no douto Acórdão recorrido, a pretensão apresentada pela ora recorrente, em 1993.09.16, foi acompanhada de todos os documento, peças escritas e desenhadas legalmente exigíveis, encontrando-se juris et de jure, devidamente instruída (v. art.11° do DL 448/91, de 29 de Novembro; cfr. arts. 6°-A/2, 56°, 71° e 76° do CPA) - cfr.
texto n°s. 9 a 12; CB - Do deferimento tácito 8ª O pedido de licenciamento apresentado pela ora recorrente, em 1993.09.16, foi tacitamente deferido, ex vi dos arts.13°/5 e 67° do DL 448/91, de 29 de Novembro e do art. 108°/2 do CPA - cfr.
texto n°s. 13 e 14; CC - Dos actos constitutivos de direitos 9ª A ora recorrente era e é titular de direitos adquiridos relativamente ao aproveitamento urbanístico do seu imóvel, decorrentes do deferimento tácito do pedido de licenciamento apresentado em 1993.09.16 (v. arts. 13P/5 e 67° do DL448/91, de 29 de Novembro) - cfr.
texto n°s. 15 a 17; CD - Da falta de voluntariedade da revogação de actos constitutivos de direitos 10ª Dos termos e circunstâncias em que a deliberação impugnada foi praticada não resulta o reconhecimento pelo seu autor de anterior acto tácito, vinculativo e constitutivo de direitos (v. art. 266° da CRP; cfr. arts.3° a 6°-A e 108° do CPA), pelo que, não havendo voluntariedade quanto à sua revogação, faltam elementos essenciais da deliberação em analise, sendo por isso nula (v. arts. 123°/1 e 134V1 do CPA) -cfr. texto n°s. 18 a 20; CE - Da violação dos arts. 140° e 141° do CPA 11ª Ao contrário do decidido no douto Acórdão recorrido, a deliberação impugnada violou ainda clara e frontalmente o disposto nos arts. 138° e segs. do CPA, pois revogou ilegalmente o referido deferimento tácito, que assume natureza constitutiva de direitos, sem se fundar na sua ilegalidade, que não se verifica e nem sequer foi invocada in casu - cfr.
texto n°s. 21 a 23; D - DAS VIOLAÇÕES DE LEI 12ª Ao contrário do decidido no douto Acórdão recorrido, a deliberação sub judice violou frontalmente o art. 266° da CRP, o art. 3° do CPA e o art.13°/2 do DL 448/91, de 29 de Novembro, pois, além do mais, os fundamentos invocados para se indeferir a pretensão da ora recorrente não integram a previsão de qualquer das alíneas deste normativo legal, que contém uma enumeração taxativa - cfr. texto n°s. 24 a 26; 13ª O PDM de Loures é manifestamente ilegal e inaplicável in casu (v art.2°, 9°, 122° e 266° da CRP, art. 13°/2/a) do DL 448/91, de 29 de Novembro, arts. 12° e 13° do C. Civil e art. 5°/e) do DL 69/90, de 2 de Março, na redacção introduzida pelo DL211/92, de 8 de Outubro) - cfr. texto n°s. 24 a 26; E - DA PRETERIÇÃO DE AUDIÇÃO PRÉVIA 14ª Ao contrário do decidido no douto Acórdão recorrido, na deliberação sub judice foi totalmente desconsiderado o requerimento apresentado pela ora recorrente, em 2003.08.12. em sede de audiência prévia (v. Alínec T) dos FP), não tendo sido sequer rebatidas as razões e fundamentos invocados - cfr.
texto n°s.27 e 28; 15ª A deliberação sub judice violou assim, clara e frontalmente, o disposto nos arts. 8°, 100° e 103° a 105° do CPA - cfr. texto n°s. 27 e 28; F - DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO 16ª Ao contrário do decidido no douto Acórdão recorrido, a deliberação impugnada enferma de manifesta falta de fundamentação, ou, pelo menos, esta é insuficiente, obscura e incongruente, tendo sido violado o art.268°/3 da CRP e os arts.103°, 124°, 125°, 140° e 141° do CPA, pois: a) A deliberação impugnada não remete nem declara concorda, em termos inequívocos e expressos, com qualquer das várias informações propostas e pareceres anteriores existentes no processo, pelo que nunca se poderia considerar fundamentado por remissão (v. Ac. STA de 200503.01, Proc.
761/94, www.dgsi.pt): b) A referida deliberação e as informações, propostas e pareceres com a qual alegadamente concorda não indicam quaisquer fundamentas de facto relativamente à decisão de indeferimento, nem demonstram a aplicação de qualquer norma jurídica incompatível com a aprovação das pretensões da ora recorrente, pelo que violam frontalmente o disposto no art. 268°/3 da CRP e nos arts. 124° e 125° do CPA (v. Ac. STA de 1996.04.18, Proc.
36830, www.dgsi.pt): c) A deliberação impugnada revogou anterior acto constitutivos de direitos, pelo que tinha necessariamente de ser fundamentada de facto e de direito, ex vi do disposto nos arts. 268°/3 da CRP e 140° e 141° do CPA - cfr.
texto n°s. 29 a 35; G - DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 17º A deliberação impugnada violou frontalmente os princípios constitucionais da segurança das situações jurídicas e protecção da confiança da ora recorrente, bem como os princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, boa fé, confiança e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos (v. arts. 2°, 9°, e 266° da CRP e arts 3°, 4° e 6º-A do CPA), impondo prejuízos acrescidos e absolutamente desproporcionados e injustificados, que não teriam sido causados se a entidade recorrida tivesse adoptado uma conduta conforme à lei, apreciando a sua pretensão tempestivamente e de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis - cfr.
texto n°s. 36 a 39; 18ª A deliberação em causa ofendeu claramente o conteúdo essencial dos direitos fundamentais de propriedade e de iniciativa económica privada da ora recorrente, consagrado nos arts. 61° e 62° da CRP, pois não se baseia em qualquer norma legal aplicável in casu, pelo que a sua nulidade é inquestionável (v, art. 133°/2/d) do CPA) - cfr.
texto n°s.36 a 39.” Contra-alegam o Município de Odivelas, concluindo como segue: “A - A sentença objecto do presente Recurso não merece censura alguma.
B - Com efeito, a deliberação impugnada não se acha inquinada de nenhum dos apontados vícios.
C - Foram cumpridas as anteriores sentenças que cominaram obrigações de actuação ao ora Recorrido.
D -que este respeitou na íntegra.
E - Por outro lado, o acto impugnado acha-se suficientemente fundamentado.
F - Inexistiu, em momento algum, a prática de acto tácito de deferimento.
G - Pelo que não foram violados os artigos 140º e 141º do CPA.
H - do mesmo modo não foi violado nenhum preceito ou principio de ordem constitucional.
l - Ao invés, a pretensão da Recorrente, a ser deferida, redundaria em violação expressa do PDM de Loures, e por isso o acto que a acolhesse estaria viciado de nulidade.
J - Mas também constituiria um atentado ao direito...
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